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5003759-05.2021.4.03.6183

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 126.390,81
Orgao julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Partes do Processo
MARISA MARTINS
CPF 064.***.***-57
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRESSA RUIZ CERETO
OAB/SP 272598Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/03/2022, 13:22

Juntada de certidão

24/03/2022, 13:21

Transitado em Julgado em 11/03/2022

24/03/2022, 13:20

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.

11/03/2022, 00:51

Decorrido prazo de MARISA MARTINS em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 01:02

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 11:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022

24/01/2022, 11:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARISA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003759-05.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença. MARISA MARTINS ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, bem como o pagamento de atrasados. Restou deferida a gratuidade da justiça (Num. 48130928). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Num. 48376726). Houve réplica (Num. 52289030). Foi realizada prova pericial médica com o DR. PAULO SERGIO SACHETTI, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, em 12/08/2021. Apresentado o laudo (Num. 76976295), houve manifestação da parte autora (Num. 111225084; Num. 111225087) e do INSS (Num. 130622005). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da cessação do benefício administrativo e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. O benefício de auxílio-acidente, por sua vez, destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade laborativa e tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e redução da capacidade laboral, verificada mediante exame médico. A concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Em seu laudo, o expert do Juízo entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, nos seguintes termos: “Foi constatado que a pericianda não apresenta nenhuma sequela, nenhuma limitação funcional nem incapacidade, portanto apta a exercer sua atividade laborativa habitual, portanto não há como indicar nenhum benefício previdenciário” (Num. 76976295). Registre-se que o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo dos laudos. Verifico, ainda, que foram respondidos aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra. Portanto, ausente a incapacidade laborativa, impõe-se o decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 10 de dezembro de 2021.

07/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/01/2022, 18:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/01/2022, 18:28

Julgado improcedente o pedido

10/12/2021, 23:54

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2021 23:59.

08/12/2021, 04:13

Conclusos para julgamento

02/12/2021, 15:47

Juntada de certidão

02/12/2021, 15:46

Decorrido prazo de MARISA MARTINS em 01/12/2021 23:59.

02/12/2021, 04:24
Documentos
Sentença
06/01/2022, 18:28
Sentença
10/12/2021, 23:54
Despacho
26/11/2021, 11:24
Despacho
23/11/2021, 14:15
Ato Ordinatório
30/08/2021, 20:10
Ato Ordinatório
19/08/2021, 17:34
Despacho
02/07/2021, 16:47
Despacho
02/07/2021, 08:46
Despacho
23/06/2021, 11:45
Despacho
15/06/2021, 15:05
Despacho de Inspeção
19/05/2021, 15:39
Despacho
29/04/2021, 15:37
Despacho
22/04/2021, 15:30
Despacho
30/03/2021, 16:37
Despacho
30/03/2021, 15:08