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0000295-97.2020.4.03.6343

Procedimento do Juizado Especial CívelIdosoBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2020
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Partes do Processo
TARCIZIA JANUARIA DA SILVA
CPF 194.***.***-81
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES
OAB/SP 233796Representa: ATIVO
JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO
OAB/SP 255752Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/08/2022, 14:12

Recebidos os autos

30/08/2022, 14:04

Juntada de outros documentos

30/08/2022, 14:03

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais

25/05/2022, 13:53

Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/03/2022 23:59.

18/03/2022, 01:14

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.

09/03/2022, 00:35

Juntada de ato ordinatório

15/02/2022, 05:03

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/02/2022, 05:03

Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/02/2022 23:59.

05/02/2022, 00:51

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.

04/02/2022, 00:20

Juntada de Petição de recurso inominado

26/01/2022, 17:44

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 12:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 12:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: TARCIZIA JANUARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES - SP233796, JESSICA MARTINS BARRETO MOMESSO - SP255752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da autora à percepção de benefício assistencial. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica. O requisito da idade mínima é inconteste, tendo em vista que a autora é nascida em 08/06/1946. Passo a análise da hipossuficiência econômica. É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso, acórdãos já publicados. Transcrevo Ementa da Reclamação 4374: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Ar t. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 2 03, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e ao s idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “ balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro d a reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna m ais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2 004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374 - Rcl - RECLAMAÇÃO; Relator Min Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.04.13) No trato do critério de miserabilidade, o TRF-3 tem adotado entendimento no sentido de prevalecer o critério de ½ (meio) salário mínimo per capta, para fins de LOAS: AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICÁVEL O ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIDOS OS REQUISISTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUESITO DE MISERABILIDADE COMPROVADO. (...) II. O Plenário do STF, em recente decisão proferida na Reclamação nº 4374 (j. 18.04.2013), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 e do art. 34 da Lei n. 10.741/03. A retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que para a concessão de benefício assistencial a idosos ou deficientes, o preceituado no § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 não seria o único critério para apuração da hipossuficiência econômica, vez que defasado para aferição da situação de miserabilidade. Diante da ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito, o magistrado deverá analisar o caso concreto, levando em consideração principalmente o estudo social realizado, bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência. Orientação do STJ. (...) Portanto, a renda per capita não ultrapassa meio salário mínimo, valor indicado pelo Min. Gilmar Mendes, Relator da RCL 4374, como parâmetro para concessão do benefício assistencial, conforme noticiado no Portal da Suprema Corte. (...) V. Embargos Infringentes conhecidos e Agravo não provido. (TRF-3 – EI 856.609, 3ª Seção, rel. Juiz Convocado Douglas Gonzales, j. 23.05.2013) – grifei Por sua vez, o STJ assentou, em recurso representativo de controvérsia, a possibilidade de flexibilização do parâmetro objetivo, inclusive no trato do auxílio-reclusão, respeitado, à evidência, parâmetros de proporcionalidade: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1⁄4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557⁄MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a parte ora agravante não preenche os requisitos legais, no que tange à comprovação da hipossuficiência econômica. 4. A revisão desse entendimento implica, no caso, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7⁄STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 535.640 – SP, rel. Min. Herman Benjamim, 2ª T, j. 23.09.2014) Sem prejuízo, os Tribunais vêm exarando entendimento no sentido de que a omissão do legislador, apontada pela Corte, há ser suprida in concreto, abarcando-se, pela disposição legal, o benefício recebido pelo deficiente, bem como o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo. Como segue: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741⁄2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. (STJ – PET 7203, 3ª Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.08.2011) No caso dos autos, segundo o laudo sócio econômico, em perícia realizada em 14/11/2021, a perita Assistente Social consigna que a parte autora TARCIZIA JANUARIA DA SILVA, 75 anos, nascida em 08.06.1946, reside com José Jota da Silva (cônjuge da autora), 78 anos. Em relação à subsistência, esta é garantida, atualmente, pela percepção de benefício previdenciário do cônjuge da requerente, no valor de um salário mínimo. Consigna a requerente a necessidade de concessão do benefício assistencial em razão do marido ser alcoolista