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0003954-49.2021.4.03.6321

Procedimento do Juizado Especial CívelRestabelecimentoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 66.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
MARIA DO CEU FERREIRA DE MOURA
CPF 693.***.***-04
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR
OAB/SP 241326Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/07/2022, 15:28

Transitado em Julgado em 29/07/2022

29/07/2022, 15:25

Decorrido prazo de MARIA DO CEU FERREIRA DE MOURA em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 01:09

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 12:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 12:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO CEU FERREIRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Consoante o art. 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta e fixada em razão do valor da causa, à exceção das causas previstas no § 1º do art. 3º da citada lei. A correta indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, a teor do que prescrevem os arts. 291, 292, caput, e 319, V, do CPC. Outrossim, o valor conferido à causa deve espelhar o conteúdo material do pleito. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora postula a condenação do INSS em montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Isto porque pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, ou seja, desde 01/05/2014, portanto, há mais de 05 anos (ou 60 meses/salários mínimos). Ademais, para determinação do valor da causa, além das parcelas vencidas, que por si só ultrapassam a alçada do Juizado Especial Federal, somam-se 12 (doze) parcelas vincendas. Destarte, é o Juizado Federal de São Vicente incompetente para processar e julgar a causa. Ressalto ainda que, de acordo com o enunciado 23 do FONAJEF "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 11.419/06" Isso posto, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003954-49.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Defiro a Justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO VICENTE, 24 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Indeferida a petição inicial

07/01/2022, 10:16

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 10:16

Conclusos para julgamento

24/12/2021, 16:56

Publicação - PUBLICAÇÃO DE ATA - EM 12/07/2021 PUBLICAÇÃO ATA DE DISTRIBUIÇÃO2021/6321000082

12/07/2021, 19:19

Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE ATA - ATA DE DISTRIBUIÇÃO 2021/6321000082 - EXP. 2021/6321000230

07/07/2021, 13:49

Distribuição - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO 1ª VARA GABINETE

03/07/2021, 11:45
Documentos
Sentença
07/01/2022, 10:16