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5014671-54.2019.4.03.0000

Agravo de InstrumentoSigilo FiscalProcedimentos FiscaisDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF32° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Partes do Processo
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Autor
FAZENDA NACIONAL
Autor
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM TAUBATE
Terceiro
ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO (AGU) - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/02/2022, 17:23

Juntada de certidão

22/02/2022, 17:23

Transitado em Julgado em 11/02/2022

21/02/2022, 14:58

Decorrido prazo de TMA TRANSPORTE LOTACAO E LOGISTICA LTDA em 10/02/2022 23:59.

11/02/2022, 00:00

Juntada de Petição de manifestação

29/01/2022, 18:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TOPCARGAS LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, TMA TRANSPORTE LOTACAO E LOGISTICA LTDA, VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP, ALPHAVILLE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, MAXTC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MIX AUTOMOVEIS LTDA - EPP, RIO 800 PARTICIPACOES LTDA, ITARIO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, ELETROGROUP COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS EIRELI, SELT SERVICO ESPECIALIZADO EM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, MANOEL GOMES DA ROSA, PEDRO BENTO BEZERRA JUNIOR, CELIO PEREIRA PIRES Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014671-54.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TOPCARGAS LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, TMA TRANSPORTE LOTACAO E LOGISTICA LTDA, VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP, ALPHAVILLE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, MAXTC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MIX AUTOMOVEIS LTDA - EPP, RIO 800 PARTICIPACOES LTDA, ITARIO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, ELETROGROUP COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS EIRELI, SELT SERVICO ESPECIALIZADO EM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, MANOEL GOMES DA ROSA, PEDRO BENTO BEZERRA JUNIOR, CELIO PEREIRA PIRES Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A R E L A T Ó R I O AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TOPCARGAS LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, TMA TRANSPORTE LOTACAO E LOGISTICA LTDA, VENKON EXPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP, ALPHAVILLE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, MAXTC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MIX AUTOMOVEIS LTDA - EPP, RIO 800 PARTICIPACOES LTDA, ITARIO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, PBJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA, ELETROGROUP COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS EIRELI, SELT SERVICO ESPECIALIZADO EM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, MANOEL GOMES DA ROSA, PEDRO BENTO BEZERRA JUNIOR, CELIO PEREIRA PIRES Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A V O T O O recurso comporta provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014671-54.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que, em sede de cautelar fiscal, deferiu parcialmente a medida liminar para o fim específico de decretar a indisponibilidade dos bens dos agravados, até o limite da satisfação da dívida constante dos autos principais. Alega a agravante, em síntese, que a cautelar fiscal ajuizada possui tanto natureza preparatória quanto incidental, assim, a indisponibilidade deve atingir também os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e que não haviam sido ajuizados. Por fim, informa que referidas CDA’s (80 7 18 017661-52, 80 6 18 112392-47, 80 2 18 016025-44, 80 6 18 112393-28, 80 6 19 046883-19 e 80 7 19 017368-67) foram ajuizadas recentemente (execução fiscal nº. 5007186-21.2019.403.6105), a qual foi distribuída incidentalmente à presente Cautelar Fiscal. Deferido efeito suspensivo ao recurso, os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014671-54.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se na origem de medida cautelar fiscal em que a União Federal requer a indisponibilidade de todos os bens dos agravados, até o limite da satisfação da dívida, ao argumento de que, instaurado procedimento fiscal para identificar os responsáveis pelo grupo empresarial requerido, pertencente ao ramo de transporte rodoviário de cargas, foi apurado que, além de sonegação fiscal, as pessoas físicas envolvidas, atuariam em fraude, valendo-se de terceiros (laranjas), de blindagem patrimonial, de falsidade documental, do abandono de pessoas jurídicas que acumulavam passivo tributário e, paralelamente, da criação de novas pessoas jurídicas que assumiam a clientela da pessoa jurídica precedente bem como as atividades estatutárias