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0000403-90.2018.4.01.3809
Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2018
Valor da Causa
R$ 1.024,72
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
CNPJ 21.***.***.0001-17
MARCOS RUBIO
NATALIA DE PAULA GARCIA
CPF 071.***.***-84
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
06/09/2022, 21:56Baixa Definitiva
06/09/2022, 21:56Arquivado Definitivamente
20/09/2021, 10:43Processo devolvido à Secretaria
20/09/2021, 09:00Proferido despacho de mero expediente
20/09/2021, 09:00Conclusos para despacho
17/09/2021, 15:17Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 18/06/2021 23:59.
19/06/2021, 01:29Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2021, 07:10Juntada de certidão de trânsito em julgado
10/03/2021, 18:21Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em 09/03/2021 23:59.
10/03/2021, 02:19Decorrido prazo de NATALIA DE PAULA GARCIA em 11/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:04Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
28/02/2021, 02:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
28/02/2021, 02:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS EXECUTADO: NATALIA DE PAULA GARCIA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000403-90.2018.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe Trata-se de execução promovida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais em desfavor da parte executada supramencionada, objetivando a cobrança de anuidades não adimplidas. Manifestando-se nos autos (ID 317612871, fl. 59), parte exequente pleiteou a extinção do feito, tendo em vista a satisfação do crédito. Desse modo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, intime-a para o pagamento. Recolhidas as custas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
12/01/2021, 00:00Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/01/2021, 15:32Documentos
Despacho
•20/09/2021, 09:00
Sentença Tipo B
•09/11/2020, 07:16