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5000103-35.2021.4.03.6314
Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 6.600,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Partes do Processo
ANDERSON ROGERIO DA SILVA
CPF 181.***.***-90
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
LAISLA ALEXANDRE
OAB/SP 399804•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/05/2022, 15:59Transitado em Julgado em 19/03/2022
24/05/2022, 15:55Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 00:07Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
04/03/2022, 20:03Publicado Sentença em 04/03/2022.
04/03/2022, 20:03Expedição de Outros documentos.
27/02/2022, 15:28Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2022, 15:28Julgado improcedente o pedido
23/02/2022, 09:15Conclusos para julgamento
17/02/2022, 18:47Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:57Publicado Despacho em 21/01/2022.
24/01/2022, 10:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
24/01/2022, 10:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO <#Vistos. Através do ofício 0273838/CJF foi noticiado o término, em 23/09/2021, do prazo previsto na Lei nº 13.876/19, que instituiu forma de o Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes ao dispor, em seu art. 1, § 3º, que as despesas referentes aos pagamentos de honorários aos peritos em ações previdenciárias, nas quais a parte fosse hipossuficiente e estivesse amparada pelo benefício da justiça gratuita, fossem custeados com dotações orçamentárias descentralizadas pelo Poder Executivo ao tribunal da jurisdição da respectiva ação judicial. Assim, nas nomeações dos profissionais ocorridas até 23/09/2021, os valores referentes aos honorários decorrentes das perícias, objeto da citada Lei, serão disponibilizados, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), nas programações financeiras mensais dos Tribunais Regionais Federais. Em relação às eventuais nomeações de peritos ocorridas após 23/09/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei nº 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal. Diante da impossibilidade de pagamento dos honorários periciais mencionada, faculto à parte autora a realização dos depósitos judiciais dos honorários periciais, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), junto à agência da CEF (agência 1798), no prazo de 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, para que as perícias possam ser designadas. Escoado o prazo, não efetuado o depósito judicial relativo aos honorários periciais, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.#> Catanduva, data da assinatura eletrônica.
07/01/2022, 00:00Proferido despacho de mero expediente
06/01/2022, 11:04Documentos
Sentença
•27/02/2022, 15:28
Sentença
•23/02/2022, 09:15
Despacho
•06/01/2022, 11:04
Ato Ordinatório
•15/10/2021, 11:52
Ato Ordinatório
•15/10/2021, 11:50
Decisão
•04/10/2021, 14:09
Decisão
•28/09/2021, 13:39