e utilizar seus ganhos na obtenção de bebidas alcoólicas. A autora reside em imóvel próprio; possui três filhos que residem no mesmo endereço em que Tarcizia: Ana Maria, Sandra Maria e Gilberto/ possui outros quatro filhos que residem em outros endereços: Francisco, Gilmar, Geraldo e Flávio. A perita assistente social apresenta as seguintes considerações / conclusões em seu laudo: “Considerando as informações sistematizadas neste laudo social, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão. No contexto das relações sociais e comunitárias, tendo como base o estudo social das condições socioeconômicas do periciado, através da coleta de dados, bem como se embasando nas informações colhidas, por meio da observação sistemática e direta, por intermédio da análise do processo pericial e da visita domiciliar, constatamos que no que se refere à saúde, a autora TARCIZIA JANUARIA DA SILVA, é pelo Sistema Único de Saúde no qual é acompanhada por médico ortopedista e clinico geral, o SUS também lhe fornece os medicamentos. Quanto à situação habitacional: A residência está localizada no Vila Paranavaí, no município de Mauá/SP, região com infraestrutura, perímetro sem barreiras ambientais. A autora reside neste endereço há aproximadamente 60 anos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000295-97.2020.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá trata-se de imóvel próprio, construído em alvenaria, composto por 03 cômodo: 01 cozinha conjugada com copa, 01 sala, 01 quarto, 01 banheiro e lavanderia, não foi possível mensurar a dimensão dos cômodos que se encontra em mau estado de conservação. Há no mesmo endereço outros 03 imóveis nos quais residem filhos da autora. No que concerne os equipamentos da Política Pública de Assistência Social, a autora utiliza o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do território, mas não é beneficiaria de programas sócio assistenciais. A renda bruta mensal familiar, neste momento, é de R$0,00 (zero reais), o núcleo familiar é composto pela autora e seu cônjuge, portanto, a renda per capita familiar é de R$0,00 (zero reais). Neste caso consideramos o que versa o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741 de 2003 (lei que regulamenta o Estatuto do Idoso) desse modo a renda do cônjuge da autora não compõe renda bruta familiar para fins de benefício de prestação continuada por se tratar de benefício recebido por pessoa idosa com mais de 60 anos em até um salário mínimo. Concluindo a perícia social, podemos analisar tecnicamente que a autora, TARCIZIA JANUARIA DA SILVA, neste momento, se encontra em situação de miserabilidade.” Em manifestação ao laudo, o INSS pugna pela improcedência da lide; em síntese, informa a necessidade de inscrição da autora junto ao Cadúnico; aduz que, a luz do art. 229 da CF, há obrigação legal dos filhos prestarem assistência à genitora; pugna pela improcedência da lide. Lado outro, a parte autora entende preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Informa que os filhos que residem no mesmo endereço da requerente (em outra moradia) não exercem atividade laborativa e/ou não possuem renda apta para prestar assistência financeira à genitora; aduz que a renda advinda do cônjuge da autora deve ser afastado do cômputo da renda per capita, tendo em vista que é idoso; pugna pela concessão do benefício pleiteado. Preliminarmente, cabe salientar que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capta, para fins assistenciais. Além disso, a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de prestação de alimentos pelos familiares (art 1694 CC). Confira-se: SÚMULA Nº 21 - " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil ". No caso concreto, a parte autora efetivou requerimento em face do réu, número 704.725.102-3, DER em 07/10/2019, indeferido pelo INSS por dois motivos: 1. Falta de inscrição da autora junto ao Cadúnico; 2. Renda per capita familiar superior ao limite legal. Dos documentos que instruem a exordial, verifica-se inscrição da autora junto ao Cadúnico em data posterior a DER do benefício supramencionado – 12.12.2019 (fls.10, ID 80872424). Conforme já mencionado, a subsistência da família é provida por Jota, cônjuge da autora, que percebe benefício previdenciário (B32) no valor de um salário mínimo. Ainda que o benefício percebido por José Jota possa ser decotado do cômputo da renda per capta, ante teor do art. 34 do Estatuto do Idoso, não identifico, do estudo social, situação apta a concessão do benefício pretendido pela requerente. O benefício assistencial pretendido pela autora tem caráter subsidiário, devendo ser concedido apenas se a família da autora não tiver condições para tanto; no caso em tela, o cônjuge da requerente possui renda mensal; além disso, em que pesem as alegações de desemprego de alguns filhos, os extratos do CNIS anexados aos autos apontam que alguns filhos possuem atividade laboral, enquanto outros contam com aposentadoria (Gilmar, NB 42/191.620.682-1), de modo que não é possível afastar o compromisso legal dos filhos da autora em provê-la em suas necessidades caso seja preciso. Cabe destacar ainda que, apesar da condição humilde da moradia em que vive a autora, tão comum a tantos lares brasileiros, trata-se de residência própria, a família não paga aluguel; o montante declarado de despesas (R$ 471,66) é muito abaixo do valor percebido pelo cônjuge de Tarcizia; no mais, as fotos que instruem o laudo não denotam que a requerente viva em situação de penúria. Por todos: 10. Com efeito, de acordo com o laudo social, o grupo familiar é composto por cinco pessoas (autora, cônjuge, filha e dois netos), sendo que apenas o cônjuge aufere renda mensal no valor de R$ 954,00, proveniente de aposentadoria. Ainda que o benefício do cônjuge da autora no