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0001401-66.2019.4.03.6105
Tutela Cautelar AntecedenteSustação de ProtestoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2019
Valor da Causa
R$ 539.569,33
Orgao julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Partes do Processo
MARY PRADO MODESTO DE CAMARGO
CPF 220.***.***-73
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Advogados / Representantes
CAROLINE SOBREIRA
OAB/SP 341232•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARY PRADO MODESTO DE CAMARGO em 15/03/2022 23:59.
16/03/2022, 00:28Arquivado Definitivamente
23/02/2022, 13:22Juntada de Petição de manifestação
22/02/2022, 06:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
16/02/2022, 00:12Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
16/02/2022, 00:12Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 15:45Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/02/2022, 15:45Juntada de ato ordinatório
14/02/2022, 15:45Transitado em Julgado em 12/02/2022
14/02/2022, 15:44Decorrido prazo de MARY PRADO MODESTO DE CAMARGO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:54Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 10:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
24/01/2022, 10:00Juntada de Petição de manifestação
12/01/2022, 20:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARY PRADO MODESTO DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE SOBREIRA - SP341232 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0001401-66.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Trata-se de ação ajuizada pelo rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido de sustação de protesto. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão proferida às fls. 21/23 dos autos físicos (ID 20963792). Citada, a União contestou o pedido (ID 21413940). Manifestou-se, anteriormente, em petição ID 21088466. Instada a requerente a cumprir o despacho ID 21822541, a autora interpôs réplica (ID 23484200). Novamente intimada, por força do despacho ID 30021503, a requerente insiste em seu pedido liminar e não formula o pedido principal. A União se manifestou pela improcedência do pedido. Pela petição ID 39161021, a autora requereu a confirmação da tutela provisória deferida, com estabilização em definitivo, para que o protesto "permaneça sustado". É o relatório. Decido. Não cabe a estabilização da tutela de urgência, pretendida pela requerente, pois não se trata de tutela antecipada (arts. 303 a 304, do CPC), mas cautelar (art. 305 a 310, do CPC). Além disso, a União manifestou expressamente a sua insurgência em face da pretensão (ID 21413940). Nesse sentido, elucidativo o seguinte aresto de julgado da 2ª Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Tendo em vista que, após a efetivação da tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, a autora não formulou pedido principal no prazo legal, a cessação da eficácia da medida (art. 309, I, do CPC) e extinção do processo são medidas que se impõem. Ante o exposto, extingo o processo sem análise do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. A cobrança fica condicionada à alteração da situação econômica, posto que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
07/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
06/01/2022, 01:40Documentos
Ato Ordinatório
•14/02/2022, 15:45
Ato Ordinatório
•14/02/2022, 15:45
Sentença
•06/01/2022, 01:40
Sentença
•19/12/2021, 21:29
Despacho de Inspeção
•09/05/2021, 22:37
Decisão
•01/09/2020, 18:38
Despacho
•03/08/2020, 18:01
Despacho de Inspeção
•03/06/2020, 21:41
Despacho
•30/03/2020, 12:13
Despacho
•01/10/2019, 15:28
Despacho
•11/09/2019, 15:35
Ato Ordinatório
•21/08/2019, 15:57
Ato Ordinatório
•21/08/2019, 15:54