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0013818-74.2007.4.03.6104

Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2007
Valor da Causa
R$ 58.234,85
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ 00.***.***.4230-99
Autor
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 2/2022 (3a. Vara)

21/02/2022, 12:28

Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO onf. Guia n.2/2022 (3a. Vara)

18/02/2022, 13:36

Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 16/02/2022 Complemento Livre: tj da sentença que reonheeu a presrição

17/02/2022, 15:27

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1

07/01/2022, 09:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0013818-74.2007.403.6104</b> (2007.61.04.013818-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP140646 - MARCELO PERES) X BASSELINI TRANSPORTES LTDA - ME X LUIZ ANTONIO BASSETTO X ANALIDIA BASSETTO CIARLINI A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de BASSELINI TRANSPORTES LTDA ME, LUIZ ANTONIO BASSETO, ANALÍDIA BASSETO CIARLINI e ITALO O. CIARLINI JÚNIOR, objetivando a cobrança de créditos oriundos do contrato de financiamento à pessoa jurídica, firmado em 01/12/2005, com prazo de 24 meses. Segundo narra a inicial, o contrato encontra-se inadimplente desde 08/06/2006, sendo que a promissória a ele vinculada foi levado a protesto em 01/08/2007.Com a inicial, vieram procuração e documentos.Em que pesem as diligências visando à localização dos executados, não houve êxito na citação das partes.A CEF requereu desistência da ação em face de ITALO O. CIARLINI JÚNIOR, o que foi homologado pelo juízo (p. 103).Deferido o arresto executivo, não houve localização de bens, o que ensejou a formalização de pedido de suspensão da execução.O processo foi suspenso em 27/11/2015 e enviado ao arquivo.Em 19/11/2020, o processo foi desarquivado e a CEF foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição.Na oportunidade, a CEF sustentou que não permaneceu inerte e pugnou pelo prosseguimento (fls. 161 e seguintes).É o relatório. DECIDO.No caso concreto, o início do inadimplemento contratual ocorreu em 2006, consoante demonstrativo de débito apresentado.Por sua vez, a CEF comprova o protesto extrajudicial da nota promissória vinculada ao contrato, ocorrido em 01/08/2007, marco interruptivo do prazo prescricional, a teor do art. 202, inciso III, do Código Civil.Não houve outras interrupções da prescrição, visto que o despacho que ordena a citação do devedor só tem o condão de interromper a prescrição se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (artigo 202, I do CC).No caso, como não houve citação dos executados, a prescrição da pretensão seguiu seu curso.De outro lado, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Assim, não comprovado outro ato interruptivo além do protesto e não ocorrida a citação na forma legal, a pretensão executória está extinta.Vale destacar que, no caso em tela, a ausência de citação no prazo legal não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da exequente, que não obteve êxito em localizar os executados, nem requereu no momento oportuno da citação por edital, optando por manter o processo no arquivo aguardando a identificação de bens.Por essas razões, não se aplica o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça.Nesse contexto, considerando que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o início da fluência do prazo prescricional, levando-se em consideração a data do protesto extrajudicial, reconheço a prescrição da dívida.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, caput, ambos do CPC.Custas pela exequente.Deixo de condenar em honorários, haja vista ausência de citação e impugnação por parte da executada.Oportunamente, com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.P. R. I.Santos, 19 de novembro de 2021.

07/01/2022, 00:00

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA

25/11/2021, 12:45

Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: CEF X BASSELINI TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS Complemento Livre:

19/11/2021, 15:56

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA

20/07/2021, 12:40

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161280000031 Complemento Livre: do exequente

01/06/2021, 13:16

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 163/176

22/01/2021, 11:18

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO

01/12/2020, 11:16

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

01/12/2020, 11:15

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

26/11/2020, 12:14

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

19/11/2020, 13:55

Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL

19/11/2020, 13:52
Documentos
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