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0001253-04.2005.4.01.3809
Execucao FiscalSIMPLESRegimes Especiais de TributaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2005
Valor da Causa
R$ 64.458,18
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
AGU
PRU
MINISTERIO DA FAZENDA
FABIO PENHA GONCALEZ
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
06/09/2022, 22:21Baixa Definitiva
06/09/2022, 22:21Arquivado Definitivamente
21/07/2021, 15:35Juntada de certidão
21/07/2021, 15:32Juntada de certidão
14/07/2021, 16:23Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/07/2021, 08:58Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
22/06/2021, 10:22Ato ordinatório praticado
29/03/2021, 08:30Juntada de Certidão
26/03/2021, 17:13Juntada de certidão de trânsito em julgado
01/03/2021, 13:02Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS FERREIRA em 11/02/2021 23:59.
28/02/2021, 01:02Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
27/02/2021, 18:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
27/02/2021, 18:52Juntada de petição intercorrente
14/01/2021, 14:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001253-04.2005.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando a cobrança de dívida tributária. Intimada, a exequente manifestou-se (ID 313022877, fl. 293), requerendo a extinção do feito. Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, c/c 174 do CTN e 40, §4º, da LEF. Sem custas e sem condenação em honorários. Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado nos autos, Dr. Sebastião Augusto Braga de Souza, OAB/MG 81.804, em R$176,46 (cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), nos termos do Anexo Único da Tabela I da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Se necessário, intime-o para regularizar o seu cadastro no sistema AJG. À Secretaria para solicitação do pagamento dos referidos honorários. Requisite-se ao Detran/MG que proceda ao cancelamento do impedimento registrado no prontuário do veículo de placa GXV5671. Cópia desta sentença servirá de ofício, a ser instruído com cópia da fl. 145 do ID 313022877. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I.
12/01/2021, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•29/03/2021, 08:30
E-mail
•11/01/2021, 14:01
Sentença Tipo B
•06/11/2020, 15:31