Voltar para busca
5004099-74.2021.4.03.6109
Mandado de Segurança CívelSegurança e Medicina do TrabalhoFiscalizaçãoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Federal de Piracicaba
Partes do Processo
MARIA HELENA CUSTODIO
CPF 160.***.***-45
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS
OAB/SP 163787•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/05/2022, 11:14Juntada de certidão
28/04/2022, 16:21Transitado em Julgado em 09/03/2022
15/03/2022, 13:37Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:54Decorrido prazo de MARIA HELENA CUSTODIO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:21Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 11:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 11:48Recebidos os autos
10/01/2022, 14:59Juntada de Petição de informação
10/01/2022, 14:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: MARIA HELENA CUSTODIO Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRACICABA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004099-74.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA HELENA CUSTÓDIO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PIRACICABA/SP, objetivando o pagamento atrasado de seu benefício previdenciário. Notificada, a autoridade coatora informou que os créditos atrasados da aposentadoria nº 173.556.112-3, objeto do presente mandamus, foram emitidos e autorizados, devendo a impetrante acompanhar via MEU INSS, a data e local para recebimento (ID 184659504). O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 186906954). Decido. Conforme informado nos autos, o pagamento dos atrasados já está disponibilizado para a impetrante. Nesse contexto, não mais subsiste interesse processual, consubstanciado no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que nesta última hipótese, a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica no que se denomina: falta de interesse processual superveniente. Na ausência de algum destes elementos, que caracterizam o interesse processual, deve-se reconhecer a carência da ação. Pelo exposto, caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios indevidos. Custas ex lege. PIRACICABA, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00Juntada de Petição de manifestação
07/01/2022, 15:09Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
07/01/2022, 02:42Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 02:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 02:42Extinto o processo por ausência das condições da ação
17/12/2021, 14:28Documentos
Sentença
•07/01/2022, 02:42
Sentença
•17/12/2021, 14:28
Despacho
•14/12/2021, 15:49
Despacho
•16/11/2021, 10:00
Despacho
•05/11/2021, 14:20
Despacho
•25/10/2021, 20:01
Despacho
•25/10/2021, 15:09
Documento Comprobatório
•25/10/2021, 12:11