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5000004-80.2022.4.03.6136
Mandado de Segurança CívelAcessoDIREITO À EDUCAÇÃO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
10/11/2023, 18:41Arquivado Definitivamente
15/02/2022, 14:06Transitado em Julgado em 14/02/2022
15/02/2022, 14:06Decorrido prazo de CAMYLA BUSNARDO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:41Decorrido prazo de CAMYLA BUSNARDO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:53Publicado Sentença em 21/01/2022.
01/02/2022, 03:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
01/02/2022, 03:59Publicado Despacho em 21/01/2022.
24/01/2022, 09:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
24/01/2022, 09:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: CAMYLA BUSNARDO Advogados do(a) IMPETRANTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692, GUSTAVO FERNANDES - SP440078 IMPETRADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA., DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO -UNIRP, S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000004-80.2022.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - UNIRP, em sede plantão judiciário, com pedido de liminar, para que seja autorizada a participação da impetrante em colação de grau agendada para o dia 29/01/2022. Afirma que, na condição de concluinte do curso superior de Ciências Biológicas, no segundo semestre de 2021, encontra-se com seu direito de participação na colação de grau cerceado pela instituição de ensino, que a impediu ilegalmente de realizar a prova do ENADE, em razão de apresentar apenas documento de identificação digital no dia do exame. Argumenta que o ENADE é apenas um instrumento de avaliação da política educacional e que não há previsão legal apta a impedir a colação de grau, por não participar do exame. Assim, não viu outra alternativa, a não ser ajuizar a presente ação mandamental, para que a faculdade seja compelida a autorizar sua participação da solenidade. Junta documentos. Em despacho inicial, o magistrado plantonista entendeu que a matéria versada no presente feito não se enquadraria em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução 71/2009 do CNJ. Intimada, a impetrante expressamente requer a desistência da presente ação mandamental. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Inicialmente, concedo à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. É caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Explico. Considerando que após a impetração do mandado de segurança, a impetrante desiste do prosseguimento da ação, entendo que nada mais resta ao juiz senão homologar o pedido de desistência, e, assim, declarar, sem mais delongas, extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Posto isto, com fulcro no parágrafo único do art. 200, c/c art. 485, inciso VIII, todos do CPC, homologo a desistência requerida. Fica extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 354, caput, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
17/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
14/01/2022, 12:06Extinto o processo por desistência
14/01/2022, 09:56Conclusos para decisão
13/01/2022, 14:07Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
10/01/2022, 12:25Recebidos os autos
10/01/2022, 12:25Documentos
Sentença
•14/01/2022, 12:06
Sentença
•14/01/2022, 09:56
Despacho
•05/01/2022, 14:49
Despacho
•05/01/2022, 13:44