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1001742-26.2019.4.01.3100
Mandado de Segurança CívelAposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2019
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Processos relacionados
Partes do Processo
LEOBERTO MARTINS
CPF 312.***.***-91
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
GERENTE DO INSS
INSS
GERENCIA EXECUTIVA DE CONTAGEM
Advogados / Representantes
PAULO DE LIMA CHUCRE JUNIOR
OAB/AP 2137•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/05/2021, 10:58Juntada de Certidão
11/05/2021, 11:48Decorrido prazo de LEOBERTO MARTINS em 07/05/2021 23:59.
08/05/2021, 01:01Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/05/2021 23:59.
06/05/2021, 00:10Expedição de Comunicação via sistema.
15/03/2021, 07:06Expedição de Outros documentos.
12/03/2021, 13:23Proferido despacho de mero expediente
12/03/2021, 01:06Conclusos para despacho
11/03/2021, 14:09Recebidos os autos
10/03/2021, 15:32Juntada de informação de prevenção negativa
10/03/2021, 15:32Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: LEOBERTO MARTINS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO DE LIMA CHUCRE JUNIOR - AP2137-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES DECISÃO TERMINATIVA REMESSA OFICIAL: NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 C/C O FATO DE O PERFIL JURÍDICO-ECONÔMICO CONCRETO DA DEMANDA (NATUREZA, VALOR E AMPLITUDE TEMPORAL DA PRETENSÃO) SITUAR-SE ABAIXO DO ATUAL VALOR-LIMITE REFERENCIAL. 1. Quanto à remessa oficial (sempre obrigatória em se tratando, quando o caso, de sentença concessiva em Mandado de Segurança ou de improcedência em Ação Popular ou Civil Pública), tem-se - em suma - que: [a] -Para sentenças proferidas até 25/12/2001 (CPC/1973), ela é sempre cabível (e se pode tomar por interposta) se houver condenação do ente público (União e suas autarquias e fundações). [b]-Para sentenças proferidas entre 26/12/2001 e 17/03/2016 (CPC/1973, alterado pela Lei nº 10.352/2001), ela só é cabível e se pode tomar por interposta se, além de haver condenação do ente público (União e suas autarquias e fundações), o valor do direito assegurado superar 60SM (sessenta salários-mínimos, hoje em torno de R$57.000,00) e, mesmo se superado tal limite, a providência também não caberá se a sentença se fundar em “jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”. [c]-Para sentenças proferidas de 18/03/2016 (CPC/2015) em diante, ela só é cabível e se pode tomar por interposta se, além de haver condenação do ente público (União e suas autarquias e fundações), o valor do direito assegurado superar 1.000 (mil salários mínimos, hoje em torno de R$954.000,00) e, mesmo se superado tal limite, a providência também não caberá se a sentença se fundar em “súmula de tribunal superior”, “acórdão (STF/STJ) em recursos repetitivos”, “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou “coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. 2. Ademais: não cabe remessa oficial contra sentença que julgar procedentes os Embargos (dos particulares) à Execução Fiscal; se a sentença for ilíquida (indefinível), não cabe invocar os tais limites ventilados para então dispensar a remessa oficial (SÚMULA-STJ/490), que, pois, quanto a tal item, seria cabível; e não se pode usar a remessa oficial para prejudicar o ente público. 3. Em se tratando, pois, como na hipótese dos autos, de sentenças proferida de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. 4. Tal dimensão de valor, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta – de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. 5. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de eventuais raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). Considerando o caso concreto, o mero raciocínio lógico-aritmético do homem médio permite, de modo racional e com acentuado nível de acerto estimativo, que se conclua que relativa iliquidez não impede que se anteveja que os efeitos econômicos da sentença sequer tangenciam os 1.000 salários-mínimos. 6.Pelo exposto, após detida análise dos autos, considerando a data da sentença e a situação econômica potencial concreta do benefício pretendido (espécie, valor e quantidade de prestações), NÃO CONHEÇO da remessa oficial por manifestamente incabível (art. 932 do CPC/2015 c/c SÚMULA-STJ/253). 7. Publique-se. Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1001742-26.2019.4.01.3100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO Intime-se. A tempo e modo, não havendo recurso em face desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 8. Na eventual interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, deve-se apresentar PLANILHA (detalhada/específica) evidenciando, em razoável margem estimativa fundamentada, os supostos valores que justificariam possível entendimento contrário acerca do valor-limite, para tanto não se prestando alegações genéricas ou supostas de teórica iliquidez. Brasília/DF (data de assinatura digital abaixo certificada). Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relator(a)
12/01/2021, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
12/05/2020, 20:25Juntada de certidão
26/02/2020, 17:21Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2020 23:59:59.
25/01/2020, 09:22Decorrido prazo de LEOBERTO MARTINS em 06/12/2019 23:59:59.
07/12/2019, 00:42Documentos
Despacho
•12/03/2021, 01:06
Decisão Monocrática Terminativa
•07/12/2020, 15:46
Sentença Tipo A
•18/10/2019, 13:53
Decisão
•03/05/2019, 18:13
Despacho
•09/04/2019, 09:41