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0014156-56.2017.4.03.6182

Embargos de Terceiro CívelSIMPLESRegimes Especiais de TributaçãoDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2017
Valor da Causa
R$ 200.663,68
Orgao julgador
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Partes do Processo
ERNESTINO LUCIO DOS SANTOS
CPF 180.***.***-87
Autor
IRIA BARBOSA DOS SANTOS
CPF 860.***.***-87
Autor
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
RENATO CESAR COCCHIA
OAB/SP 164935Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 192/2023

19/07/2023, 10:26

Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.192/2023 (13a. Vara)(Baixa 133-Auto Digit PJe/SEEU ao Galpão JF)

27/05/2023, 15:16

Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL

27/05/2023, 15:14

Autos Suspensos ou Sobrestados

21/01/2022, 12:38

Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial

21/01/2022, 12:38

Juntada de Petição de documento comprobatório

19/01/2022, 10:21

Juntada de certidão

11/01/2022, 18:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: ERNESTINO LUCIO DOS SANTOS, IRIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO CESAR COCCHIA - SP164935 Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO CESAR COCCHIA - SP164935 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Os embargantes postulam o levantamento da constrição que recaiu sobre a cota parte do imóvel de matrícula nº 44.500 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu, pertencente a Sueli Aparecida dos Santos Gonçalves. O pedido está fundamentado na alegação de usucapião, a qual é objeto de apuração nos autos nº 1008075-70.2016.8.28.0286, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itu. Assim, considerando que a sentença de mérito depende da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal de outro processo pendente, impõe-se a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, tal como requerido pela União em contestação (fls. 91 dos autos físicos). EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0014156-56.2017.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo da ação de usucapião em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itu (autos nº 1008075-70.2016.8.28.0286), com fundamento no art. 313, V, a, do CPC. Intimem-se os embargantes para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor atualizada dos autos nº 1008075-70.2016.8.28.0286. Constatada a ausência de julgamento definitivo da ação de usucapião, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, cabendo às partes informarem, oportunamente, o resultado do julgamento da ação de usucapião para o regular prosseguimento destes embargos. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0001646-89.2009.403.6182. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.

10/01/2022, 00:00

Juntada de Petição de manifestação

07/01/2022, 16:11

Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência

07/01/2022, 09:10

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 09:10

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/01/2022, 09:10

Juntada de certidão

04/08/2021, 18:26

Proferido despacho de mero expediente

18/05/2021, 19:20

Conclusos para julgamento

06/05/2021, 19:38
Documentos
Decisão
07/01/2022, 09:09
Despacho de Inspeção
18/05/2021, 19:20
Despacho
01/02/2021, 10:38