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5016701-91.2021.4.03.0000

Mandado De Seguranca CriminalFalsidade ideológicaCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TRF32° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Partes do Processo
JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO
CPF 203.***.***-63
Autor
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM PRESIDENTE PRUDENTE
Terceiro
AGRAVADO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Terceiro
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM FRANCA/SP
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI
OAB/SP 174542Representa: ATIVO
JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO
OAB/SP 174547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/02/2022, 17:51

Juntada de comunicações

08/02/2022, 17:50

Transitado em Julgado em 26/01/2022

08/02/2022, 17:43

Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO em 24/01/2022 23:59.

25/01/2022, 00:03

Publicado Intimação em 07/01/2022.

08/01/2022, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021

08/01/2022, 00:00

Juntada de Petição de manifestação

07/01/2022, 16:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542-A, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5016701-91.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542-A, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: IMPETRANTE: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542-A, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Examino o conteúdo do mandamus. Consta das informações prestadas pela autoridade de primeiro grau, no essencial, o seguinte: Cuidam os autos n. 0000844-64.2019.4.03.6110 de Representação da Polícia Federal de Sorocaba, distribuída em 09/04/2019, visando a quebra do sigilo telemático dos aparelhos eletrônicos apreendidos nos autos do Inquérito Policial n. 5007028-48.2019.403.6110, que investiga EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR, ALEX SANTOS EZIDIO, RUI COELHO DE OLIVEIRA NETO e FABIO ZAVAREZZI por infração ao artigo 299, combinado com os artigos 304 e 288, todos do Código Penal, além do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, e MARIA CRISTINA SANTOS SILVA por infração aos artigos 317 e 299, ambos do Código Penal. Os procedimentos foram instaurados em razão de elementos constantes do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra/SP, que apontou, em tese, indícios de irregularidades no Procedimento de Dispensa de Licitação n. 008/2017 que antecedeu o contrato n. 13/2017 travado entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra/SP e a empresa OPUSMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com o uso de recursos federais, inclusive. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela autorização das medidas representadas pela autoridade policial. Em 16/04/2019, foi proferida decisão autorizando e determinando as diretrizes de cumprimento das medidas representadas pela autoridade policial, que seguirá em arquivo anexo, dado seu interesse nos autos. Na oportunidade, foi decretado sigilo total dos autos. Os autos retornaram à Delegacia de Polícia Federal para continuidade das investigações com a expedição de diversos ofícios às empresas de telefonia e de serviços de internet, sendo os autos devolvidos à Justiça Federal em 18/06/2019, para reiteração de ofícios ainda não cumpridos. Em 18/11/2019, a defesa do investigado EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR requereu acesso aos autos. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se em 25/11/2019, requerendo o indeferimento do acesso, uma vez que as diligências deferidas ainda não haviam sido concluídas. Além disso, solicitou o envio dos autos ao E. TRF3, uma vez que nos autos do IPL n. 5007028-48.2019.403.6110 já havia sido declarado o declínio da competência em razão de prerrogativa de foro. Em 06/12/2019 foi determinado o envio dos autos ao TRF3, e uma vez digitalizados e inseridos nos PJE, foram remetidos ao tribunal em 19/12/2019. Em 26/05/2020, o relator Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW determinou novas diligências, mantendo, inclusive, o sigilo total dos autos. Decisão seguirá em anexo. Em 23/03/2021 foi proferida pelo E.TRF3 decisão de declínio da competência nos autos do IPL n. 5007028-48.2019.403.6110, uma vez que houve o encerramento da prerrogativa de foro de alguns dos investigados. Decisão seguirá em anexo. Os autos foram recebidos nesta secretaria em 08/04/2021, sendo o Ministério Público Federal instado a se manifestar quanto a continuidade do feito. Em 27/04/2021, o Ministério Público Federal requereu a continuidade das investigações ainda pendentes, bem como indeferimento do acesso aos autos requerido pela defesa do investigado FABIO ZAVAREZZI. Em 06/05/2021 foi proferida decisão indeferindo o acesso, nos seguintes termos: “Vistos. Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5016701-91.