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5019411-84.2021.4.03.0000
Mandado De Seguranca CriminalEstelionato MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TRF32° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Partes do Processo
RONALD JOSE MENDES
CPF 267.***.***-30
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM PRESIDENTE PRUDENTE
AGRAVADO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM FRANCA/SP
Advogados / Representantes
WILLIAN RAFAEL GIMENEZ
OAB/SP 356592•Representa: ATIVO
SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES
OAB/SP 168655•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/02/2022, 18:03Juntada de comunicações
08/02/2022, 18:03Transitado em Julgado em 31/01/2022
08/02/2022, 17:58Decorrido prazo de RONALD JOSE MENDES em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 00:09Juntada de Petição de manifestação
10/01/2022, 13:19Publicado Intimação em 07/01/2022.
08/01/2022, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
08/01/2022, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: RONALD JOSE MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ - SP356592-N IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5019411-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI IMPETRANTE: RONALD JOSE MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES - SP211873-A, CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: IMPETRANTE: RONALD JOSE MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: SANDRA MEDEIROS TONINI SANCHES - SP211873-A, CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A segurança deve ser denegada. Com efeito, a análise da inicial do mandamus revela a inexistência - sequer em tese - de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente impetração. Isto porque não há, repiso, sequer em tese, direito líquido e certo do denunciado de ter a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência. Não se olvida que a doutrina diverge quanto à natureza do direito líquido e certo na ação mandamental. Parcela dos processualistas brasileiros afirma a condição híbrida do direito líquido e certo, que é condição da ação mandamental constitucionalmente prevista e seu próprio mérito. Há quem afirme, por outro lado, que o "direito líquido e certo" do mandado de segurança não se enquadra dentre os pressupostos de admissibilidade. A sua ausência, por conseguinte, não dá ensejo à extinção do feito sem julgamento do mérito. Inexistindo a liquidez e certeza do direito, o mandamus deve ser denegado. Dessa maneira, a par da controvérsia doutrinária existente e de meu posicionamento pessoal no sentido de que seria o caso de não conhecer da impetração, a fim de garantir a prestação jurisdicional mais célere, conheço da ação mandamental, mas denego a segurança requerida, nos termos da fundamentação que passo a expor: No caso concreto, o impetrante aduz que a decisão apontada como ato coator fere seu direito líquido e certo de ter a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência. Ocorre que, conforme estabelece o artigo 185 do Código de Processo Penal, a regra geral – que deve sempre prevalecer – é de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz. Transcrevo o dispositivo: “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.” As Recomendações e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça são apenas orientações direcionadas ao Poder Judiciário, não tem força de lei como ocorre com o Código de Processo Penal. Ressalto, inclusive, que na decisão que designou a data da audiência presencial, o r. Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP expressamente reforçou a adoção das cautelas sanitárias “quanto ao trajeto interno nas dependências até a sala de testemunhas de uso deste juízo, de sorte a coibir riscos de contaminação a todos presentes nas dependências, sobretudo quanto ao uso de máscaras e disponibilização de álcool em gel, e distanciamento mínimo entre todos”, além de providenciar “o necessário na sala de audiências, inclusive as necessárias adaptações do mobiliário, de molde a ensejar que todos os presentes mantenham a observância do distanciamento”. (ID 178517155 – pág. 9). Por fim, e de acordo com as informações juntadas pela autoridade coatora, “em relação à audiência em questão, conforme restou consignado na ata, na sala de audiências da Vara foram adotadas as seguintes medidas: distanciamento de 1,5 metros entre os presentes; manutenção de portas e janelas abertas; e o aparelho de ar condicionado, desligado. Permaneceram fisicamente na sala, além deste magistrado, a acusada Fernanda e seu defensor, além de uma servidora da Vara. Como informado acima, o Ministério Público Federal, o acusado Rafael, a Defensoria Pública da União e a defesa do acusado Ronald acompanharam o ato remotamente, por videoconferência. Sempre que se fez necessário, em razão do número de participantes no ato, as audiências foram realizadas no salão do júri deste fórum, que é bem mais amplo. E, e sempre com a observância das normas sanitárias