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5007612-86.2021.4.03.6000
Agravo de Execução PenalAplicação da PenaParte GeralDIREITO PENAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
5ª Vara Federal de Campo Grande
Processos relacionados
Partes do Processo
LUIZ CARLOS BANDEIRA RODRIGUES
CPF 017.***.***-20
JUIZO DA 5 VARA FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO GRANDE/MS - SJMS
Advogados / Representantes
SHARON LOPES SILVA
OAB/MS 21820•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/05/2022, 12:39Juntada de certidão
04/05/2022, 12:38Proferido despacho de mero expediente
08/03/2022, 12:50Conclusos para despacho
08/03/2022, 12:05Juntada de certidão
08/03/2022, 12:05Recebidos os autos
31/01/2022, 18:43Juntada de certidão
31/01/2022, 18:43Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BANDEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: SHARON LOPES SILVA - MS21820-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5007612-86.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BANDEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: SHARON LOPES SILVA - MS21820-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BANDEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: SHARON LOPES SILVA - MS21820-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de progressão de regime / livramento condicional em favor do reeducando (ID196257253), in verbis: (...) Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5007612-86.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de LUIZ CARLOS BANDEIRA RODRIGUES, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS (Dr. Dalton Igor Kita Conrado), que indeferiu seu pedido de livramento condicional, nos autos da execução penal nº 0004447-58.2017.4.03.6000. Em suas razões, alega, em síntese, que o reeducando encontra-se recluso desde o dia 24 de fevereiro de 2017 na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, tendo atingido o lapso temporal para a progressão de regime no dia 24.01.2019. O MM. Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS indeferiu o benefício de progressão de regime sob a alegação de que o Juízo de Vilhena/RO, sua comarca de origem, não concordava com seu retorno e no regime semiaberto necessitaria ocupar uma vaga no sistema prisional do estado de Rondônia. Em 15.04.2021, o reeducando atingiu o direito ao livramento condicional, tendo sido o benefício novamente indeferido pelo MM. Juízo Federal, sob o entendimento de que de que não tem competência para a análise de tal pedido, devendo ser pleiteado perante o Juízo Estadual de Vilhena/RO. Afirma que preencheu todos os requisitos necessários à concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal. Nesse contexto, requer a concessão do livramento condicional ao Agravante, a ser cumprido na comarca de Campo Grande/MS, onde possui vínculo familiar e proposta de trabalho por meio de carta, além de preenchimento dos requisitos obtidos por direito nos termos da Lei, afastando a total ilegalidade cometida pelo Juízo de Primeira Instância – ID196257250. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 196257254). Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (ID196257249). Nesta instância, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID199507379). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5007612-86.2021.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS Trata-se da apreciação de eventual direito ao benefício da progressão de regime prisional/livramento condicional, em favor do interno LUIZ CARLOS BANDEIRA RODRIGUES. Cálculo de penas (Mov. 87.1). Certidão de conduta carcerária atualizada (Mov. 99.2). O Juízo de origem se manifestou contrariamente à concessão do benefício prisional (Mov. 96.1). O Ministério Público Federal se manifestou contrariamente ao pedido, por falta de requisito subjetivo para concessão dos benefícios pleiteados (Mov. 102.1). A defesa constituída pugnou pela concessão do benefício do Livramento Condicional, bem como requereu a alteração do patamar de cumprimento de pena para concessão da progressão de regime, para 2/5 (dois quintos), em relação ao crime hediondo praticado pelo apenado, nos autos nº 0002605- 34.2013.8.22.0014 (Mov. 106.1). Decido. Tendo em vista que o crime cometido pelo apenado ocorreu antes da edição da Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, o pedido de progressão de regime/livramento condicional deverá ser processado nos termos do art. 112, da Lei nº 10.792 de 1 de dezembro de 2003. