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0001799-18.2021.4.03.6307
Procedimento do Juizado Especial CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 13.200,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Partes do Processo
EZEQUIEL SCHNEIDER DOS SANTOS
CPF 295.***.***-84
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
FABIO ANDRE BERNARDO
OAB/SP 319241•Representa: ATIVO
MARCUS VINICIUS CAMARGO
OAB/SP 317173•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/02/2022, 08:48Transitado em Julgado em 08/02/2022
09/02/2022, 08:47Decorrido prazo de EZEQUIEL SCHNEIDER DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:10Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:22Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 09:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
24/01/2022, 09:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: EZEQUIEL SCHNEIDER DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241, MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001799-18.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Trata-se de ação na qual se pretende benefício assistencial ao deficiente. Foi designada perícia médica à qual o autor não compareceu apesar de devidamente intimado (pág. 1, Id. 106185196) e, como justificativa, informou que “ESTÁ RESIDINDO NA CIDADE DE AVARÉ. ESCLARECE, AINDA, QUE EM RAZAO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, NÃO CONSEGUIU TRANSPORTE PARA VIR ATÉ BOTUCATU PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA” (Id. 106185200). O motivo da ausência não é escusável, pois não provada a impossibilidade de comparecimento. A perícia estava agendada para 24/08/2021, cuja intimação ocorreu em 10/08/2021, antecedência suficiente para que o autor se programasse para o deslocamento, inclusive, com eventual solicitação junto à prefeitura ou, se fosse o caso, requerer redesignação. Além disso, a perita social informou que deixou de realizar o estudo socioeconômico em razão da mudança de endereço do autor ocorrida há alguns meses (Id. 106186252), o que contraria o dever de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, V, Código de Processo Civil). Assim, não é cabível o reagendamento, porquanto não apresentados elementos relevantes ou caracterizadores de força maior ou caso fortuito. Verifico ausência de interesse processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
05/01/2022, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/01/2022, 09:16Expedição de Outros documentos.
04/01/2022, 09:16Extinto o processo por ausência das condições da ação
03/01/2022, 20:37Conclusos para despacho
22/09/2021, 17:47Publicação - PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO - EM 31/08/2021 ATO ORDINATÓRIO2021/6307008645
31/08/2021, 16:37Publicação - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO DE TERMO Nº 2021/6307008645 - EZEQUIEL SCHNEIDER DOS SANTOS
31/08/2021, 16:37Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO - TERMO Nº 2021/6307008645 - EXPEDIENTE Nº 2021/6307000085
27/08/2021, 18:07Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO - ORDINATÓRIO Nº 2021/6307008645
24/08/2021, 18:05Documentos
Sentença
•04/01/2022, 09:16
Sentença
•03/01/2022, 20:37
Ato Ordinatório
•24/08/2021, 18:05
Ato Ordinatório
•03/08/2021, 12:53
Despacho
•22/07/2021, 17:51