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por Jaime Rodrigues de Almeida Neto em favor de FABIO ZAVAREZZI contra ato em tese praticado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, ato esse consistente no indeferimento de pedido de acesso aos autos de nº 0000844-64.2019.4.03.6110 (pedido de quebra de sigilo telemático). Narra-se na exordial (ID 165246589) que o impetrante é investigado na origem por supostas práticas de fraude à licitações e falsidade ideológica. O Inquérito Policial se desdobrou em outros três processos: Pedido de Quebra de Sigilo Telemático sob o nº 0000844-64.2019.403.6110; Pedido de Prisões Preventivas e Temporárias sob o nº 5005449-65.2019.403.6110; e Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas sob o nº 5004244-64.2020.403.6110. Nesse passo, após a realização de diligências no decorrer das investigações, surgiram indícios de envolvimento dos - até então - Prefeitos das cidades de Araçoiaba da Serra/SP e Boituva/SP, motivo pelo qual os autos foram remetidos a este Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Entretanto, após o término dos respectivos mandatos no final do ano de 2020, os autos voltaram a tramitar perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Assim, em razão do segredo de justiça, o Impetrante, na qualidade de advogado do investigado Fábio, requereu acesso ao processo nº 0000844-64.2019.403.6110 (Pedido de Quebra de Sigilo Telemático), quando este ainda tramitava perante este Eg. TRF3 [doc. 1]. Ocorre que, em 04 de maio de 2021, ao tentar obter alguma resposta acerca do pedido formulado, o Impetrante tomou conhecimento de que o referido pedido havia sido indeferido pela MD. Autoridade Impetrada [doc. 2], sob o fundamento de que poderiam surgir novas diligências investigativas a serem requeridas relacionadas à investigação e, por esta razão, compartilhava do posicionamento do Ministério Público Federal, a fim de indeferir o acesso do Impetrante [doc. 3]. Assim sendo, em 13 de maio de 2021, fora protocolado novo pedido de acesso ao referido processo [doc. 4], que novamente restou indeferido pela MM. Juíza Federal, sob as mesmas razões, anteriormente mencionadas [doc. 5]. Argumenta-se que o ato apontado como coator violaria direito líquido e certo do paciente, insculpido no art. 7º XIV, da Lei 8.906/94 (em relação a seu defensor constituído), e plasmado no enunciado n. 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Pontua-se ser direito do investigado e de seu defensor ter acesso a autos de processos ou procedimentos existentes contra si (ou seu cliente), o que estaria a ser negado pela autoridade jurisdicional de origem. “E mais, todos os atos até então praticados no decorrer da investigação estão devidamente documentados, de maneira que há somente a expectativa de surgirem novas diligências investigativas. Nesse sentido, poderia ser negado acesso ao Impetrante no que tange somente às diligências em curso, o que claramente não há. Ou seja, Excelência, não há justificativa para a vedação do acesso aos autos se as diligências já foram concluídas.” Aduz-se ser necessária a concessão de medida liminar, de maneira a possibilitar o imediato acesso ao teor das diligências documentadas, “porquanto se faz extremamente necessário o amplo acesso do Impetrante aos autos, a fim garantir a efetividade do direito de defesa de seu constituinte.” Forte nisso, requer-se o deferimento de provimento liminar, nos termos acima e, no mérito, a concessão da segurança, tornando definitiva a garantia de acesso aos autos por parte dos advogados impetrantes. De maneira a permitir melhor compreensão do quadro fático subjacente à impetração, o e. Des. Fed. Fausto De Sanctis, em substituição regimental, determinou a requisição de informações à autoridade de origem (ID 165319374), que as prestou (IDs 165889598 e ss.). Por meio da decisão de ID 168012603, concedi provimento liminar, “para determinar que a autoridade jurisdicional de origem garanta ao defensor constituído de Fábio Zavarezzi acesso aos autos 0000844-64.2019.4.03.6110. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão, de maneira a possibilitar extração de eventual pedido específico de diligência ainda não cumprida (ou não apreciada) e que demande sigilo absoluto para sua escorreita implementação.” A União manifestou ausência de interesse no writ (ID 173433308). A Procuradoria Regional da República opinou pela concessão da segurança (ID 201505069). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5016701-91.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de Representação da Autoridade Policial para quebra de sigilo telemático de investigados nos autos IPL n. 5007028-48.2019.403.6110. Nos autos, após deferidas as medidas representadas (ID 25993371), e prestadas informações pela Microsoft (fls. 385), em razão de competência originária reconhecida nos autos principais acima destacados, estes foram, em 17/12/2019, remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 25743614). Em sede do TRF, a empresa Google apresentou as informações solicitadas, conforme ID 48560752, ID 48560772 e ID 48560773). Ainda, foi protocolado sob ID 48560741, pedido de acesso integral aos autos pelo investigado FÁBIO ZAVAREZZI Em continuidade, após reconhecida a incompetência do Tribunal Regional da 3ªRegião, foram os autos restituídos à esta vara de origem, em 08/04/2021. É o breve relato. ID 48560741: Tendo em vista que ainda em curso as investigações da operação IATRÓS nos autos principais (5007028-48.2019.403.6110), e compartilhando do posicionamento esposado pelo