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5003820-66.2021.4.03.6181

Habeas Corpus CriminalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Partes do Processo
ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS CARREIRA
CPF 278.***.***-36
Autor
DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO
Reu
COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
CAIO PAULINO PINOTTI
OAB/SP 330960Representa: ATIVO
HELENA BIMONTI
OAB/SP 316476Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/07/2022, 12:31

Juntada de certidão

05/07/2022, 12:31

Juntada de certidão

05/07/2022, 12:29

Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS CARREIRA em 04/07/2022 23:59.

05/07/2022, 00:30

Juntada de certidão

29/06/2022, 12:23

Juntada de certidão

28/06/2022, 11:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022

28/06/2022, 00:08

Publicado Intimação em 28/06/2022.

28/06/2022, 00:08

Expedição de outros documentos

27/06/2022, 17:35

Expedição de Outros documentos.

24/06/2022, 16:27

Proferido despacho de mero expediente

24/06/2022, 16:01

Conclusos para despacho

24/06/2022, 14:35

Recebidos os autos

22/06/2022, 14:05

Juntada de certidão

22/06/2022, 14:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS CARREIRA, ALEXANDRE SOARES POLIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: HELENA BIMONTI - SP316476-A, CAIO PAULINO PINOTTI - SP330960-A Advogados do(a) RECORRENTE: HELENA BIMONTI - SP316476-A, CAIO PAULINO PINOTTI - SP330960-A RECORRIDO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5003820-66.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS CARREIRA, ALEXANDRE SOARES POLIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: HELENA BIMONTI - SP316476-A, CAIO PAULINO PINOTTI - SP330960-A Advogados do(a) RECORRENTE: HELENA BIMONTI - SP316476-A, CAIO PAULINO PINOTTI - SP330960-A RECORRIDO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS CARREIRA, ALEXANDRE SOARES POLIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: HELENA BIMONTI - SP316476-A, CAIO PAULINO PINOTTI - SP330960-A Advogados do(a) RECORRENTE: HELENA BIMONTI - SP316476-A, CAIO PAULINO PINOTTI - SP330960-A RECORRIDO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: No caso dos autos, verifica-se que o paciente ROGÉRIO foi diagnosticado com depressão e ansiedade (F42.1), insônia (F51), dor crônica (R52.1) associada a traumatismo de repetição e transtorno de hiperatividade, conforme relatório médico constante dos autos, “com quadro de muitos alopáticos, desde a adolescência, com múltiplos efeitos colaterais e piora da qualidade de vida, sem sucesso”, consoante atestado médico anexado aos autos (ID178420575). Acompanhado por profissional de saúde, passou a fazer uso do óleo de cannabis artesanal (ID178420577), apresentando “melhora das respostas neuropsiquiátricas, comportamentais e da qualidade de vida” (ID178420575, ID178420576, ID178420578). Por essa razão, o recorrente recebeu autorização da ANVISA nº 036687.0603684/2020 para a importação do medicamento (ID178420579). No entanto, em razão da hipossuficiência, o paciente alega não ter condições financeiras para a importação do medicamento. Assim, pretende a concessão de salvo-conduto para que possa importar as sementes da cannabis sativa e cultivar a planta, dela extraindo o óleo, para fins medicinais, sem que lhe seja imputada qualquer das condutas descritas na Lei 11.343/06. Embora não tenha juntado aos autos, antes da prolação da sentença, documento indicando a quantidade de plantas necessárias à manutenção do seu tratamento, verifico que o paciente o fez em momento posterior (ID178421277). No documento, um laudo técnico elaborado por farmacêutica, a profissional indica a necessidade da manutenção de 12 (doze) plantas adultas ao mês, e outras 36 mudas em fases diferentes de crescimento (considerando o ciclo de 12 semanas até as flores), no total máximo de 48 plantas para garantir a extração de óleo de CBD prescrito pelo médico. Por outro lado, o laudo não faz a indicação do número de sementes necessárias para o plantio adequado dessa quantidade de plantas. No entanto, a meu ver, a falta de indicação da quantidade de sementes necessárias para o tratamento do paciente não deve constituir óbice à concessão do salvo-conduto. Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada de sementes. Os documentos juntados aos autos e citados nesta decisão, de fato, comprovam a doença que acomete ROGÉRIO, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância. Os relatórios e atestados médicos foram assinados por profissional de saúde que acompanha o paciente, desde 2019, e nada há nos autos que possa desacreditá-lo. Acresça-se ainda que não há qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita. Sendo assim, a decisão recorrida deve ser reformada para conceder salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão em razão de atos de importação de sementes de cannabis, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVOCONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. RECURSO PROVIDO. 1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto ao paciente, diagnosticado com pericardite, para que possa adquirir e plantar cannabis para fins medicinais. 2. Verifica-se que o paciente é portador de pericardite recorrente, cardiopatia grave que causa diversos efeitos colaterais em decorrência do uso de altas doses de corticoide, como desconfortos, dores, insônia e ansiedade. O recorrente iniciou o uso do óleo de canabidiol, apresentando melhora na qualidade de vida. 3. Comprovação do estado de saúde do paciente. 