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0004704-51.2021.4.03.6321

Procedimento do Juizado Especial CívelRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 13.800,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
MARCO ANTONIO ADELINO
CPF 075.***.***-38
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
LIVIA LIANO DE CASTRO
OAB/SP 299323Representa: ATIVO
VAGNER LUIZ DA SILVA
OAB/SP 244257Representa: ATIVO
KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO
OAB/SP 355537Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/05/2022, 13:07

Transitado em Julgado em 24/05/2022

24/05/2022, 12:51

Proferido despacho de mero expediente

19/05/2022, 13:30

Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADELINO em 25/03/2022 23:59.

26/03/2022, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022

11/03/2022, 00:07

Publicado Sentença em 11/03/2022.

11/03/2022, 00:07

Expedição de Outros documentos.

09/03/2022, 16:34

Indeferida a petição inicial

09/03/2022, 16:34

Conclusos para julgamento

09/03/2022, 16:08

Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADELINO em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 01:14

Publicado Decisão em 21/01/2022.

24/01/2022, 13:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 13:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARCO ANTONIO ADELINO Advogados do(a) AUTOR: LIVIA LIANO DE CASTRO - SP299323, VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257, KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO - SP355537-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004704-51.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - cópia completa do comprovante de residência em nome próprio, legível, com data recente, ou seja, de até 6 (seis) meses da distribuição do feito, contendo a indicação do CEP. Caso a parte autora não possua comprovante de residência em seu próprio nome, deverá apresentar referido documento em nome do terceiro/proprietário do imóvel, comprovando o parentesco ou com declaração do terceiro de que a parte autora reside no endereço descrito no comprovante e um documento de identificação do terceiro com assinatura. Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão. Após o integral cumprimento, cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 29 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Proferida decisão interlocutória

07/01/2022, 10:42

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 10:42
Documentos
Despacho de Inspeção
19/05/2022, 13:30
Sentença
09/03/2022, 16:34
Decisão
07/01/2022, 10:42