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5135643-58.2021.4.03.9999

Apelação CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF32° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 23.952,00
Orgao julgador
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Partes do Processo
JOAO HELIO RODRIGUES
CPF 106.***.***-86
Autor
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DA CIDADE DE PIEDADE/SP
Terceiro
GERENTE EXECUTIVO DA GERENCIA EXECUTIVA DE JUNDIAI
Terceiro
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DA CIDADE DE SANTOS/SP
Terceiro
CHEFE DE BENEFICIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO SANTOS NITO
OAB/SP 297103Representa: ATIVO
ROSANA MARIA DO CARMO NITO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de Integração TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo em 24/02/2022 23:59.

25/02/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

17/02/2022, 07:32

Baixa Definitiva

17/02/2022, 07:32

Transitado em Julgado em 15/02/2022

17/02/2022, 07:31

Decorrido prazo de JOAO HELIO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 00:07

Publicado Decisão em 21/01/2022.

22/01/2022, 06:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022

22/01/2022, 06:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: JOAO HELIO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135643-58.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência Trata-se de agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que não admitiu o recurso especial. Decido. O agravo não há de ser conhecido. O recurso próprio contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional é o agravo dirigido às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, visto ser o agravo interno o recurso cabível nas hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo interno em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do ART. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. III. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016). V. Agravo interno improvido. (destaque nosso) (STJ, AINTARESP 2017.02.18131-9, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 23/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655026/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2021.

04/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

03/01/2022, 09:16

Não conhecido o recurso de parte

15/12/2021, 07:58

Conclusos para julgamento

01/12/2021, 11:07

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.

01/12/2021, 00:07

Expedição de Comunicação via sistema.

07/10/2021, 13:50

Juntada de ato ordinatório

07/10/2021, 13:50

Decorrido prazo de JOAO HELIO RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.

05/10/2021, 00:01
Documentos
DECISÃO
03/01/2022, 09:16
DECISÃO
15/12/2021, 07:58
ATO ORDINATÓRIO
07/10/2021, 13:50
ATO ORDINATÓRIO
07/10/2021, 13:50
DECISÃO
09/09/2021, 14:24
DECISÃO
08/09/2021, 22:26
DECISÃO
13/08/2021, 15:38
DECISÃO
12/08/2021, 22:56