4. Inexistência de indicativos de que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, RESE 5004906-14.2019.4.03.6126, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, DJe 19/05/20). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A RDC n. 156/2017, da ANVISA, autoriza a produção de medicamentos contendo a substância ativa Cannabis Sativa Linneu (maconha), assim como a importação de medicamentos que detenham seu princípio ativo. 2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximi-la de responder penalmente pela prática dos delitos previstos pela Lei n. 11.343/06. 3. Reexame necessário não provido. (TRF3, HABEAS CORPUS HC 5002723-18.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, 5ª Turma, 14/04/2020) PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. SEMENTES E PLANTAS DE CANNABIS SATIVA. POSSE E UTILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Salvo-conduto concedido pelo Juízo a quo a fim de que as autoridades policiais se abstenham de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente e de seu cuidador, bem como deixando de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo cânhamo para o uso próprio, limitando-se ao máximo de 20 (vinte) sementes por mês. 2. Considerado o entendimento jurisprudencial no sentido da expedição de salvo conduto para importação de sementes de Cannabis sativa para extração de óleo de canabidiol àqueles que necessitam da substância para tratamento de saúde, situação que restou comprovada pelo paciente, há que ser mantida a concessão da ordem. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, Remessa Necessária Criminal 5001582-13.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, DJe 14/04/2020). Tendo em vista que os impetrantes não juntaram aos autos relatório formulado profissional habilitado que pudesse indicar a quantidade efetiva de sementes que sustentariam a produção do óleo, fixo como quantidade máxima a ser importada 120 de sementes subespécie Cannabis sativa, por ano, consoante precedentes desta Corte (5000964-82.2020.4.03.6111, 5ª TURMA - Rel. Des. Paulo Fontes; 5000227-79.2020.4.03.6111, 5ª TURMA - Rel. Des. Maurício Kato, 5001157-97.2020.4.03.6111, 11ª TURMA – de minha relatoria) e plantio máximo concomitante de 48 plantas da espécie, sendo 12 plantas adultas e 36 mudas. Por oportuno, reitero excerto das contrarrazões ministeriais, endossando-o: “Na hipótese dos autos, há clara demonstração de que o paciente já se submeteu a tratamento convencional, fazendo uso de diversos remédios cujos efeitos colaterais são danosos, e que recorreu a outras formar terapêuticas, com o objetivo de amenizar seus sintomas, porém não obteve sucesso, sendo a ele indicado, por médico devidamente habilitado, o uso de extrato oleoso de CBD. Devido ao alto custo do medicamento importado e à inexistência de produto nacional indicado para suas enfermidades, a continuidade do tratamento depende da autorização para importação de sementes e do cultivo permanente de algumas plantas fêmeas da Cannabis, para a extração do óleo de CBD. A importação de sementes é necessária, pois, com a retirada das flores, para a extração do óleo de CBD, altera-se o curso vital das plantas, fazendo com que elas não sobrevivam por mais que dois anos. Ademais, a possibilidade de escolha de sementes de determinadas espécies de Cannabis permite a obtenção de um óleo adequado às necessidades da paciente e o cultivo de plantas fêmeas apenas, que são aquelas que florescem. Colhe-se do parecer técnico juntado pelo impetrante que a manutenção de 12 (doze) plantas adultas ao mês, e outras 36 mudas em fases diferentes de crescimento (considerando o ciclo de 12 semanas até as flores), no total máximo de 48 plantas, seria suficiente para garantir a extração de óleo de CBD prescrita pelo médico. Noto que o laudo não faz menção à quantidade de sementes importadas necessárias para a criação desse total máximo de plantas. Destarte, diante da documentação juntada pela parte após proferida a decisão, entendo que há elementos para a concessão parcial da ordem. Por outro lado, entende o MPF que não é possível a concessão de salvo conduto irrestrito ao paciente, que não fixe um máximo de plantas a serem cultivadas, e sementes a serem importadas. Isso porque o afastamento de incidência da lei penal só pode ocorrer em casos comprovados inequivocamente e com provas robustas. Assim, o paciente deve ficar adstrito à importação e plantio estritamente necessários à sua necessidade, conforme laudo apresentado. Diante de todo o exposto, o Ministério Público Federal concorda com o deferimento parcial do habeas corpus, fixando como balizas para a importação e produção caseira de CBD: - Autorização para o paciente importar até 120 sementes subespécie Cannabis sativa índica, por ano; - Autorização para plantio máximo concomitante de 48 plantas da espécie, sendo 12 plantas adultas e 36 mudas.” Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5003820-66.