e ainda os endereços. Pois bem. Denota-se, de toda a documentação juntada pela agravante, que os atos praticados pelos agravados resultariam no esvaziamento patrimonial impedindo satisfação do crédito tributário. Assim, dado o tamanho da operação, os vários indícios de formação de grupo econômico, a possível fraude fiscal, bem como a coincidência de vários endereços entre os requeridos da ação principal, encontrando-se satisfeitos os requisitos para concessão da medida cautelar previstos nos arts. 1º e 2º, inc. IX, da Lei n. 8.397/92, foi acolhido o pleito liminar formulado na exordial. Nesse sentido, a Administração Pública pode lançar mão de meios judiciais tendentes a resguardar o patrimônio da pessoa física ou jurídica para a satisfação do crédito tributário, seja quais forem as causas legalmente previstas que constituam a causa de pedir. Este é, inclusive, o entendimento recentemente afirmado, por unanimidade, pela 2ª Seção desta E. Corte, em feito de minha relatoria: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ART. 2º, VI, DA LEI Nº 8.397/92. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. - Na presente hipótese, a medida cautelar foi ajuizada com alicerce no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, que prevê sua admissibilidade quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido. - A divergência, a ser dirimida no âmbito destes embargos infringentes, limita-se à possibilidade de ajuizamento da cautelar fiscal, fundada exclusivamente no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário correspondente. - Deve prevalecer a tese exarada pelo voto que restou vencido, no sentido de que a Lei nº 8.397/92 não exige como requisito para ajuizamento da medida cautelar fiscal a constituição definitiva do crédito tributário, mas tão somente os requisitos previstos no art. 3º da referida Lei: a prova da constituição do crédito fiscal e prova de que presente alguma das hipóteses previstas no art. 2º. - Não se exige a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito, restrita à hipótese do artigo 2°, V, "a", nem que haja prova de dilapidação patrimonial nem risco concreto de perecimento da pretensão executória. É suficiente a demonstração de comprometimento substancial dos bens do contribuinte na forma indicada pela legislação. - Precedentes. - Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1273114 - 0000212-55.2003.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 ) Portanto, a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mas ainda não ajuizados, não constitui impedimento à medida cautelar, sendo suficiente a constituição provisória para embasar o pedido. Não obstante, foi ajuizada Execução Fiscal referente tais débitos. É que a indisponibilidade prevista na medida cautelar preparatória do executivo fiscal objetiva resguardar, por meio de bloqueio amplo e geral, o resultado do processo principal. Assim, nos termos do artigo 2º e incisos, da Lei nº 8.397/92, a Fazenda Nacional estará autorizada a valer-se dessa medida quando o devedor incorrer em alguma das hipóteses ali previstas. Nesse caso, a indisponibilidade não priva o titular do domínio da administração do seu patrimônio, mas restringe o direito à livre disposição, com vistas a conservá-lo como garantia da possível execução fiscal, em outras palavras, "a cautelar em questão busca apenas manter o patrimônio do requerido até que possa satisfazer inteiramente o crédito fiscal e tem ensejo na existência de suspeitas sérias e objetivas da prática de condutas sub-repetícias" (STJ, REsp 1012986/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/03/2008, DJe 17/04/2008). Ademais, havendo previsão legal autorizando a indisponibilidade de bens para a satisfação de créditos fiscais, a concessão de liminar afigura-se devida. Por fim, além de terem sido evidenciados na esfera administrativa elementos indicativos de atos que justificam o reconhecimento da responsabilidade dos agravados, há previsão no art. 3º, da lei nº 8.397/92, que a concessão da medida cautelar fiscal deve ser efetivada quando houver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental dos casos mencionados no artigo 2º, no caso, inciso IX da referida lei (sujeito passivo de crédito tributário que pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito). Dessa maneira, a decretação de indisponibilidade de bens dos agravados, até o limite da satisfação da dívida constante dos autos principais (execução fiscal nº 5008463-09.2018.403.6105), deve ser estendida aos créditos inscritos em Dívida Ativa da União CDA’s nºs 80 7 18 017661-52, 80 6 18 112392-47, 80 2 18 016025-44, 80 6 18 112393-28, 80 6 19 046883-19 e 80 7 19 017368-67, que agora possuem ação ajuizada (execução fiscal nº. 5007186-21.2019.403.6105). