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0001702-18.2021.4.03.6307

Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria Especial (Art. 57/8)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Partes do Processo
EMERSON CARDOSO DOS SANTOS
CPF 100.***.***-64
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI
OAB/SP 316599Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais

03/03/2022, 14:02

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2022 23:59.

26/02/2022, 00:10

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/02/2022, 14:41

Juntada de ato ordinatório

10/02/2022, 14:41

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.

04/02/2022, 00:22

Juntada de Petição de recurso inominado

01/02/2022, 13:29

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 09:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022

24/01/2022, 09:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: EMERSON CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 29/01/1991 a 23/05/1997 e 21/03/2000 a 21/01/2010, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 75/78, Id. 106184715). Em relação ao período de 29/01/1991 a 23/05/1997, o PPP não traz qualquer informação sobre exposição a agentes nocivos (págs. 77/78). Não sendo a atividade de carteiro sujeita a enquadramento por categoria profissional, não há especialidade a ser reconhecida. No período de 21/03/2000 a 21/01/2010 o PPP informa contato com umidade e esgoto, porém com uso de equipamento de proteção individual – EPI eficaz, o que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300). Assim, o tempo de contribuição apurado no processo administrativo (29 anos, 4 meses e 20 dias: pág. 81, Id. 106184715) não confere ao autor direito ao benefício pleiteado, mesmo com reafirmação da data da entrada do requerimento – DER. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001702-18.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu

05/01/2022, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/01/2022, 09:14

Expedição de Outros documentos.

04/01/2022, 09:14

Julgado improcedente o pedido

31/12/2021, 01:00

Conclusos para despacho

22/09/2021, 17:53

Mero expediente - DESPACHO/DECISÃO - TERMO Nº 2021/6307006429

11/08/2021, 17:26

Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2021/6307001318 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

12/07/2021, 14:43
Documentos
Ato Ordinatório
10/02/2022, 14:41
Sentença
04/01/2022, 09:14
Sentença
31/12/2021, 01:00
Despacho
11/08/2021, 17:26