valor de um salário-mínimo não seja computado para o cálculo da renda per capita, constata-se que a parte autora reside em imóvel próprio em bom estado de conservação, equipado com móveis e equipamentos também em bom estado, incluindo televisão de tela plana, refrigeradora em inox, micro-ondas, telefone e máquina de lavar roupas, localizado em bairro com infraestrutura e provido de saneamento básico. No ponto, saliento que, de acordo com o IBGE, no ano de 2015, a proporção de domicílios guarnecidos com máquina de lavar roupa era de 61,1% (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2005/2015), a indicar que a autora goza de situação superior a boa parte da população nacional. Esses dados conjugados revelam situação de fato incompatível com a alegação de miserabilidade. Destarte, não comprovada a efetiva necessidade da prestação assistencial pleiteada, vale dizer, ausente o estado de miserabilidade, o benefício não é devido. (15a TR/SP, autos nº 0004118-35.2017.4.03.6327, São José dos Campos, rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 14.12.2018) No caso dos autos, constata-se que a autora reside com o marido, o qual recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. O casal possui quatro filhos. Moram em casa própria, cujas condições de habitabilidade foram bem retratadas no primeiro relatório socioeconômico acostado aos autos, como segue: Condições de Habitabilidade Trata-se de casa, constituída de alvenaria, composta por 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro e 1 quarto. O estado de conservação do imóvel é bom, bem como o estado de conservação das mobílias. A higiene é boa. A moradia da autora é situada em bairro periférico do município de Itanhaém. Comércios e facilidade de transporte não são próximos à residência. 01 Quarto: 01 cama de casal, 01 bancada, 01 televisão pequena, 01 mesinha, 01 sofá e várias roupas acumuladas. Sala: 01 conjunto de sofá, 01 mesinha de canto, 01 rack, 01 ventilador, 01 mesa de vime pequena, 01 cadeira. Cozinha: 01 fogão, 01 geladeira, 02 mesa com cadeiras, 01 micro ondas, armários e utensílios domésticos. Área externa: 01 fogão, 01 tanquinho, 01 máquina de lavar e 01 pia de cozinha. Pela descrição acima transcrita, em cotejo com as fotografias acostadas aos autos desse imóvel, é possível se aferir que o núcleo familiar da autora vive em situação de dignidade, não se verificando, no caso em tela, o enquadramento no critério da miserabilidade previsto na Lei nº 8.742/93. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada é destinado, em caráter subsidiário, às pessoas cujas famílias não têm condições de lhes garantir uma existência digna, quando constatada a efetiva miserabilidade de seu núcleo familiar. As condições de habitabilidade da moradia da autora, numa casa em razoável estado de conservação e dotada de móveis e eletrodomésticos além daqueles considerados essenciais, e também em razoável estado de conservação, infirmam a alegação de miserabilidade formulada na petição inicial. (13a TR/SP, autos nº 0002412-69.2016.403.6321, São Vicente, rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 29.01.2019) Trata-se de uma casa própria, antiga e grande. Tem piso frio em todas áreas e possui acabamento nas paredes, porém apresenta umidade e precisa de reparos e manutenção. Tem piso frio em todas áreas e possui acabamento nas paredes. Na sala tem um sofá de dois e de três lugares, uma mesinha de centro, uma TV Philco de 42 polegadas. Na cozinha tem um fogão com seis bocas antigo Continental, uma pia com gabinete, dois armários, um micro-ondas Electrolux, uma mesa com seis cadeiras e uma geladeira Electrolux. No primeiro dormitório, tem uma cama de casal e um guarda-roupa, no segundo, tem uma cama de casal e um guarda-roupa antigo e no terceiro, tem uma cama de casal e um computador. No banheiro tem chuveiro elétrico, vaso sanitário e pia com gabinete e box antigos, possui piso e azulejos.” Tal situação ora delineada, ainda que se trate de uma família com dificuldades, demonstrou a ausência da situação miserável exigida para a intervenção assistencial pleiteada, pois as condições de moradia não revelaram a miserabilidade exigida para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, saliente-se que o benefício assistencial, consistente na renda de um salário mínimo mensal, não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Destarte, embora o benefício possa melhorar o padrão de vida da demandante, o sistema da assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situações de miséria, e não para incremento de padrão de vida. Portanto, não se encontra preenchido o requisito miserabilidade. (6a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0004840-54.2017.4.03.6332, Guarulhos, rel. Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca, j. 11.10.2018) Saliento que o benefício assistencial não tem como objetivo a complementação da renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Logo, dentro do princípio da persuasão racional, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo <#Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela parte autora em face do INSS e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.#> Mauá, 17 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 08:41
Documentos
Acórdão
08/07/2022, 15:32
Ato Ordinatório
15/02/2022, 05:03
Sentença
07/01/2022, 08:41
Sentença
17/12/2021, 17:26
Ato Ordinatório
18/11/2021, 13:39
Decisão
20/10/2021, 09:54
Interlocutória
07/08/2021, 14:42
Despacho
28/05/2021, 17:29
Decisões Primeiro Grau
11/03/2021, 15:02
Decisões Primeiro Grau
23/02/2021, 11:23
Decisões Primeiro Grau
22/01/2021, 12:14
Ato Ordinatório
03/11/2020, 17:28
Ato Ordinatório
07/10/2020, 18:40
Decisões Primeiro Grau
29/07/2020, 23:36
Despacho
01/06/2020, 23:02