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0003597-98.2018.4.01.3809
Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2018
Valor da Causa
R$ 1.905,83
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
CNPJ 21.***.***.0001-17
MARCOS RUBIO
MARIA APARECIDA DE MIRANDA
CPF 397.***.***-15
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/10/2021, 10:32Processo devolvido à Secretaria
21/10/2021, 10:07Proferido despacho de mero expediente
21/10/2021, 10:07Conclusos para despacho
04/10/2021, 15:20Juntada de petição intercorrente
27/08/2021, 16:10Ato ordinatório praticado
23/08/2021, 14:56Expedição de Comunicação via sistema.
23/08/2021, 14:56Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 11/06/2021 23:59.
12/06/2021, 01:06Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 15:08Juntada de certidão de trânsito em julgado
10/03/2021, 17:37Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 09/03/2021 23:59.
10/03/2021, 02:12Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MIRANDA em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 02:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
26/01/2021, 03:45Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
26/01/2021, 03:45Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE MIRANDA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003597-98.2018.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe Trata-se de execução promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais em desfavor da parte executada supramencionada, objetivando a cobrança de débito não adimplidas. Manifestando-se nos autos (ID 271101462, 49), parte exequente pleiteou a extinção do feito, tendo em vista a satisfação do crédito. Desse modo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, intime-a para o pagamento. Recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11/01/2021, 00:00Documentos
Despacho
•21/10/2021, 10:07
Ato ordinatório
•23/08/2021, 14:56
Sentença Tipo B
•21/10/2020, 08:24