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0004183-09.2021.4.03.6321

Procedimento do Juizado Especial CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 19.800,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
ARMANDO OLIVEIRA RIBEIRO DO NASCIMENTO
CPF 359.***.***-50
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
CAROLINA ARAUJO MILITAO
OAB/SP 426569Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 29/07/2022

29/07/2022, 15:25

Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 00:14

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 08:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021

24/01/2022, 08:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ARMANDO OLIVEIRA RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ARAUJO MILITAO - SP426569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Conforme preceitua o §3º do artigo 3º da Lei Federal n° 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a competência é absoluta. Nesse sentido reproduzo o ensinamento da Des. Federal Marisa Santos (apud, Santos, Marisa Ferreira dos; Chimenti, Ricardo Cunha, Juizado Especiais Cíveis e Criminais: federais e estaduais, 11ª ed, São Paulo: Saraiva, 2013, volume 15, tomo II): "Sendo absoluta, a competência não pode ser modificada pela vontade das partes. Disso resulta que a parte não tem escolha quando a causa tiver valor não superior a sessenta salários mínimos, e o local for sede de Juizado Especial Federal..." Consultando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de SANTOS, que está inserto no âmbito de competência da Juizado Especial Federal de Santos. Destarte, nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência deve ser declarada de ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ressalto ainda que, de acordo com o enunciado 24 do FONAJEF, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 11.419/06" Isso posto, declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São Vicente para julgamento do feito e julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004183-09.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Defiro a Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Nada mais. SãO VICENTE, 24 de dezembro de 2021.

31/12/2021, 00:00

Expedição de Outros documentos.

30/12/2021, 09:05

Extinto o processo por incompetência territorial

30/12/2021, 09:05

Conclusos para julgamento

24/12/2021, 15:51

Publicação - PUBLICAÇÃO DE ATA - EM 20/07/2021 PUBLICAÇÃO ATA DE DISTRIBUIÇÃO2021/6321000086

20/07/2021, 10:04

Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE ATA - ATA DE DISTRIBUIÇÃO 2021/6321000086 - EXP. 2021/6321000240

15/07/2021, 14:30

Distribuição - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO 1ª VARA GABINETE

13/07/2021, 23:51

Petição - JUNTADA DE PETIÇÃO CONTESTAÇÃO

13/07/2021, 23:51
Documentos
Sentença
30/12/2021, 09:05