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério o Público e do defensor. § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, o indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. Deste modo, para que o preso obtenha os benefícios de progressão de regime/livramento condicional é necessário que satisfaça o requisito objetivo e subjetivo, devendo a decisão que conceder o benefício ser fundamentada e precedida da oitiva do Ministério Público e da defesa. Para progressão de regime prisional, o requisito objetivo consiste no cumprimento de um sexto da pena ( LEP, art. 112), quando se tratar de crime comum. Quando a condenação for por crime hediondo ou equiparado, o condenado primário deve cumprir dois quintos da pena, enquanto que o reincidente deve cumprir três quintos, em relação a crimes cometidos após a edição da Lei n. 11.464/2007 (Lei 8.072/90, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei 11.464/2007). Para o livramento condicional, o requisito objetivo consiste no cumprimento de um terço da pena quando o reeducando for primário e possuir bons antecedentes. Quando for reincidente em crime doloso deverá cumprir mais da metade da pena e quando a condenação se der em crime hediondo deverá cumprir mais de dois terços da pena. O requisito subjetivo diz respeito ao mérito do condenado, ou seja, à sua capacidade de se adequar a um regime menos gravoso. A comprovação deste requisito é feita pela apresentação de atestado de bom comportamento carcerário, expedido pelo diretor do estabelecimento penal. No caso em tela, verifico que o sentenciado atingiu o requisito objetivo para progressão de regime para o semiaberto em 24/01/2019 e para o Livramento Condicional em 15/04/2021 (Mov. 87.1) De outro lado, foi acostada a certidão de conduta carcerária, atestando que o preso possui boa conduta, satisfazendo o requisito subjetivo para concessão do benefício pleiteado. (Mov. 99.2). Outrossim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão dos benefícios prisionais, que têm como consequência a devolução do apenado ao sistema penitenciário de origem, são incompatíveis com o sistema penitenciário federal, uma vez que o Juízo de origem é único habilitado a decidir sobre a necessidade de manutenção ou sobre a devolução do preso que está custodiado em Presídio Federal. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVISTO NO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N.º 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA COMBINADA DOS ARTS. 3.º E 10, § 1.º, TAMBÉM DA LEI N.º 11.671/08. EXCEPCIONAL NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO FEDERAL QUE PROCESSA A EXECUÇÃO PENAL DIMINUIR O PRAZO DE PRORROGAÇÃO NELA PREVISTO, CONCEDENDO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO APENADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPETÊNCIA, HIERARQUIA OU JURISDIÇÃO PARA TANTO. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANTIDA HÍGIDA A RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA PERMANÊNCIA DO CONDENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, E CASSADA A DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO INTERESSADO. 1. Segundo combinação de regras constantes de dispositivos da Lei n.º 11.671/2008, é possível a excepcional renovação do prazo para que Acusado permaneça em estabelecimento prisional de segurança máxima, desde que a ‘medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório’ ( art. 3.º), e tenha sido determinada "motivadamente pelo juízo de origem" (art. 10, § 1.º). 2. No caso, há elementos concretos que justificam a prorrogação da medida procedida Juiz Estadual, por ser o Interessado é um dos líderes da organização criminosa denominada ‘Milícia Liga de Justiça’, tendo sido sobejamento esclarecido nos autos que a manutenção do Penitente no presídio de segurança máxima é necessária ao resguardo da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. 3. Já definiu a 3.ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça competir apenas à Defesa, ou até mesmo ao Ministério Público, impugnar o encaminhamento ou renovação da permanência de Acusado em estabelecimento de segurança máxima. Não pode o Magistrado Federal que processa a execução penal avaliar de ofício a motivação do referido decisum, mormente invalidá-lo, pois não detém qualquer competência, hierarquia ou jurisdição para tanto. 4. Durante a vigência do período de cumprimento da pena em prisão de segurança máxima não pode haver progressão de regime prisional. 5. Apenas não se deixe de esclarecer, por um outro lado, que o cumprimento da pena em prisão de segurança máxima só pode ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas, estritamente previstas na Lei n.º 11.671/2008. No caso, em razão da iminência do término do prazo de permanência do Apenado no referido estabelecimento, eventual renovação só poderá ocorrer se o Juiz do local do delito consignar razões atuais e concretas para tanto. 6. Conflito conhecido, nos moldes do § 5.º, do art. 10, da Lei n.