Ministério Público Federal, indefiro o pedido de acesso, uma vez que podem surgir novas diligências investigativas a serem requeridas relacionadas ao teor das informações constantes dos presentes autos. Uma vez encerrada as investigações nos autos principais, os presentes autos serão trasladados de forma integral àqueles, permitindo, assim, total acesso das informações pelos investigados. No mais, após o traslado, arquive-se. Ciência ao MPF. Após, em 19/05/2021, reiterado pedido de acesso pela defesa do investigado FÁBIO ZAVAREZZI, o mesmo foi indeferido, sob os mesmos termos da decisão acima destacada, uma vez que não houve qualquer mudança do contexto fático. Na presente data, os autos aguardam encerramento das investigações e diligências deferidas nos autos do IPL n. 5007028-48.2019.403.6110. Por fim, impende esclarecer que os presentes autos integram a denominada operação IATRÓS, que além destes autos de quebra de sigilo, gerou três outros procedimentos, que brevemente relato a seguir: [...] Esses os fatos relativos à impetração. A premissa normativa inarredável, no que tem pertinência a um contexto como o existente na origem, é que, em investigações ou ações penais, constitui direito fundamental da parte e de seu advogado ter acesso aos autos principais e feitos a ele ligados, ressalvados apenas os casos de diligências em andamento ou pendentes de análise e de implementação e que exijam, para seu sucesso, o desconhecimento dos alvos. É o caso de medidas cautelares de busca e apreensão, de constrição patrimonial rápida em caso de operações iminentes por parte de investigados, de prisões preventivas e - em exemplo ainda mais evidente - de interceptações telefônicas, que teriam seu potencial probatório totalmente esvaziado caso o alvo tivesse ciência de que está sendo ouvido por agentes estatais incumbidos de investigar eventuais crimes. Nas hipóteses excepcionais exemplificadas acima, a parte (ou investigado) e sua defesa apenas tomarão conhecimento do procedimento ou dos atos após sua documentação, isto é, após concluída a diligência em questão, de maneira a assegurar seu sucesso, o qual estaria em risco sério ou restaria inviabilizado em caso diverso. Em todos os demais casos, e também nas circunstâncias acima, após a conclusão de diligência probatória em curso e sua documentação formal (acostada aos autos onde deferida), há o direito inalienável da parte e de seu defensor a acessar o feito e tomar ciência de seu teor. Tal direito constitui emanação direta dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Como se vê, o pedido de quebra de sigilos telemáticos foi formulado e deferido em abril de 2019. Em 2020, diante de elementos colhidos ao longo de diligências, que levaram à constatação de que havia potencial participação de Prefeitos Municipais nos fatos, declinou-se da competência em favor desta E. Corte Regional, tendo sido o feito distribuído à relatoria do e. Des. Fed. André Nekatschalow. Sua Excelência indeferiu o primeiro pedido de acesso aos autos da interceptação telemática, por não ter havido, até aquele momento, conclusão da diligência, posto que a companhia Google ainda não havia encaminhado as informações requisitadas pelo Poder Judiciário. Ocorre que, nesse ínterim, os dados pendentes foram juntados pela referida companhia, conforme mencionado nas informações prestadas pelo Juízo e transcritas acima. Isso se deu ainda no ano de 2020. Portanto, todos os dados interceptados e requisitados foram trazidos aos autos, tendo havido tempo substancial para sua análise e filtragem. Após, já em 2021, houve a declinação de competência em favor do primeiro grau (ante o encerramento do fator de geração da competência por prerrogativa de função), e os já descritos indeferimentos de acesso aos autos por parte da autoridade a quo. A fundamentação para isso é, em essência, de que ainda estão em curso “as investigações”, devendo ser rejeitado o acesso da defesa, “uma vez que podem surgir novas diligências investigativas a serem requeridas relacionadas ao teor das informações constantes dos presentes autos”. Ora, tal argumento se prestaria a negar acesso das defesas a investigações já documentadas em qualquer inquérito complexo não concluído, isto é, a qualquer investigação que se prolongue e que ainda possa ter diligências novas e ulteriores a serem planejadas e executadas. A argumentação acima implicaria, a rigor, generalizar a negativa de acesso a informações documentadas de inquéritos em curso e diligências já concluídas, apenas diante de uma potencialidade de medidas probatórias posteriores. Em outros termos: aos investigados e seus defensores seria negado o acesso por mera potencialidade de outros desenvolvimentos investigativos. Tal prática, de permitir contínuas “surpresas” acerca dos dados já consolidados de uma investigação, é claramente vedada pelo ordenamento pátrio, sendo nesse sentido o enunciado n. 