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5001535-26.2021.4.03.6335
Procedimento do Juizado Especial CívelRMI - Renda Mensal InicialRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 13.200,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Partes do Processo
SONIA MODESTO SILVA BRITO
CPF 054.***.***-80
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
JULIANA DA SILVA ELEOTERIO
OAB/SP 235450•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/03/2022, 15:28Transitado em Julgado em 11/02/2022
24/03/2022, 15:08Decorrido prazo de SONIA MODESTO SILVA BRITO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
24/01/2022, 08:35Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 08:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: SONIA MODESTO SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001535-26.2021.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Trata-se de pedido de concessão do adicional de 25%, tal como previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, em razão de dificuldades físicas da parte autora. Afirma receber pensão pela morte de seu marido e que recentemente tem necessitado de assistência permanente. A demanda é destituída de razão por violar expressa previsão legal, bem com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exame do tema nº 1095 de repercussão geral, o que possibilita a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 é restrito aos segurados em percepção de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso da parte autora, que percebe pensão por morte. Sem adentrar na alegada limitação física que a acomete, trata-se de contingência não coberta pelo benefício que recebe, donde não fazer jus ao adicional pretendido, restrito à aposentadoria por invalidez: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria." Naturalmente, a menção a todas as espécies de aposentadoria abrange, a fortiori, todos os benefícios dos RGPS para os quais não existe a previsão do adicional. Por fim, à falta de outros elementos, considerando o cálculo proposto pela parte autora, por um adicional mensal de R$1.100,00 (ID 170882545), resta claro que a pensão até então percebida é de cerca de R$4.400,00, o que não se coaduna com a alegação de miserabilidade. Julgo improcedente o pedido. Indefiro a gratuidade. Parte autora isenta de custas no primeiro grau (Lei nº9.099/1995, art. 54). Intime-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se.
31/12/2021, 00:00Julgado improcedente o pedido
30/12/2021, 17:29Expedição de Outros documentos.
30/12/2021, 17:29Conclusos para despacho
17/12/2021, 15:00Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
17/12/2021, 14:56Recebidos os autos
17/12/2021, 14:56Juntada de certidão
17/12/2021, 14:54Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
16/12/2021, 12:36Recebido pelo Distribuidor
07/12/2021, 10:36Distribuído por sorteio
07/12/2021, 10:36Documentos
Sentença
•30/12/2021, 17:29