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0015584-36.2019.4.03.6301
Procedimento do Juizado Especial CívelDescontos dos benefíciosReajustes e Revisões EspecíficosRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2019
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Partes do Processo
THALITA GABRIELA SILVA DA COSTA
CPF 356.***.***-67
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
MARIA ANUNCIADA MARQUES BRITO DE SOUSA
OAB/SP 297961•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/03/2022, 15:51Transitado em Julgado em 14/03/2022
14/03/2022, 17:54Decorrido prazo de THALITA GABRIELA SILVA DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 01:08Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 00:31Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 12:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
24/01/2022, 12:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: THALITA GABRIELA SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANUNCIADA MARQUES BRITO DE SOUSA - SP297961 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015584-36.2019.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença. Relatório dispensado, na forma da lei. Fundamento e decido. A matéria afeta ao recebimento de valores a título de boa fé em decorrência de erro administrativo foi submetida ao regime de recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça – TEMA 979 e apreciada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, destacou-se) No caso dos autos, a parte autora encontra-se em gozo do benefício de Aposentadoria por Invalidez NB 32/621.260.970-0 derivado do auxílio-doença NB 31/611.645.339-6. A parte autora alega haver ajuizado ação previdenciária – processo nº 0035935-98.2017.403.6301, que foi julgada procedente aos fins de condenar a autarquia-ré na implantação da Aposentadoria por Invalidez desde 26/08/2015. Foram apurados valores atrasados no importe de R$22.882,31 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) correspondentes à diferença apurada entre a DIB e DIP em 01/09/2017, vez que a parte autora vinha recebendo auxílio-doença desde 26/08/2015. Para instruir o feito a parte autora apresenta os seguintes documentos: - tela hiscre do NB 611.645.339-6, onde consta o pagamento das parcelas de auxílio-doença de 17/08/2016 a 31/11/2017 e de 01/06/2016 a 16/08/2016 – fls. 5/6 e 8 – doc. 172223298; - planilha de cálculo de liquidação de sentença do processo 0035935-98.2017.4.03.6301. no valor de R$22.882,31 – fls. 9 e 15– doc. 172223298; - Extrato hiscre do período de 26/08/2015 a 01/09/2017 – fls. 10/12 – doc. 172223298; - termo de conciliação onde consta que a autarquia-ré iria proceder à conversão do benefício de Auxílio-doença NB 611.645.339-6 em Aposentadoria por Invalidez, com acréscimo de 25%, a contar de 25/08/2015, com DIP em 01/09/2017. Com relação aos atrasados, estes seriam apurados pela contadoria judicial deste juízo, sendo pago no percentual de 100% - fls. 13/14 – doc. 172223298; - Tela HISCNS do Nb 621.260.970-9, onde consta o débito de R$7.274,96 – fl. 17 – doc. 172223298; Em esclarecimento, a autarquia-ré apresentou manifestação, informando que houve pagamento em duplicidade nos períodos de 01/09/2017 a 30/11/2017, com relação aos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio-doença, juntando as telas com a relação de crédito do NB 611.645.339-6 e 621.260.970-9 (doc. 172226469) Constou na relação de crédito anexada aos autos que, com relação ao auxílio-doença 31/611.645.339-6, as competências de 09/2017, 10/2017 e 11/2017 foram pagas em 05/10/2017, 07/11/2017 e 06/12/2017. Consta no HISCRE do NB 621.260.970-9, consta o pagamento do período de 01/09/2017 a 30/11/2017 em 11/01/2018 o valor de R$10.662,00. Ressalte-se que constou no termo de acordo formalizado nos autos do processo 0035935-98.2017.403.6301 a implantação da Aposentadoria por Invalidez com DIP em 01/09/2017, que efetivamente somente foi pago em 11/01/2018, sendo que os atrasados, no valor de R$22.882,31, seriam pagos judicialmente. Dessa forma, em que pese a alegação de recebimento de boa fé, a parte autora recebeu valor que não lhe era devido, o que configura enriquecimento sem causa. Note-se que a autora já havia recebido os valores a título de auxílio-doença nos períodos de 01/09/2017 a 30/11/2017 quando foram pagos os valores a título das parcelas atrasadas de Aposentadoria por invalidez. Não há aqui que se falar, ainda, de impor caráter alimentar aos valores recebidos, tendo em vista que os valores a este título foram pagos judicialmente. Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, devendo o valor a título de atrasados recebido indevidamente ser restituído ao erário, na forma prevista em lei. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Para a configuração da responsabilidade civil, são necessários os seguintes elementos, concomitantemente: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. No presente caso, verifica-se que o nexo de causalidade não restou comprovado. Da análise dos fatos, constata-se não haver comprovação de abusividade na conduta da parte ré que possa configurar responsabilidade civil, considerando ser devida a cobrança levada a termo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Revogo a tutela antecipada concedida. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I. SãO PAULO, 17 de dezembro de 2021.
10/01/2022, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/01/2022, 09:24Expedição de Outros documentos.
07/01/2022, 09:24Julgado improcedente o pedido
17/12/2021, 21:04Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
17/12/2021, 21:04Conclusos para julgamento
15/12/2021, 18:15Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - DESPACHO JEF Nº 2021/6301180942 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
16/08/2021, 13:25Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - DESPACHO JEF Nº 2021/6301180942 - - (DESPACHO) 2021/6301180942 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
16/08/2021, 01:00Publicação - PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EM 09/08/2021 DESPACHO JEF2021/6301180942
09/08/2021, 08:39Documentos
Sentença
•07/01/2022, 09:24
Sentença
•17/12/2021, 21:04
Despacho
•04/08/2021, 19:19
Despacho
•24/03/2020, 16:24
Despacho
•04/12/2019, 17:43
Despacho
•23/04/2019, 07:46