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Cito, por oportuno, trecho elucidativo de decisão monocrática de lavra do Min. Marco Aurélio a respeito: Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso da reclamante – dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo a ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado. Esse é o entendimento revelado no verbete vinculante 14 (...). Tendo em vista a expressão “acesso amplo”, deve-se facultar à defesa o conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências, documentados no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a obtenção de cópia das peças produzidas. O sigilo refere-se tão somente às diligências, evitando a frustração das providências impostas. Em síntese, o acesso ocorre consideradas as peças constantes dos autos, independentemente de prévia indicação do Ministério Público. 3. Defiro a liminar para que a reclamante, na condição de envolvida, tenha acesso irrestrito e imediato, por meio de procurador constituído, facultada inclusive a extração de cópia, aos elementos constantes do procedimento investigatório (...). [Rcl 31.213 MC, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 20-8-2018, DJE 174 de 24-8-2018.] Importante destacar que a diligência se encontra concluída há vários meses, e que o impetrante inclusive tem noção de que se trata de procedimento de quebra de sigilo telemático, de maneira que não há diligência em andamento ou necessidade de manutenção de segredo absoluto como imprescindível ao desenrolar da própria medida probante. A diligência foi realizada e documentada, inexistindo surpresa necessária a sua efetivação. Desse ponto em diante, e assegurada a coleta das provas, incide o direito, de natureza constitucional, ao acesso por parte da defesa. Existindo direito subjetivo de natureza pública no que tange ao acesso e análise do procedimento, a concessão da segurança se faz de rigor. No mesmo sentido, cito parcela do bem lançado parecer ministerial: 9. Estabelece a Súmula Vinculante nº 14 que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 10. De outro lado, verifica-se da r. decisão copiada no Id. 165889604, proferida em 26/05/2020, que a medida de quebra de sigilo telemático deferida nos autos nº 0000844-64.2019.4.03.6110 havia sido parcialmente cumprida pela empresa Microsoft, tendo sido concedido então prazo de dez dias para cumprimento pela empresa Google Brasil. Nas informações prestadas pelo Juízo impetrado, por sua vez, consta que “em sede do TRF, a empresa Google apresentou as informações solicitadas, conforme ID 48560752, ID 48560772 e ID 48560773” (p. 05 do Id. 165889601). 11. Ao que indicam os elementos dos autos, portanto, não há diligências por serem cumpridas no bojo do Pedido de Quebra de Sigilo nº 0000844-64.2019.4.03.6110; inobstante, a r. decisão do Exmo. Des. Fed. Relator que deferiu a liminar no presente feito estabeleceu prazo de cinco dias ao Juízo impetrado, de forma a possibilitar a extração de eventual pedido de diligência ainda não cumprida ou apreciada, evitando assim a possibilidade de prejuízo à investigação. 12. Dessa forma, nos termos do disposto na Súmula Vinculante nº 14, deve ser franqueado acesso à defesa ao referido procedimento. Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente exarada. É como voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO. MEDIDA PROBATÓRIA. ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIA CONCLUÍDA. DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. ACESSO GARANTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em investigações ou ações penais, constitui direito fundamental da parte e de seu advogado ter acesso aos autos principais e feitos a ele ligados, ressalvados apenas os casos de diligências em andamento ou pendentes de análise e de implementação e que exijam, para seu sucesso, o desconhecimento dos alvos (e somente enquanto isso se fizer estritamente necessário). É o caso de buscas e apreensões, e de medidas de interceptação telefônica. 2. Em todos os demais casos, e também nas circunstâncias mencionadas no tópico anterior, após a conclusão de diligência probatória em curso e sua documentação formal (acostada aos autos onde deferida), há o direito inalienável da parte e de seu defensor a acessar o feito e tomar ciência de seu teor. Tal direito constitui emanação direta dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Nesse sentido é o comando do Enunciado n. 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso concreto, a diligência foi realizada e documentada, inexistindo surpresa necessária à sua efetivação. Desse ponto em diante, e assegurada a coleta das provas, incide o direito, de natureza constitucional, ao acesso por parte da defesa. 4. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente exarada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

31/12/2021, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/12/2021, 13:48

Expedição de Outros documentos.

30/12/2021, 13:48

Concedida a Segurança a JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - CPF: 203.356.538-63 (IMPETRANTE)

15/12/2021, 23:49

Juntada de comunicações

13/12/2021, 19:33

Juntada de certidão de julgamento

10/12/2021, 14:47

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

10/12/2021, 14:31

Juntada de Petição de manifestação

29/11/2021, 13:28
Documentos
Acórdão
15/12/2021, 17:21
Decisão
09/08/2021, 12:00
Informação em Habeas Corpus
30/07/2021, 15:10
Informação em Habeas Corpus
30/07/2021, 15:10
Informação em Habeas Corpus
30/07/2021, 15:10
Despacho
22/07/2021, 17:17
Despacho
22/07/2021, 15:46