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5005206-96.2021.4.03.6128

Mandado de Segurança CívelRevisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVsReajustes e Revisões EspecíficosRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões EspecíficasDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 19.821,64
Orgao julgador
1ª Vara Federal de Jundiaí
Partes do Processo
EUZEBIO VIDAL BROLO
CPF 656.***.***-15
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
DAIANE TEIXEIRA VAGUINA
OAB/SP 393204Representa: ATIVO
THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO
OAB/SP 393479Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

29/03/2022, 17:44

Juntada de certidão

29/03/2022, 17:44

Transitado em Julgado em 11/03/2022

11/03/2022, 11:49

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.

10/03/2022, 00:50

Decorrido prazo de EUZEBIO VIDAL BROLO em 11/02/2022 23:59.

12/02/2022, 01:42

Publicado Sentença em 21/01/2022.

24/01/2022, 17:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022

24/01/2022, 17:04

Juntada de Petição de manifestação

14/01/2022, 16:19

Expedição de Informação

10/01/2022, 11:48

Recebidos os autos

10/01/2022, 11:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: EUZEBIO VIDAL BROLO Advogados do(a) IMPETRANTE: DAIANE TEIXEIRA VAGUINA - SP393204, THIAGO VINICIUS DA SILVA MACEDO CITONIO - SP393479 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005206-96.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EUSEBIO VIDAL BROLLO em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí. Argumenta, em síntese, que requereu, em 30/06/2021, junto à Agência da Previdência Social, a revisão do benefício de previdenciário, concedido em 11/02/2021, de aposentadoria por tempo de contribuição, para alteração para aposentadoria por idade. Acrescenta que deveria ter sido concedido o melhor benefício e que não houve apreciação de seu pedido de revisão, pendendo de decisão conclusiva. Juntou procuração e demais documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e posterga a apreciação da liminar. A autoridade impetrada informou que concluiu a revisão. O MPF deixou de opinar. É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade coatora a revisar seu benefício previdenciário. Após intimada, a autoridade impetrada informou a conclusão da revisão. Assim, não há mais mora da Administração. Houve a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, com o andamento do procedimento administrativo, resta superada a mora administrativa anterior. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.

10/01/2022, 00:00

Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS

07/01/2022, 11:47

Expedição de Outros documentos.

07/01/2022, 11:47

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/01/2022, 11:46

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

22/12/2021, 16:35
Documentos
Sentença
07/01/2022, 11:46
Sentença
22/12/2021, 16:35
Decisão
30/11/2021, 16:31
Decisão
27/10/2021, 17:57
Decisão
27/10/2021, 13:28