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0004393-60.2021.4.03.6321

Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 3.670,90
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
ADRIANO NEVES ARCANJO
CPF 280.***.***-35
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
DENILTO MORAIS OLIVEIRA
OAB/SP 238996Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 29/07/2022

29/07/2022, 15:25

Decorrido prazo de ADRIANO NEVES ARCANJO em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 00:17

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 08:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021

24/01/2022, 08:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ADRIANO NEVES ARCANJO Advogado do(a) AUTOR: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95). Conforme preceitua o §3º do artigo 3º da Lei Federal n° 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a competência é absoluta. Nesse sentido reproduzo o ensinamento da Des. Federal Marisa Santos (apud, Santos, Marisa Ferreira dos; Chimenti, Ricardo Cunha, Juizado Especiais Cíveis e Criminais: federais e estaduais, 11ª ed, São Paulo: Saraiva, 2013, volume 15, tomo II): "Sendo absoluta, a competência não pode ser modificada pela vontade das partes. Disso resulta que a parte não tem escolha quando a causa tiver valor não superior a sessenta salários mínimos, e o local for sede de Juizado Especial Federal..." Consultando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de CUBATÃO/SP, que está inserto no âmbito de competência da Juizado Especial Federal de SANTOS. Destarte, nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência deve ser declarada de ofício, ex vi do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ressalto ainda que, de acordo com o enunciado 24 do FONAJEF, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 11.419/06" Isso posto, declaro a incompetência do presente Juizado Especial Federal de São Vicente para julgamento do feito e julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004393-60.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Defiro a Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Nada mais. P.R.I SãO VICENTE, 28 de dezembro de 2021.

31/12/2021, 00:00

Extinto o processo por incompetência territorial

30/12/2021, 09:06

Expedição de Outros documentos.

30/12/2021, 09:06

Conclusos para julgamento

28/12/2021, 16:05

Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante

28/12/2021, 15:39

Recebidos os autos

28/12/2021, 15:39

Recebido pelo Distribuidor

28/12/2021, 15:38

Recebido pelo Distribuidor

28/12/2021, 15:34

Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - OFÍCIO JUNTADA DE TELAS Nº 2021/6321002007 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

19/08/2021, 14:59

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - OFÍCIO DE CUMPRIMENTO - MEIO ELETRÔNICO - OFÍCIO Nº 2021/6321002007 - OFÍCIO CONCLUÍDO EM 17/08/2021 - PROTOCOLO 2021/6321037647

17/08/2021, 15:17

Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - OFÍCIO JUNTADA DE TELAS Nº 2021/6321002007 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

17/08/2021, 15:17
Documentos
Sentença
30/12/2021, 09:06