Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001607-56.2020.4.03.6328

Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2020
Valor da Causa
R$ 26.914,09
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Partes do Processo
JOSE EDSON BORGES
CPF 780.***.***-04
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ
OAB/SP 194424Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/02/2022, 17:03

Transitado em Julgado em 05/02/2022

10/02/2022, 17:02

Decorrido prazo de JOSE EDSON BORGES em 04/02/2022 23:59.

05/02/2022, 00:04

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.

04/02/2022, 00:17

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 08:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021

24/01/2022, 08:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE EDSON BORGES Advogado do(a) AUTOR: MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ - SP194424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001607-56.2020.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Trata-se de ação proposta por JOSE EDSON BORGES em face do INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por idade urbana NB 190.354.357-3, desde a DER em 21/12/2018 (ID 85252011 - Pág. 64). Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou no ato do requerimento administrativo a RAIS do Trabalhador emitida pelo Ministério do Trabalho (que junta nestes autos), conforme demonstra o processo administrativo (ID 85252036). Desta forma, quando da análise do seu pedido, não era possível ao servidor do réu confrontar os dados do CNIS com os vínculos anotados na RAIS, e, caso satisfeitos os requisitos, seria possível reconhecer os períodos anotados neste documento, mas não constantes do CNIS, para efeito de carência. Tal desídia além de ter sido um dos motivos para o indeferimento do seu pedido, evidencia que não houve respeito ao contraditório do INSS, pois este teve que analisar naquela seara situação fática distinta da descrita nestes autos. Assim, há que ser comprovado que a parte autora teve interesse em ver concedido o seu pleito, e não simplesmente que a esfera administrativa foi um trampolim para o ajuizamento desta demanda, porque somente com a decisão de indeferimento – de modo que a autarquia analise todas as provas disponíveis - é possível ficar demonstrada a resistência da Administração Pública. Se o INSS não tem sequer ciência de todos os documentos que subsidiam a pretensão da segurada, não há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC/2015, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, uma vez que ausente o interesse processual, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de dezembro de 2021.

31/12/2021, 00:00

Expedição de Outros documentos.

30/12/2021, 10:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/12/2021, 10:24

Extinto o processo por ausência das condições da ação

16/12/2021, 15:42

Conclusos para julgamento

01/10/2021, 10:17

Juntada de Petição de petição intercorrente

30/09/2021, 11:36

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/09/2021, 14:44

Juntada de ato ordinatório

22/09/2021, 14:44

Juntada de Petição de petição intercorrente

15/09/2021, 11:43
Documentos
Sentença
30/12/2021, 10:24
Sentença
16/12/2021, 15:42
Ato Ordinatório
22/09/2021, 14:44
Ato Ordinatório
22/09/2021, 14:44
Decisões Primeiro Grau
28/07/2021, 18:43
Decisões Primeiro Grau
29/08/2020, 21:22
Despacho
03/06/2020, 16:41
Ato Ordinatório
03/06/2020, 15:46