pertinentes, em cumprimento à regulamentação da matéria”. (ID 192809673) Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5019411-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONALD JOSÉ MENDES em face de ato do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que teria violado direito líquido e certo do impetrante ao indeferir o seu pedido de que a audiência designada nos autos da ação penal nº 0007318-80.2016.4.03.6102, fosse feita de forma virtual. Segundo consta da denúncia juntada a estes autos, “entre dezembro de 2015 e março de 2016, RAFAEL APARECIDO DE CARVALHO recebeu indevidamente 4 parcelas de seguro-desemprego, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mantendo em erro a União, mediante expediente fraudulento consistente na ocultação de novo vínculo empregatício com a pessoa jurídica AUTO POSTO GIRAMUNDO LTDA, gerida pelos codenunciados FERNANDA e RONALD, os quais viabilizaram o crime na medida em que, cientes do propósito do empregado, deixaram de anotar em CTPS a data correta do início do vínculo”. (ID 178517155) A exordial foi recebida em 23/04/2021 e, em 24/06/2021, o r. Juízo designou a audiência para oitiva das testemunhas, bem como eventual interrogatório dos réus, para o dia 16/09/2021, às 14h30, “consignando que o ato se dará por meio de videoconferência com as Subseções de Bauru/SP e Avaré/SP, facultando-se ao MPF, à DPU e aos advogados constituídos a participação ao ato por meio de videoconferência, desde que se manifestem expressamente em tempo hábil para adoção das providências necessárias.” (ID 178517155). Diante de referida decisão, a defesa de RONALD JOSÉ MENDES requereu que a audiência fosse de forma virtual, “consignando que o réu Ronald e suas testemunhas irão participar através do mesmo link que este patrono, caso o pedido seja deferido”. O pleito foi indeferido. No presente mandamus, o impetrante alega, em resumo, que a realização da audiência de instrução de forma presencial, “com 03 réus, 07 testemunhas, além de defensores, advogados, membro do Ministério Público Federal e serventuários, o juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, corre o risco de expor os participantes da mesma a contaminação do covid-19”, além de violar “dispositivos legais e entendimentos recentes que surgiram nesse período de PANDEMIA (COVID-19)”. Em razão de tais fatos, requer a concessão da liminar para sustar o ato coator e, no mérito, pugna pelo regular processamento da presente ação, até a final concessão definitiva da segurança. O pedido liminar foi indeferido (ID 183159751). Prestadas informações, a autoridade impetrada reiterou o relato constante da decisão impugnada, acrescentando que “em 16/09/2021 foi realizada a audiência de instrução, com a inquirição das testemunhas comuns Tawana Evellin Ribeiro Pereira, Endrigo Júlio Rodrigues da Silva e Anderson Asao Nagase, das testemunhas de defesa arroladas por Ronald, Filipe Gabriel Malia e Fábio Henrique Malia, bem como o interrogatório dos réus Fernanda Borges Ferreira e Rafael Aparecido de Carvalho. (...) Indagada em audiência acerca do atestado apresentado, a defesa informou que o acusado Ronald se submetera a uma cirurgia recentemente, o que o impossibilitou de comparecer ao ato designado. Diante do informado, este magistrado designou o dia 08 de outubro de 2021, às 14h30, para audiência visando ao interrogatório do réu Ronald.” (ID 192809673) Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da segurança (ID 193002583). É o relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5019411-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Diante do exposto, denego a segurança. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. AUDIÊNCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato do Juízo Federal que teria violado direito líquido e certo do impetrante ao indeferir o seu pedido de que a audiência designada nos autos da ação penal fosse feita de forma virtual. Conforme estabelece o artigo 185 do Código de Processo Penal, a regra geral – que deve sempre prevalecer – é de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz. Na decisão que designou a data da audiência presencial, o r. Juízo expressamente reforçou a adoção das cautelas sanitárias, nos termos das Recomendações e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Assim, não há direito líquido e certo do denunciado de ter a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/12/2021, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/12/2021, 13:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/12/2021, 13:44Denegada a Segurança a RONALD JOSE MENDES - CPF: 267.336.348-30 (IMPETRANTE)
15/12/2021, 23:43Juntada de comunicações
13/12/2021, 19:32Juntada de certidão de julgamento
10/12/2021, 14:47Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
10/12/2021, 14:31Juntada de Petição de manifestação
29/11/2021, 13:59Documentos
Acórdão
•15/12/2021, 17:20
Decisão
•20/09/2021, 13:24
Decisão
•09/09/2021, 14:30
Decisão
•03/09/2021, 17:27
Despacho
•01/09/2021, 18:52