º 11.671/2008, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara de Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora Suscitado, para processar a execução de ALCEMIR SILVA durante o período em que se encontrar no estabelecimento prisional de segurança máxima. Mantida hígida a renovação do prazo para sua permanência na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, até o fim do prazo de 360 dias, conforme determinado pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, em 12/09/2011. Cassada a decisão em que se concedeu progressão de regime prisional ao Interessado. Determinada expedição de ofício, entretanto, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, advertindo-lhe que eventual renovação da permanência do Apenado na unidade prisional de segurança máxima só poderá ocorrer se forem consignadas razões atuais e concretas. Determinado o encaminhamento de peças do processo à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para avaliar se a hipótese necessita de que sejam tomadas providências judiciais contra a decisão do Juízo Suscitante, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (STJ - CC 122.373/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 26/06/2013) O Juízo de origem, instado a se manifestar, se opôs ao pedido de retorno do preso, caso seja concedido por este Juízo Federal o benefício da progressão de regime prisional/livramento condicional (Mov. 96.1 ). O Ministério Público Federal opinou contrariamente ao pedido de progressão de regime/livramento condicional, considerando que o interno não preencheu o requisito subjetivo, bem com porque o Juízo de origem não concordou com o retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual (Mov. 102.1). Desta forma, não há como prosperar o pedido da defesa, uma vez que não cabe ao Juiz Corregedor, conforme jurisprudência supracitada, tomar decisões que importem na exclusão do preso do sistema penitenciário federal, sem a anuência do Juízo de origem. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento em favor do interno LUIZ CARLOS BANDEIRA RODRIGUES, solicitando o benefício da progressão de regime prisional, bem como o benefício do Livramento Condicional, uma vez que os benefícios são incompatíveis com o deferimento de sua permanência no sistema penitenciário federal. Mov. 80.1 e Mov. 80.2. Outrossim, INDEFIRO, ainda, o requerimento da defesa solicitando a transferência do preso para outra unidade prisional estadual, tendo em vista que essa decisão importaria na exclusão do interno do Presídio Federal de Campo Grande, o que, segundo já esclarecido nos autos, não é de competência do Juiz Corregedor do Estabelecimento Penal Federal. Nesta linha, entendo que cabe à defesa constituída do interno LUIZ CARLOS BANDEIRA RODRIGUES demandar junto ao Juízo de origem (2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO), juntando para tanto toda a jurisprudência dos tribunais superiores, requerimento solicitando a transferência do preso para outro Estado da Federação, bem como pleitear a disponibilização de vaga em outro Estado. (...) g.n. O MM. Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal de Campo Grande, indeferiu o pedido de livramento condicional seguindo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a concessão dos benefícios prisionais, que têm como consequência a devolução do apenado ao sistema penitenciário de origem, são incompatíveis com o sistema penitenciário federal, uma vez que o Juízo de origem é único habilitado a decidir sobre a necessidade de manutenção ou sobre a devolução do preso que está custodiado em Presídio Federal " (CC 122.373/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.11.2012, DJe 26.06.2013). Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Execução Penal da Comarca de Vilhena/RO (juízo de origem) não concordou com o retorno do preso, reafirmando a necessidade de manutenção do agravante no sistema penitenciário federal. Com efeito, a análise sobre a necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não compete ao Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, a quem cabe apenas o exame da regularidade formal da solicitação. Ao Juízo de origem solicitante cabe o juízo de valor sobre os motivos da inclusão ou permanência, nos termos do art. 4º, caput e §1º, art. 5º, caput, e art. 10, §§1º ao 6º da Lei 11.671, de 08.05.2008. Nesse sentido, cumpre destacar: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Havendo discordância do Juízo Federal com a renovação da permanência do segregado em estabelecimento penal federal, determinada pelo Juízo de Origem, deverá ser suscitado o conflito de competência (art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/08). II - 'Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).' III - Ao Juízo Federal cabe exclusivamente a competência para avaliar a legalidade e a existência dos requisitos para a implantação ou renovação de preso no sistema penitenciário federal, não lhe competindo revisar as razões do Juízo de origem, ou valorar os fundamentos concretos da decisão. IV - Verificando a persistência dos motivos para a permanência do apenado no sistema penitenciário federal, indevida sua devolução. V - O estado de saúde do preso não justifica a negativa da renovação de sua permanência em estabelecimento prisional federal quando ausente qualquer informação de que o procedimento médico de que carece somente pode ser executado pelo SUS do Estado de origem. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC 159.016/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018) g.n. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRORROGAÇÃO DA INCLUSÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. LEGALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que prorrogou a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal fundamentou-se na necessidade da garantia da segurança e ordem públicas, nos termos dos arts. 3º e 10 da Lei 11.671/2008. 2. Os motivos locais que ensejaram a renovação da permanência do preso no sistema federal, adstritos a questões pontuais de administração processual (e penitenciária), não devem, em princípio, serem objeto de revisão no Tribunal, cuja análise deve se limitar à legalidade estrita do ato e ao preenchimento dos requisitos necessários para a inclusão ou prorrogação do ato de inserção ou permanência (STJ - AgRg na PET EDcl no CC nº152889/SC, 3ª Turma, julgado em 22/02/2018). 3. Agravo não provido. A Turma negou provimento ao agravo em execução penal, à unanimidade. (AGEPN 0000259-03.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/06/2018 PAGINA:.) g.n. In casu, o Juízo de origem, instado a se manifestar, não se mostrou favorável à devolução do interno ao sistema penitenciário de origem, requerido pelo apenado, reafirmando a necessidade de sua permanência no sistema penitenciário federal. Nesse prisma, correta a decisão agravada, haja vista a incompatibilidade da progressão de regime prisional/livramento condicional com o deferimento da permanência no sistema penitenciário federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME/LIVRAMENTO CONDICIONAL. INCOMPATIBILIDADE DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL/LIVRAMENTO CONDICIONAL COM O DEFERIMENTO DA PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. - O MM. Juiz Federal Corregedor do Presídio Federal de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de progressão de regime prisional e livramento condicional seguindo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a concessão dos benefícios prisionais, que têm como consequência a devolução do apenado ao sistema penitenciário de origem, são incompatíveis com o sistema penitenciário federal, uma vez que o Juízo de origem é único habilitado a decidir sobre a necessidade de manutenção ou sobre a devolução do preso que está custodiado em Presídio Federal " (CC 122.373/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.11.2012, DJe 26.06.2013). Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Execução Penal da Comarca de Vilhena/RO (juízo de origem) não concordou com o retorno do preso, reafirmando a necessidade de manutenção do agravante no sistema penitenciário federal. - A análise sobre a necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não compete ao Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, a quem cabe apenas o exame da regularidade formal da solicitação. Ao Juízo de origem solicitante cabe o juízo de valor sobre os motivos da inclusão ou permanência, nos termos do art. 4º, caput e §1º, art. 5º, caput, e art. 10, §§1º ao 6º da Lei 11.671, de 08.05.2008. - In casu, o Juízo de origem, instado a se manifestar, não se mostrou favorável à devolução do interno ao sistema penitenciário de origem, requerido pelo apenado, reafirmando a necessidade de sua permanência no sistema penitenciário federal. Nesse prisma, correta a decisão agravada, haja vista a incompatibilidade da progressão de regime prisional / livramento condicional com o deferimento da permanência no sistema penitenciário federal. - Agravo em execução desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/12/2021, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
29/09/2021, 09:55Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
27/09/2021, 17:51Recebidos os autos
27/09/2021, 17:51Recebido pelo Distribuidor
27/09/2021, 17:00Distribuído por sorteio
27/09/2021, 17:00Documentos
Despacho
•08/03/2022, 12:50
Acórdão
•13/12/2021, 12:31
Outros Documentos
•27/09/2021, 17:00
Outros Documentos
•27/09/2021, 17:00