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5000953-13.2021.4.03.6307
Procedimento do Juizado Especial CívelAplicação INPC/IPCA - Atualização FGTSDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 47.982,02
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Partes do Processo
MARIO CELSO DE OLIVEIRA FILHO
CPF 263.***.***-32
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/02/2022, 08:48Transitado em Julgado em 08/02/2022
09/02/2022, 08:47Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:09Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 09:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
24/01/2022, 09:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIO CELSO DE OLIVEIRA FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000953-13.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Trata-se de ação na qual se pleiteia a substituição da Taxa Referencial – TR por outro índice de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. De acordo com o artigo 337 do Código de Processo Civil, há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme ferramenta "Associados", o autor já propôs neste juízo a mesma demanda (processo n.º 0001997-02.2014.4.03.6307). Reconheço a existência de coisa julgada, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
05/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/01/2022, 09:15Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/01/2022, 09:15Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
03/01/2022, 20:10Conclusos para despacho
30/11/2021, 11:18Confirmada a citação eletrônica
15/11/2021, 13:19Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
15/11/2021, 13:19Recebidos os autos
15/11/2021, 13:19Recebido pelo Distribuidor
15/11/2021, 13:19Recebido pelo Distribuidor
15/11/2021, 12:17Documentos
Sentença
•04/01/2022, 09:15
Sentença
•03/01/2022, 20:10