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0004413-51.2021.4.03.6321
Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 3.300,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Partes do Processo
JERONIMO JOSE DE SANTANA
CPF 017.***.***-58
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
CASSIO DE OLIVEIRA SANTANA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JERONICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA
OAB/SP 423912•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/05/2022, 13:07Transitado em Julgado em 24/05/2022
24/05/2022, 12:51Proferido despacho de mero expediente
18/05/2022, 18:59Decorrido prazo de JERONIMO JOSE DE SANTANA em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 01:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
11/03/2022, 00:11Publicado Sentença em 11/03/2022.
11/03/2022, 00:11Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 17:20Indeferida a petição inicial
09/03/2022, 17:20Conclusos para julgamento
09/03/2022, 16:02Decorrido prazo de JERONIMO JOSE DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 00:12Publicado Decisão em 21/01/2022.
24/01/2022, 08:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
24/01/2022, 08:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: JERONIMO JOSE DE SANTANA REPRESENTANTE: CASSIO DE OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JERONICA OLIVEIRA DE SANTANA BARBOSA - SP423912, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004413-51.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso e do artigo 1048, I, do CPC, porém, advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - procuração em nome da parte autora para seu(a) representante, devidamente assinada e com data recente, sem rasura, a fim de regularizar sua representação processual; - cópia completa e legível da Carta de Concessão do benefício em questão. Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão. Após o integral cumprimento, cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, 24 de dezembro de 2021.
31/12/2021, 00:00Proferida decisão interlocutória
30/12/2021, 09:02Expedição de Outros documentos.
30/12/2021, 09:02Documentos
Despacho de Inspeção
•18/05/2022, 18:59
Sentença
•09/03/2022, 17:20
Decisão
•30/12/2021, 09:02