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5007803-04.2020.4.03.6183
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/06/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
DEJANIRA DE FATIMA SALCE
CPF 988.***.***-68
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
LUIZ MARCELO SALCE
OAB/SP 350817•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/03/2022, 11:16Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 00:17Decorrido prazo de ) GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
16/03/2022, 00:03Publicado Despacho em 16/03/2022.
16/03/2022, 00:03Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/03/2022, 15:42Proferido despacho de mero expediente
14/03/2022, 15:34Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 15:34Conclusos para despacho
14/03/2022, 12:53Recebidos os autos
11/03/2022, 08:03Juntada de intimação
11/03/2022, 08:03Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTORA: DEJANIRA DE FATIMA SALCE Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ MARCELO SALCE - SP350817-A PARTE RE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007803-04.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: DEJANIRA DE FATIMA SALCE Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ MARCELO SALCE - SP350817-A PARTE RE: ) GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O AUTORA: DEJANIRA DE FATIMA SALCE Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ MARCELO SALCE - SP350817-A PARTE RE: ) GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A questão cinge-se à morosidade do INSS na reimplantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no o prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. No caso em apreço, o acórdão que determinou a reimplantação do benefício pela Junta de Recursos do INSS é de 08/01/2020, não tendo sido a decisão implementada até a data da presente impetração, em 24/06/2020, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular. 3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão. 4. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida. 5. Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007803-04.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, julgo procedente a presente ação mandamental, concedendo a segurança pleiteada, para confirmar a liminar concedida e reconhecer o direito liquido e certo da parte impetrante a obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em seu parecer, afirmou a inexistência de interesse público ou social a justificar a sua intervenção no feito, manifestando-se pelo regular prosseguimento da ação. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007803-04.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
30/09/2021, 12:51Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
15/09/2021, 00:35Decorrido prazo de DEJANIRA DE FATIMA SALCE em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 01:38Documentos
Despacho
•14/03/2022, 15:34
Despacho
•16/02/2022, 18:51
Acórdão
•07/01/2022, 09:12
Acórdão
•17/12/2021, 20:02
Decisão
•28/10/2021, 17:13
Ato Ordinatório
•26/08/2021, 12:09
Ato Ordinatório
•26/08/2021, 12:09
Sentença
•21/06/2021, 17:19
Sentença
•21/06/2021, 16:40
Despacho
•26/05/2021, 19:49
Despacho
•19/05/2021, 17:19
Despacho
•20/03/2021, 17:12
Despacho
•17/03/2021, 15:34
Despacho
•10/02/2021, 15:08
Ato Ordinatório
•15/01/2021, 16:55