Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5002455-82.2019.4.03.6104

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2019
Valor da Causa
R$ 146,09
Orgao julgador
7ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
MUNICIPIO DE BERTIOGA
CNPJ 68.***.***.0001-47
Autor
PREFEUITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA
Terceiro
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS DAS NEVES CARRAMAO
OAB/SP 85071Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

16/06/2023, 16:28

Arquivado Definitivamente

18/12/2022, 14:37

Juntada de certidão

18/12/2022, 14:27

Transitado em Julgado em 12/03/2022

17/10/2022, 12:48

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTIOGA em 11/03/2022 23:59.

12/03/2022, 00:24

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2022 23:59.

15/02/2022, 00:07

Publicado Intimação em 21/01/2022.

24/01/2022, 13:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 13:55

Publicado Intimação em 21/01/2022.

24/01/2022, 13:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 13:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BERTIOGA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DAS NEVES CARRAMAO - SP85071 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002455-82.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bertioga em face de Caixa Econômica Federal - CEF, cobrando valores referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Instado, em razão do trânsito em julgado do decidido no RE n. 928.902, o exequente manteve-se inerte. A executada requereu a extinção do feito. Decido. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, tem por objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial, compete à Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei n. 10.188/01, representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (TRF3, AI 201003000013204, Desemb. Fed. LUIZ STEFANINI, j. 10/01/2011). Ao decidir sobre a responsabilidade tributária da CEF, o Excelso Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir que: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (RE - 928.902, Rel. Alexandre de Moraes, STF.) O acórdão prolatado no RE n. 928.902 foi divulgado no DJe na data de 11.09.2019, com trânsito em julgado certificado em 27.09.2019. Nessa linha a Caixa Econômica Federal deve ser considerada imune do recolhimento do IPTU relativo ao imóvel indicado na inicial, em face da garantia constitucional consistente na imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, letra "a", da Constituição Federal), in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." Por consequência, o título executivo extrajudicial é inexigível. Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 803 do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da CDA e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do mesmo Código. Sem condenação em honorários, ante a ausência de exceção de pré-executividade ou embargos. Sem custas processuais, conforme o artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável a remessa necessária (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 100 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso III do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em março de 2019 era de R$ 1.001,74 (mil e um reais e setenta e quatro centavos), de sorte que o valor da execução, à data da sua propositura, não ultrapassava o valor de alçada disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80. P.R.I. SANTOS, 3 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BERTIOGA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DAS NEVES CARRAMAO - SP85071 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002455-82.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bertioga em face de Caixa Econômica Federal - CEF, cobrando valores referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Instado, em razão do trânsito em julgado do decidido no RE n. 928.902, o exequente manteve-se inerte. A executada requereu a extinção do feito. Decido. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, tem por objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial, compete à Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei n. 10.188/01, representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (TRF3, AI 201003000013204, Desemb. Fed. LUIZ STEFANINI, j. 10/01/2011). Ao decidir sobre a responsabilidade tributária da CEF, o Excelso Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir que: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (RE - 928.902, Rel. Alexandre de Moraes, STF.) O acórdão prolatado no RE n. 928.902 foi divulgado no DJe na data de 11.09.2019, com trânsito em julgado certificado em 27.09.2019. Nessa linha a Caixa Econômica Federal deve ser considerada imune do recolhimento do IPTU relativo ao imóvel indicado na inicial, em face da garantia constitucional consistente na imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, letra "a", da Constituição Federal), in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." Por consequência, o título executivo extrajudicial é inexigível. Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 803 do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da CDA e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do mesmo Código. Sem condenação em honorários, ante a ausência de exceção de pré-executividade ou embargos. Sem custas processuais, conforme o artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável a remessa necessária (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 100 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso III do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em março de 2019 era de R$ 1.001,74 (mil e um reais e setenta e quatro centavos), de sorte que o valor da execução, à data da sua propositura, não ultrapassava o valor de alçada disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80. P.R.I. SANTOS, 3 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 10:49

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 10:49

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

06/12/2021, 15:39
Documentos
Sentença
06/12/2021, 15:39
Despacho
21/06/2021, 11:46
Despacho
26/04/2021, 12:03
Despacho
07/07/2020, 12:32
Despacho
14/02/2020, 13:40
Mandado
18/10/2019, 16:38
Despacho
24/04/2019, 17:10