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. RECURSO PROVIDO. - Trata-se na origem de medida cautelar fiscal em que a União Federal requer a indisponibilidade de todos os bens dos agravados, até o limite da satisfação da dívida, ao argumento de que, instaurado procedimento fiscal para identificar os responsáveis pelo grupo empresarial requerido, pertencente ao ramo de transporte rodoviário de cargas, foi apurado que, além de sonegação fiscal, as pessoas físicas envolvidas, atuariam em fraude, valendo-se de terceiros (laranjas), de blindagem patrimonial, de falsidade documental, do abandono de pessoas jurídicas que acumulavam passivo tributário e, paralelamente, da criação de novas pessoas jurídicas que assumiam a clientela da pessoa jurídica precedente bem como as atividades estatutárias e ainda os endereços. - Denota-se, de toda a documentação juntada pela agravante, que os atos praticados pelos agravados, resultariam no esvaziamento patrimonial impedindo satisfação do crédito tributário. Assim, dado o tamanho da operação, os vários indícios de formação de grupo econômico, a possível fraude fiscal, bem como a coincidência de vários endereços entre os requeridos da ação principal, encontrando-se satisfeitos os requisitos para concessão da medida cautelar previstos nos arts. 1º e 2º, inc. IX, da Lei n. 8.397/92, foi acolhido o pleito liminar formulado na exordial. - Nesse sentido, a Administração Pública pode lançar mão de meios judiciais tendentes a resguardar o patrimônio da pessoa física ou jurídica para a satisfação do crédito tributário, seja quais forem as causas legalmente previstas que constituam a causa de pedir. - Este é, inclusive, o entendimento recentemente afirmado, por unanimidade, pela 2ª Seção desta E. Corte, em feito de minha relatoria: (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1273114 - 0000212-55.2003.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 ). - Portanto, a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mas ainda não ajuizados, não constitui impedimento à medida cautelar, sendo suficiente a constituição provisória para embasar o pedido. Não obstante, foi ajuizada Execução Fiscal referente tais débitos. - É que a indisponibilidade prevista na medida cautelar preparatória do executivo fiscal objetiva resguardar, por meio de bloqueio amplo e geral, o resultado do processo principal. Assim, nos termos do artigo 2º e incisos, da Lei nº 8.397/92, a Fazenda Nacional estará autorizada a valer-se dessa medida quando o devedor incorrer em alguma das hipóteses ali previstas. - Nesse caso, a indisponibilidade não priva o titular do domínio da administração do seu patrimônio, mas restringe o direito à livre disposição, com vistas a conservá-lo como garantia da possível execução fiscal, em outras palavras, "a cautelar em questão busca apenas manter o patrimônio do requerido até que possa satisfazer inteiramente o crédito fiscal e tem ensejo na existência de suspeitas sérias e objetivas da prática de condutas sub-repetícias" (STJ, REsp 1012986/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/03/2008, DJe 17/04/2008). - Ademais, havendo previsão legal autorizando a indisponibilidade de bens para a satisfação de créditos fiscais, a concessão de liminar afigura-se devida. - Por fim, além de terem sido evidenciados na esfera administrativa elementos indicativos de atos que justificam o reconhecimento da responsabilidade dos agravados, há previsão no art. 3º, da lei nº 8.397/92, que a concessão da medida cautelar fiscal deve ser efetivada quando houver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental dos casos mencionados no artigo 2º, no caso, inciso IX da referida lei (sujeito passivo de crédito tributário que pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito). - Dessa maneira, a decretação de indisponibilidade de bens dos agravados, até o limite da satisfação da dívida constante dos autos principais (execução fiscal nº 5008463-09.2018.403.6105), deve ser estendida aos créditos inscritos em Dívida Ativa da União CDA’s nºs 80 7 18 017661-52, 80 6 18 112392-47, 80 2 18 016025-44, 80 6 18 112393-28, 80 6 19 046883-19 e 80 7 19 017368-67, que agora possuem ação ajuizada (execução fiscal nº. 5007186-21.2019.403.6105). - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

06/01/2022, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/01/2022, 13:22

Expedição de Outros documentos.

05/01/2022, 13:22

Juntada de certidão

05/01/2022, 13:21

Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0117-71 (AGRAVANTE) e provido

16/12/2021, 15:41

Juntada de certidão de julgamento

16/12/2021, 10:16

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

15/12/2021, 18:37

Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 30/11/2021 23:59.

01/12/2021, 00:10

Decorrido prazo de TMA TRANSPORTE LOTACAO E LOGISTICA LTDA em 19/11/2021 23:59.

20/11/2021, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/11/2021, 08:02
Documentos
ACÓRDÃO
05/01/2022, 13:22
ACÓRDÃO
15/12/2021, 19:14
DECISÃO
17/06/2019, 16:49