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5001965-08.2021.4.03.6325
Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2021
Valor da Causa
R$ 7.269,28
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Partes do Processo
RINALDO COLTRI
CPF 079.***.***-22
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Advogados / Representantes
WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO
OAB/SP 431775•Representa: ATIVO
LUIZ FERNANDO PICCIRILLI
OAB/SP 374498•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/08/2025, 13:20Transitado em Julgado em 13/08/2025
13/08/2025, 13:20Decorrido prazo de RINALDO COLTRI em 30/07/2025 23:59.
31/07/2025, 00:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 01:06Publicado Sentença Extintiva em 16/07/2025.
16/07/2025, 01:06Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 08:27Julgado improcedente o pedido
14/07/2025, 08:27Concedida a gratuidade da justiça.
14/07/2025, 08:27Conclusos para julgamento
06/07/2025, 08:03Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
06/07/2025, 08:03Autos Suspensos ou Sobrestados
17/08/2022, 16:09Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
17/08/2022, 16:09Publicado Despacho em 21/01/2022.
24/01/2022, 10:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
24/01/2022, 10:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: RINALDO COLTRI Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO - SP431775, LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe garanta a substituição dos índices de correção da conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Em decisão monocrática proferida em 15 de setembro de 2016, o Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial nº 1.381.683/PE, no bojo do qual havia deferido medida cautelar requerida pela Caixa Econômica Federal, para o fim de estender a suspensão de processos referentes à correção monetária dos depósitos fundiários pela Taxa Referencial a “todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais”. Com isso, momentaneamente, restou superado o óbice ao prosseguimento do presente feito. Entretanto, em 16 de setembro de 2016, Sua Excelência afetou o Recurso Especial nº 1.614.874/SC – em que igualmente discutida a legalidade de utilização da Taxa Referencial para a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – ao rito do art. 1.036, caput e § 1º, do Código de Processo Civil em vigor e, consequentemente, ordenou a “suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada”. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que não há direito à substituição do índice adotado legalmente pela Caixa Econômica Federal (TR) por outro que melhor reflita a perda inflacionária (STJ, 1ªS., REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018, DJe 15/05/2018). Nesse ínterim, o Ministro Luís Roberto Barro, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090/DF, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria. Em face do exposto, determino a suspensão do processo até manifestação do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo de suspensão, venham os autos conclusos. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001965-08.2021.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
07/01/2022, 00:00Documentos
Despacho
•06/01/2022, 12:48