Voltar para busca
5001570-85.2017.4.03.6121
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2017
Valor da Causa
R$ 103.421,64
Orgao julgador
1ª Vara Federal de Taubaté
Partes do Processo
JOSE BISMARQUE DE SOUZA
CPF 072.***.***-08
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI
OAB/SP 244182•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/06/2022, 11:07Juntada de certidão
06/06/2022, 11:07Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
26/04/2022, 01:01Decorrido prazo de JOSE BISMARQUE DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:24Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
17/03/2022, 00:12Juntada de ato ordinatório
15/03/2022, 12:32Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 12:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/03/2022, 12:32Transitado em Julgado em 10/03/2022
15/03/2022, 12:31Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 00:50Decorrido prazo de JOSE BISMARQUE DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 12:13Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 12:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE BISMARQUE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI - SP244182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001570-85.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté Trata-se de ação, ajuizada por JOSÉ BISMARQUE DE SOUZA, em que o autor requer o reconhecimento como especial do período de 09/03/1987 a 06/07/1990, de 10/07/1991 a 14/02/1995 e de 22/05/1997 a 11/11/2016, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 12/12/2016 ou aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2015 ou 12/12/2016. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Após ter sido designada perícia ID 29703735 e 103779763, sobreveio manifestação do representante legal, informando a intenção do autor em desistir do processo ID 141825807. Intimado, o INSS não concordou com a desistência sem resolução do mérito (id 160607168). Pondero que a patrona do autor está imbuída de poderes especiais para desistência (procuração ID 3297405), porquanto a manifestação do representante judicial prescinde de confirmação pela parte outorgante mediante determinação judicial (intimação pessoal). Passo a decidir. O artigo 485, §4º do CPC/2015 prevê que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação e no §5º do mesmo artigo que a desistência pode ser apresentada até a sentença. Entretanto, conforme julgamento do STJ proferido em recurso representativo de controvérsia Resp. 1.124.507/MG/SP, consolidou-se o entendimento de que após o oferecimento da contestação não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu; contudo, no mesmo julgado, firmou-se o entendimento de que “a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, vista que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito” (Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção, DJ-E 28.04.2010). No mesmo sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESP 1.267.995/PB. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. - A pretensão da autarquia de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito em que se funda a ação é destituída de fundamento razoável, configurando abuso de direito e, portanto, não poderia ser aceita. - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sujeito à sistemática de repetitivo (Resp 1.267.995/PB), firmou entendimento em sentido contrário, com fundamento nos artigos 267, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Lei nº 9.469/97. - Anulação da sentença. - Apelação provida.” (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000141-50.2021.4.03.9999PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2021) No caso em comento, o INSS, como justificativa para sua discordância, sustentou que “é evidente o interesse da autarquia em obter sentença de mérito que julgue improcedente o pedido da parte autora, o que demonstra que a oposição à desistência pura e simples é baseada em argumento relevante”. Conquanto justificada a discordância, entendo que se encontra na esfera de atuação do particular persistir ou não com a demanda o que não se confunde com o ônus de arcar com as despesas e honorários advocatícios da parte contrária.Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor JOSE BISMARQUE DE SOUZA e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015.Condeno o autor em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §1º, inciso I do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC[1].Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I.Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Justiça gratuita deferida pelo e. TRF nos autos do AI º 5024528-95.2017.4.03.0000 (id 8336412).
10/01/2022, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•15/03/2022, 12:32
Sentença
•07/01/2022, 08:08
Sentença
•17/12/2021, 18:41
Ato Ordinatório
•09/11/2021, 18:48
Ato Ordinatório
•09/11/2021, 18:48
Ato Ordinatório
•05/10/2021, 14:38
Ato Ordinatório
•05/10/2021, 14:37
Decisão
•13/09/2021, 17:47
Decisão
•20/04/2021, 16:49
Decisão
•19/04/2021, 17:07
Decisão
•16/03/2020, 16:06
Decisão
•23/09/2019, 18:27
Decisão
•12/04/2019, 12:33
Decisão
•28/09/2018, 17:52
Decisão
•20/09/2018, 18:02