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0009593-92.2009.4.03.9999

Apelação CívelContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF32° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2009
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Partes do Processo
PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
CNPJ 73.***.***.0001-95
Autor
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM TAUBATE
Terceiro
ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO (AGU) - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTOS
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBERSON BATISTA DA SILVA
OAB/SP 154345Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remessa - REMESSA DE AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO DIGITALIZADO AO PJe GR.2022022437 Destino: JUIZO DE DIREITO DO SAF DE ITAPECERICA DA SERRA SP

12/08/2022, 15:41

Recebimento - RECEBIDO AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO DIGITALIZADO AO PJe ORIGEM - JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ITAPECERIC

12/08/2022, 15:39

Decorrido prazo de Integração TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo em 10/03/2022 23:59.

11/03/2022, 00:04

Expedição de Outros documentos.

03/03/2022, 12:40

Baixa Definitiva

03/03/2022, 12:40

Juntada de certidão

03/03/2022, 12:40

Transitado em Julgado em 03/03/2022

03/03/2022, 12:29

Juntada de Petição de manifestação

28/02/2022, 18:04

Decorrido prazo de PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 00:06

Publicado Acórdão em 21/01/2022.

22/01/2022, 06:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

22/01/2022, 06:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009593-92.2009.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO APELANTE: PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a) APELANTE: ROBERSON BATISTA DA SILVA - SP154345-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009593-92.2009.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta por PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Apelou a embargante, pugnando pela reforma da sentença, alegando, dente outros, a nulidade da CDA, vez que há divergências entre os valores constantes da CDA e os apurados no procedimento administrativo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução, para os pleitos de prescrição do crédito tributário; nulidade do procedimento administrativo pela recusa da embargada em permitir carga dos autos; caráter confiscatório dos valores representados pela CDA (multa de vinte por cento e juros computados pela Selic); inconstitucionalidade da base de cálculo do Cofins e do "encargo legal". Contudo, deixou de pronunciar-se quanto à possível nulidade do Título Executivo Extrajudicial, com fulcro na seguinte controvérsia: "a CDA extraída do procedimento administrativo está completamente divorciada dos elementos que o formaram, sendo nula, pois." (ver ID 122221136 - fls. 174/179) Assim, no presente caso, desde que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, ao omitir-se quanto a alguns dos pedidos cumulados, necessita ser declarada nula, para todos os efeitos jurídicos (art. 492 do NCPC), por configurar-se citra petita. Nestes Termos: "PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA 'EXTRA' E "CITRA PETITA" - NULIDADE - OBEDIÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO E REMESSA OFICIAL PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença deve conter dispositivo em que o juiz, atento a pedido, causa de pedir e resposta do réu, resolva todas as questões que as partes lhe submeterem. 2. Em obediência ao primado do duplo grau de jurisdição, o Tribunal não pode conhecer diretamente de matéria não apreciada na sentença. 3. Sentença anulada. 4. Remessa oficial provido e prejudicado o recurso do INSS. (5ª Turma, AC nº 98.03.077258-9 - SP, Rel. Juiz Fonseca Gonçalves, j. 02.09.2002, DJU 06.12.2002, p. 613)" Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009593-92.2009.4.03.9999 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

10/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 10:50

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/01/2022, 10:50

Conhecido o recurso de PLASTICOS JUQUITIBA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e não-provido

17/12/2021, 21:11
Documentos
Acórdão
07/01/2022, 10:50
Acórdão
17/12/2021, 21:11
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:06
Ato ordinatório
03/08/2021, 13:06
Decisão
09/06/2021, 15:54
Decisão
09/06/2021, 15:02
Despacho de mero expediente
06/02/2012, 14:46
Decisão
20/10/2010, 16:43