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0001253-04.2005.4.01.3809

Execucao FiscalSIMPLESRegimes Especiais de TributaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2005
Valor da Causa
R$ 64.458,18
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
CNPJ 00.***.***.0001-41
Autor
AGU
Terceiro
PRU
Terceiro
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região

06/09/2022, 22:21

Baixa Definitiva

06/09/2022, 22:21

Arquivado Definitivamente

21/07/2021, 15:35

Juntada de certidão

21/07/2021, 15:32

Juntada de certidão

14/07/2021, 16:23

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

14/07/2021, 08:58

Juntada de Vistos em inspeção - em ordem

22/06/2021, 10:22

Ato ordinatório praticado

29/03/2021, 08:30

Juntada de Certidão

26/03/2021, 17:13

Juntada de certidão de trânsito em julgado

01/03/2021, 13:02

Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS FERREIRA em 11/02/2021 23:59.

28/02/2021, 01:02

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

27/02/2021, 18:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021

27/02/2021, 18:52

Juntada de petição intercorrente

14/01/2021, 14:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001253-04.2005.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando a cobrança de dívida tributária. Intimada, a exequente manifestou-se (ID 313022877, fl. 293), requerendo a extinção do feito. Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, c/c 174 do CTN e 40, §4º, da LEF. Sem custas e sem condenação em honorários. Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado nos autos, Dr. Sebastião Augusto Braga de Souza, OAB/MG 81.804, em R$176,46 (cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), nos termos do Anexo Único da Tabela I da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Se necessário, intime-o para regularizar o seu cadastro no sistema AJG. À Secretaria para solicitação do pagamento dos referidos honorários. Requisite-se ao Detran/MG que proceda ao cancelamento do impedimento registrado no prontuário do veículo de placa GXV5671. Cópia desta sentença servirá de ofício, a ser instruído com cópia da fl. 145 do ID 313022877. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I.

12/01/2021, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
29/03/2021, 08:30
E-mail
11/01/2021, 14:01
Sentença Tipo B
06/11/2020, 15:31