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de ROGÉRIO BARBOSA DOS SANTOS CARREIRA em face da sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo com vistas à expedição de salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa, cultivo e extração de óleo de canabidiol para uso próprio e medicinal. A defesa impetrou o Habeas Corpus pleiteando, em síntese, a concessão de salvo-conduto ao paciente ROGÉRIO BARBOSA DOS SANTOS CARREIRA, que o permitisse importar as sementes, cultivar e produzir cannabis sativa, para extração do óleo necessário para tratamento de transtornos de saúde dos quais padece (ID178420569). Alegaram os impetrantes que o paciente foi diagnosticado com TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID 10 - F 41.2,), TRANSTORNO FÓBICO-ANSIOSO (CID 10 F40), TRANSTORNOS NÃO-ORGÂNICOS DO SONO DEVIDOS A FATORES EMOCIONAIS (CID 10 F51), e DOR CRÔNICA ASSOCIADA A TRAUMATISMO POR ESFORÇO DE REPETIÇÃO (CID 10 R52). Em razão das patologias e acompanhado por médicos, buscou tratamento alternativo e observou significativa melhora do quadro com o uso de óleo extraído da planta Cannabis Sativa. O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar (ID178421249) e denegou a ordem, por entender que a ausência de informação acerca da quantidade necessária de sementes/plantas, para a manutenção do tratamento inviabiliza a concessão do salvo-conduto (ID178421275). Algumas horas após a prolação da sentença, os impetrantes juntaram aos autos um laudo farmacêutico (ID178421277), no qual o profissional técnico indicou a necessidade do cultivo de 48(quarenta e oito) plantas, correspondendo a 12(doze) plantas por mês, para suprir seu tratamento medicamentoso de forma adequada. Os autos foram remetidos a este Tribunal, diante da interposição do recurso em sentindo estrito pela defesa. Em seu recurso, a defesa pretende (i) que as autoridades de segurança pública sejam impedidas de proceder à prisão do paciente, ou processá-lo criminalmente, pela importação de semente, cultivo, uso e produção artesanal de remédio a base de Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, enquanto o paciente for portador de autorização de importação de óleo ou até que a ANVISA regulamente adequadamente a situação dos cultivos domésticos para fins terapêuticos (ii) se abstenham de apreender os vegetais da referida planta e a (iii) autorização para importação das sementes de cannabis, sem limitação quantitativa, em razão das perdas inerentes a qualquer tipo de cultivo ou, ao menos, 12 plantas ao mês (ID196285613). Foram apresentadas contrarrazões pela acusação (ID196285617) nas quais concorda com o “deferimento parcial do habeas corpus, fixando como balizas para a importação e produção caseira de CBD: - Autorização para o paciente importar até 120 sementes subespécie Cannabis sativa índica, por ano; - Autorização para plantio máximo concomitante de 48 plantas da espécie, sendo 12 plantas adultas e 36 mudas.” Nesta Corte, o parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito (ID196373292). É o Relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5003820-66.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em sentido estrito, para conceder a ordem e assegurar salvo-conduto em favor de ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS CARREIRA, determinando a abstenção, pelas autoridades policiais, de repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, permitindo-lhe a importação, transporte e cultivo de Cannabis, para o uso próprio e exclusivamente medicinal, limitando-se às quantidades máximas fixadas nestes autos, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CANNABIS PARA FIM EXCLUSIVAMENTE MEDICINAL. RECURSO PROVIDO. O presente processo trata da possibilidade de pessoa portadora de doença obter autorização para importar sementes, transportar e cultivar a planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos. É o habeas corpus o remédio constitucional para a obtenção do salvo conduto para que o paciente possa importar e cultivar as sementes de Cannabis Sativa sem que seja preso e/ou investigado pelo poder público por crimes da Lei 11.343/06. Os documentos juntados aos autos comprovam a doença que acomete o paciente, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância. Os relatórios e atestados médicos foram assinados por médico que acompanha o paciente e nada há nos autos que possa desacreditá-los. A falta de indicação da quantidade de sementes necessárias para o tratamento do paciente não deve constituir óbice à concessão do salvo-conduto. Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada de sementes. Concessão de salvo-conduto ao paciente, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão em razão de atos de importação de sementes de cannabis, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais. Fixado como quantidade máxima a ser importada 120 de sementes subespécie Cannabis sativa, por ano, consoante precedentes desta Corte (5000964-82.2020.4.03.6111, 5ª TURMA - Rel. Des. Paulo Fontes; 5000227-79.2020.4.03.6111, 5ª TURMA - Rel. Des. Maurício Kato) Recurso em sentido estrito parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso em sentido estrito, para conceder a ordem e assegurar salvo-conduto em favor de ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS CARREIRA, determinando a abstenção, pelas autoridades policiais, de repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção, permitindo-lhe a importação, transporte e cultivo de Cannabis, para o uso próprio e exclusivamente medicinal, limitando-se às quantidades máximas fixadas nestes autos, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

31/12/2021, 00:00
Documentos
Despacho
24/06/2022, 16:01
Acórdão
17/05/2022, 18:21
Acórdão
13/05/2022, 17:49
Documento Comprobatório
11/01/2022, 18:11
Acórdão
15/12/2021, 17:21
Decisão
14/09/2021, 15:59
Documento Digitalizado
14/09/2021, 13:54
Despacho
30/08/2021, 13:44
Despacho
24/08/2021, 19:03
Despacho
23/08/2021, 13:46
Decisão
04/08/2021, 14:38
Documento Digitalizado
03/08/2021, 14:57
Documento Digitalizado
03/08/2021, 14:57
Documento Digitalizado
03/08/2021, 14:57
Sentença
29/07/2021, 15:35