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5010527-11.2021.4.03.6000

Liberdade Provisória com ou sem fiançaPrisão em flagranteDIREITO PROCESSUAL PENAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
5ª Vara Federal de Campo Grande
Partes do Processo
ADAN JOSE RAMIREZ PRESILLA
CPF 717.***.***-43
Autor
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Terceiro
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Terceiro
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA PORA/BELA VISTA
Terceiro
JUIZ DA 1 VARA FEDERAL DE DOURADOS
Terceiro
Advogados / Representantes
OLAVO ABILIO RODRIGUES
OAB/MS 24206Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/03/2022, 14:36

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS em 07/02/2022 23:59.

08/02/2022, 00:02

Decorrido prazo de OLAVO ABILIO RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.

25/01/2022, 00:22

Decorrido prazo de ADAN JOSE RAMIREZ PRESILLA em 24/01/2022 23:59.

25/01/2022, 00:01

Publicado Decisão em 07/01/2022.

08/01/2022, 13:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022

08/01/2022, 13:31

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/01/2022, 17:35

Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)

07/01/2022, 17:14

Recebidos os autos

07/01/2022, 10:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5010527-11.2021.4.03.6000 / Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas AUTORIDADE: ADAN JOSE RAMIREZ PRESILLA Advogado do(a) AUTORIDADE: OLAVO ABILIO RODRIGUES - MS24206 FLAGRANTEADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL D E C I S Ã O Aproveito a remessa dos autos principais (5009585-76.2021.4.03.6000) para o plantão judicial do recesso de fim-de-ano (a fim de que fosse apreciado pedido da autoridade policial de prorrogação de prazo das investigações) para decidir pedido de revogação da prisão preventiva do investigado (estes autos). Adan Jose Ramirez Presilla foi preso em 25/11/2021 por ter sido flagrado transportando cerca de 22,790 kg da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”. Na audiência de custódia realizada, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 169018315 do processo 5009585-76.2021.4.03.6000). Logo na sequência o acusado juntou “resposta à acusação” cumulada com pedido revogação da prisão preventiva (ID 182484117, idem). A defesa preliminar não foi conhecida, determinando-se a distribuição de pedido apartado para a liberdade provisória (ID 187037721, idem). Consultando o sistema processual, vejo que tal pleito foi distribuído em 17/12/2021, equivocadamente na classe “auto de prisão em flagrante”, sob o nº 5010527-11.2021.4.03.6000 (estes autos), remetido na mesma data ao MPF, que apresentou parecer em 18/12/2021 (já no plantão de final-de-semana). Nem o MPF, tampouco a defesa, pediram a remessa do presente pedido para o plantão judicial. Entretanto, a tratando-se de réu preso, e a fim de não delongar ainda mais seu pedido de concessão de liberdade provisória, avoquei os autos a fim de apreciar o pedido urgente. E já adianto que o pleito deve ser indeferido, como bem ressaltando pelo MPF em seu parecer (ID 187264990). Os comprovantes de residência juntados (conta de luz do imóvel, ID 187200355; e declaração manuscrita, ID 187200360) até poderiam ser aceitos, apesar da informalidade que os permeia e de uma falta de explicação melhor acerca de qual é a relação entre o preso e o proprietário do imóvel em que ele alega residir. O comprovante de exercício de atividade lícita (ID 187200357 e 187200358), no entanto, padece de algumas inconsistências. Primeiro, não está adequadamente formalizado, segundo a legislação trabalhista, até porque não há comprovação de que Adan esteja autorizado a exercer atividade laboral no Brasil. Em segundo lugar, não há identificação de quem teria subscrito o contrato de trabalho em nome do suposto empregador. Em terceiro, e mais importante, vejo que Adan foi flagrado em 25/11/2021, ou seja, teoricamente, em dia em que deveria estar trabalhando, o que coloca em dúvida se, na data dos fatos, ainda estaria exercendo a atividade para a qual teria sido contratado. Por outro lado, como já ressaltei anteriormente na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o modus operandi utilizado, a quantidade de droga (mais de 22 kg de cocaína) e a forma como estava acondicionada (em tabletes) indicam que se trata de tráfico regular praticado por organização criminosa, e não de uma atividade isolada, ou praticada no âmbito puramente individual. A grande quantidade de droga confiada a Adan e seu alto valor de mercado indicam, ainda, que ele tem um relacionamento mais próximo com os membros da organização (ou ao menos que conta com um nível de confiança elevado), circunstância que, aliada à falta de comprovação do exercício de atividade lícita regular e de que tem autorização para tanto, me fazem presumir, por ora, que faz do crime de tráfico seu meio de vida, o que atrai a necessidade de manter sua segregação cautelar, a fim de preservar a ordem pública. Decisão. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Adan Jose Ramirez Presilla. Intime-se a defesa e dê-se vista ao MPF, para ciência. Traslade-se cópia da presente decisão para o feito principal (processo nº 5009585-76.2021.4.03.6000). Ao fim do plantão judicial, restituam-se os autos à Vara de origem. Lá aportando retifique-se a autuação (para “pedido de liberdade provisória”) e arquivem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica.

03/01/2022, 00:00

Mandado devolvido cumprido

01/01/2022, 09:24

Juntada de Petição de diligência

01/01/2022, 09:24

Juntada de Petição de cota ministerial

31/12/2021, 15:40

Recebido o Mandado para Cumprimento

31/12/2021, 13:14

Expedição de Mandado.

31/12/2021, 12:32
Documentos
Ato Ordinatório
31/12/2021, 12:29
Decisão
31/12/2021, 11:17
Decisão
31/12/2021, 10:57
Ato Ordinatório
17/12/2021, 15:55