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0141529-36.2017.4.02.5103
Embargos A Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2017
Valor da Causa
R$ 2.816.236,23
Orgao julgador
Juízo Federal da 1ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA ANGELA CAMPELO INOJOSA DE ANDRADE
CPF 912.***.***-53
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ 00.***.***.0216-53
Advogados / Representantes
RICARDO GOMES DE MENDONCA
OAB/RJ 066685•Representa: ATIVO
DIANA FERREIRA DOS SANTOS NORBERT COSTA GABRIEL
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 0072080-31.1993.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24, 32
16/06/2023, 17:31Baixa Definitiva
02/06/2023, 17:01Despacho
01/06/2023, 19:47Conclusos para decisão/despacho
01/06/2023, 18:49Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF01 Número: 01415293620174025103
13/04/2023, 14:25Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARIA ANGELA CAMPELO INOJOSA DE ANDRADE (EMBARGANTE) ADVOGADO: RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA ATTA MARTINS PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente 80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 31 DE JANEIRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de fevereiro de 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0141529-36.2017.4.02.5103/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
19/12/2022, 00:00Remessa Externa - RJRIOEF01 -> TRF2
23/09/2020, 15:54Juntada de certidão
23/09/2020, 15:54Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
11/09/2020, 22:44Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
11/08/2020, 04:52Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 41 e 42
31/07/2020, 23:59Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
29/07/2020, 04:09Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
21/07/2020, 13:02Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
21/07/2020, 13:02Despacho/Decisão - de Expediente
21/07/2020, 13:02Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•01/06/2023, 19:47
DESPACHO/DECISÃO
•21/07/2020, 13:02
SENTENÇA
•25/06/2020, 18:40
SENTENÇA
•22/10/2019, 16:14
SENTENÇA
•24/04/2019, 14:47
DESPACHO/DECISÃO
•01/08/2018, 14:57
DESPACHO/DECISÃO
•25/07/2017, 13:31