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0000934-18.2020.4.03.6343

Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2020
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Partes do Processo
MARLI BIDOIA PEREIRA
CPF 069.***.***-94
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
GLAUCIA VIRGINIA AMANN
OAB/SP 40344Representa: ATIVO
NAZARIO ZUZA FIGUEIREDO
OAB/SP 83922Representa: ATIVO
ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA
OAB/SP 184492Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/10/2025, 14:45

Juntada de certidão

30/10/2025, 14:45

Recebidos os autos

27/10/2025, 11:47

Juntada de Petição de despacho de inspeção

27/10/2025, 11:47

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais

20/06/2022, 14:50

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2022 23:59.

25/02/2022, 00:14

Juntada de ato ordinatório

09/02/2022, 14:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/02/2022, 14:17

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.

04/02/2022, 00:20

Juntada de Petição de recurso de sentença (jef)

31/01/2022, 22:43

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 14:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 14:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARLI BIDOIA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344, NAZARIO ZUZA FIGUEIREDO - SP83922, ROSEMEIRY SANTANA AMANN DE OLIVEIRA - SP184492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Embargos de declaração (id 150299956), nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. II - Insurge-se a embargante contra a suposta contradição e omissão da r. sentença proferida, com relação ao pedido para aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a contagem desconsiderou o período de 01/06/1997 a 31/07/2003, na qual a autora trabalhou na empresa Geroclin. III – Em primeiro, cumpre observar que, conforme item “DOS PEDIDOS” da exordial, a embargante somente relacionou expressamente o intervalo trabalhado na empresa Geroclin Clínica de Repousa. Neste ponto, mesmo que indique genericamente a inclusão de todo período comum e especial trabalhado, caberia a autora apontar demais intervalos que deveriam ser apreciados em Juízo, fato que, inclusive, prejudica a defesa. IV - Não reconheço a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida, eis que a argumentação apresentada nos embargos veicula mero inconformismo em relação à decisão atacada. V – A decisão impugnada (id 141888730) analisou o tempo comum requerido na exordial, com base nas provas apresentadas e produzidas no decorrer da ação. VI – Não se trata, portanto, de qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. Nos moldes propostos, os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos, já que pretendem incluir pronunciamento judicial sobre questão arguida em momento inoportuno. No ponto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) 7. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa. (TRF-3 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1422138, 6ª T, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, j. 27.02.2014) - grifei VII - Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. VIII - Pelo exposto, PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000934-18.2020.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá recebo os presentes embargos, mas, não havendo qualquer irregularidade na decisão atacada, nego-lhes provimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, 17 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 10:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/01/2022, 10:55
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
16/09/2025, 17:17
Ato Ordinatório
09/02/2022, 14:17
Recurso de Sentença (JEF)
31/01/2022, 22:43
Sentença
07/01/2022, 10:55
Sentença
17/12/2021, 19:15
Sentença
28/10/2021, 13:38
Sentença
28/10/2021, 10:41
Ato Ordinatório
30/08/2021, 09:49
Despacho
18/07/2021, 23:37
Decisões Primeiro Grau
19/03/2021, 17:17
Decisões Primeiro Grau
02/03/2021, 15:51
Ato Ordinatório
05/10/2020, 14:41
Decisões Primeiro Grau
23/09/2020, 11:42
Despacho
03/08/2020, 15:21
Decisões Primeiro Grau
23/06/2020, 14:39