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0000374-53.2021.4.03.6307
Procedimento do Juizado Especial CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 13.200,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Partes do Processo
LEIS FERNANDES GOMES CARDOSO
CPF 145.***.***-03
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS NOGUEIRA MAZZEI
OAB/SP 202122•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/02/2022, 20:55Transitado em Julgado em 07/02/2022
07/02/2022, 20:55Decorrido prazo de LEIS FERNANDES GOMES CARDOSO em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:09Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:22Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 09:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
24/01/2022, 09:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LEIS FERNANDES GOMES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NOGUEIRA MAZZEI - SP202122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A prova pericial concluiu que a autora não é deficiente. Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000374-53.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
05/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/01/2022, 09:15Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/01/2022, 09:15Julgado improcedente o pedido
03/01/2022, 20:17Conclusos para despacho
22/09/2021, 17:47Juntada de certidão - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO CERTIDÃO - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
14/09/2021, 09:30Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO Nº 2021/6307008334 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
30/08/2021, 10:45Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO Nº 2021/6307008334 - - (ATO) 2021/6307008334 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
27/08/2021, 01:00Publicação - PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO - EM 23/08/2021 ATO ORDINATÓRIO2021/6307008334
23/08/2021, 12:36Documentos
Sentença
•04/01/2022, 09:15
Sentença
•03/01/2022, 20:17
Ato Ordinatório
•17/08/2021, 08:49
Ato Ordinatório
•08/06/2021, 15:21
Decisões Primeiro Grau
•06/06/2021, 22:58
Ato Ordinatório
•07/04/2021, 20:43
Ato Ordinatório
•11/03/2021, 15:45