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1000229-76.2018.4.01.3902

MonitóriaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2018
Valor da Causa
R$ 454.112,96
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Partes do Processo
MONTEIRO & FIGUEIRA SERVICOS LTDA - EPP
CNPJ 11.***.***.0001-70
Autor
ADONIAS MONTEIRO FIGUEIRA
CPF 017.***.***-80
Autor
JOSE AROLDO MONTEIRO FIGUEIRA
CPF 387.***.***-53
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA para Tribunal

16/04/2021, 15:52

Juntada de Informação

16/04/2021, 15:50

Juntada de Certidão

16/04/2021, 15:50

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.

23/03/2021, 05:33

Juntada de contrarrazões

22/02/2021, 15:24

Expedição de Outros documentos.

19/02/2021, 12:22

Ato ordinatório praticado

19/02/2021, 12:21

Juntada de apelação

12/02/2021, 09:52

Decorrido prazo de JOSE AROLDO MONTEIRO FIGUEIRA em 11/02/2021 23:59.

12/02/2021, 04:07

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2021 23:59.

11/02/2021, 01:52

Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.

31/01/2021, 02:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021

31/01/2021, 02:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 REU: MONTEIRO & FIGUEIRA SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) REU: AILANA PICANCO MACAMBIRA - PA19801, LIA FERNANDA GUIMARAES FARIAS - PA009428 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Santarém-PA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA Juiz Titular: CLECIO ALVES DE ARAUJO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000229-76.2018.4.01.3902 - MONITÓRIA (40) - PJe Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MONTEIRO FIGUEIRA SERVIÇOS LTDA e seus avalistas, ADONIAS MONTEIRO FIGUEIRA e JOSÉ AROLDO MONTEIRO FIGUEIRA, objetivando o pagamento do débito de R$ 454.112,96 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, cento e doze reais e noventa e seis centavos), atualizado até 07/10/2018, referente a inadimplemento dos Contratos de Empréstimo/Limite de Crédito nº 12.3616.605.0000038-06, 3616.003.00000231-5 e 3616.197.00000231-5. Citados, os requeridos opuseram embargos, alegando a inexigibilidade da dívida referente ao Contrato nº 3616.197.00000231-5, vez que inexistente o documento. Aduziram que os demais contratos também padecem de vício, pois não consta a assinatura dos embargantes. Suscitaram a ilegalidade dos juros cobrados, ora capitalizados e que já quitaram parte da dívida do contrato nº 12.3616.605.0000038-06. Pediram os benefícios da gratuidade da justiça [ID 50476125]. Impugnação aos embargos no ID 365913877. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As provas documentais produzidas são suficientes para apreciação do mérito da demanda, sendo cabível o julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC. Assiste razão aos embargantes apenas quanto à indevida capitalização de juros de um dos contratos. Explico. No tocante à alegação de que os contratos padecem de vício por não constar a assinatura dos contratantes (inépcia da inicial), frisa-se que “a prova hábil a instruir a ação monitória, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado”.[1] Mesmo assim, inexiste dúvida quanto à existência e validade dos contratos ns. 12.3616.605.0000038-06 e 3616.003.00000231-5. Os documentos, anexados aos autos, estão assinados tanto pelos embargantes, JOSÉ AROLDO MONTEIRO FIGUEIRA e ADONIAS MONTEIRO FIGUEIRA, quanto pelos seus cônjuges, que firmaram negócio para a concessão de créditos nos valores de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente [ID’s 6886696 e 6886711]. Logo, é manifestamente incabível a tese ora suscitada, cujos papéis, somados aos demais que instruem a inicial, configuram provas escritas hábeis ao ajuizamento de ação monitória. Já o contrato nº 3616.197.00000231-5, de fato, inexiste, mas se trata de tese que em nada influenciará na solução da lide. Em verdade, aquele é o número da conta para crédito do empréstimo, consoante se verifica no inteiro teor do contrato que está no ID 6886696 – pág. 01. Ora, veja-se que a CEF persegue a dívida de R$ 454.112,96 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, cento e doze reais e noventa e seis centavos), que é exatamente a soma dos débitos referentes aos contratos ns. 12.3616.605.0000038-06 e 3616.003.00000231-5, no importe de R$ 424.401,48 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos) e R$ 29.711,48 (vinte e nove mil, setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), respectivamente, vide demonstrativo de débitos e planilhas de evolução das dívidas constantes nos ID’s 6886727 e 6886730. Quanto às parcelas pagas pelos requeridos diretamente à CEF entre maio/2015 e dezembro/2015, no contrato nº 12.3616.605.0000038-06 [ID 50476145 – pág. 03], verifica-se que elas já foram consideradas e descontadas para fins de ajuizamento da ação, conforme se infere do demonstrativo de débito, noticiando que o inadimplemento deu-se a partir de 22/03/2016 [ID 6886727]. Por fim, no que concerne à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) “É permitida a capitalização de juros com peridiocidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/200 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e (b) “A capitalização dos juros em peridiocidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”[2]. Nesse sentido, calha dizer que incidem as normas consumeristas às relações entabuladas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços, mormente tratar-se matéria sumulada: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297 do STJ). Mesmo sendo um dos réus devedores dos mútuos apontados na inicial, pessoa jurídica, utilizando o capital emprestado, provavelmente, para o fomento da atividade, pela aplicabilidade da teoria finalista mitigada ao caso, porquanto a demandada é hipossuficiente do ponto de vista informacional, econômico e jurídico, presente, na espécie, relação de consumo recebedora da proteção arrogada pelo CDC. Na hipótese em exame, os contratos trazidos aos autos foram celebrados em 2015, período posterior à permissão legal para a cobrança do encargo. Ademais, em relação ao contrato nº 12.3616.605.0000038-06, a taxa de juros efetiva anual foi fixada em 39,12600%, superior ao duodécuplo da mensal, estabelecida em 2,79000%, estando autorizada, portanto, a cobrança de juros capitalizados no caso deste contrato [ID 6886696 – pág. 01]. Por outro lado, entretanto, quanto ao contrato nº 3616.003.00000231-5, não houve previsão da capitalização de juros [ID 6886711 – pág. 03], sendo que o demonstrativo de débito comprova que houve tal incidência [ID 6886730], daí porque, aqui, deve ser afastada a cobrança do encargo. Assim, a pretensão dos embargantes merece acolhimento em parte, apenas para afastar a cobrança dos juros capitalizados em relação ao contrato nº 3616.003.00000231-5, mantida a responsabilidade dos devedores pelo remanescente, com base em cálculo a ser apurado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos nos embargos apenas para declarar nula de pleno direito a capitalização mensal de juros referente ao contrato nº 3616.003.00000231-5, determinando que a exeqüente proceda ao recálculo da dívida, com a exclusão do encargo. Com a retificação nos termos desta sentença, DECLARO a constituição do título executivo em favor da CEF. Custas e honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo dos embargantes, considerando a sucumbência mínima da CEF. Na espécie, não é equitativo fixar os honorários em 10% do valor da causa (R$ 45.411,29), por se tratar de causa pouco complexa e considerando as poucas manifestações da embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimar.

13/01/2021, 00:00

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 11:50

Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

12/01/2021, 11:50
Documentos
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:09
Decisão Monocrática Terminativa
10/01/2025, 19:36
Ata de Audiência
17/10/2024, 10:44
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:16
Ato ordinatório
16/10/2023, 16:56
Despacho
10/10/2023, 16:14
Ato ordinatório
19/02/2021, 12:21
Sentença Tipo A
11/01/2021, 23:11
Ato ordinatório
21/01/2020, 11:48
Despacho
21/08/2018, 16:53