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0001137-12.2021.4.03.6321
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
MAURO RODRIGUES DA MOTTA
CPF 637.***.***-68
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS ALENCAR
OAB/SP 152224•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/07/2022, 16:43Transitado em Julgado em 13/07/2022
13/07/2022, 16:42Decorrido prazo de MAURO RODRIGUES DA MOTTA em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:13Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:06Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 12:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 12:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MAURO RODRIGUES DA MOTTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ALENCAR - SP152224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001137-12.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Trata-se de ação que objetiva a condenação do INSS em reparação por danos morais. Contestação anexada. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa e será a seguir analisado. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige prévio requerimento para discussão de reparação moral. Afasto, igualmente, a alegada necessidade de litisconsórcio passivo, pois o dano alegado foi supostamente perpetrado pela própria requerida. Passo ao exame do mérito. Razão não assiste à parte autora. De fato, conforme já assentou o E. TRF da 3ª Região, para configuração do dano moral, é necessária a comprovação da conduta ilícita do INSS, o dano moral e o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso em tela. No caso dos autos, considerando a prova coligida e as informações declinadas na petição inicial, não se verifica violação a direitos da personalidade da parte autora ou circunstâncias geradoras de efetivo sofrimento psíquico. A parte demandante não logrou comprovar qualquer conduta vexatória, humilhante ou abusiva do INSS. Com efeito, verifica-se que o empréstimo foi efetuado no primeiro benefício do requerente, o qual foi cessado e alterado para outra prestação previdenciária por sua opção. Deveria o demandante ter adotado as providências necessárias para modificação do pagamento de seus consignados. A prova dos autos demonstra que nem mesmo situação equiparável ao dissabor ocorreu, dissabor, inclusive, que não caracteriza sofrimento psicológico ou violação de direitos da personalidade, não implicando, também, qualquer responsabilidade por dano moral. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP 201400668890, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2014..DTPB:.) “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. ALTO PARNAÍBA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. MERO DISSABOR. A deficiência do fornecimento de energia elétrica pode justificar a paralisação do serviço de telefonia, em prejuízo da obrigação de continuidade, porém é indispensável a demonstração inequívoca da culpa exclusiva do terceiro, o que não se verifica na espécie. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (RESP 200301849581, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/2004 PG:00268 RSTJ VOL.:00182 PG:00394..DTPB:.) “Dano moral. Devolução de cheque por insuficiência de assinatura. Ausência de envolvimento de terceiro. Cheque de transferência bancária entre a titular das contas. 1. Quando existe mero aborrecimento, como no caso, em que a devolução ocorreu por transferência bancária, sendo a titular das contas a própria autora, ausente qualquer repercussão negativa, assim, a inscrição em cadastro negativo, é incabível a indenização por dano moral. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 200400600596, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/03/2007 PG:00320..DTPB:.) “Indenização. Danos materiais e morais. Defeito do veículo. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte em diversas oportunidades que em casos como o presente existe solidariedade entre fabricante e fornecedor. 2. Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. 3. Os juros legais devem ser calculados em 0,5% ao mês até a entrada do novo Código Civil e a partir daí de acordo com o respectivo art. 406. 4. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte.” (RESP 200400843138, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:28/08/2006 PG:00281 DTPB:.) Sendo assim, o indeferimento do pedido é inafastável. Diante do exposto, com resolução do mérito da causa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO VICENTE, 15 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 07:37Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 07:37Julgado improcedente o pedido
16/12/2021, 08:17Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/12/2021, 08:17Conclusos para julgamento
26/11/2021, 15:23Juntada de Petição de contestação
20/10/2021, 16:52Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2021/6321002808 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
23/08/2021, 11:17Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2021/6321002808 - - (MANDADO) 2021/6321002808 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
23/08/2021, 01:00Documentos
Sentença
•07/01/2022, 07:37
Sentença
•16/12/2021, 08:17
Interlocutória
•09/08/2021, 16:04