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0005297-96.2020.4.03.6327

Procedimento do Juizado Especial CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2020
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Partes do Processo
FABIO WILLIAN SILVA
CPF 278.***.***-29
Autor
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIANA FERREIRA BROCCANELLI
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
EDILAINE GARCIA DE LIMA
OAB/SP 221176Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

03/05/2022, 11:26

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2022 23:59.

03/05/2022, 00:15

Decorrido prazo de FABIO WILLIAN SILVA em 25/04/2022 23:59.

26/04/2022, 00:56

Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.

21/03/2022, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022

19/03/2022, 00:05

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/03/2022, 16:39

Expedição de Outros documentos.

17/03/2022, 16:39

Juntada de ato ordinatório

17/03/2022, 16:39

Recebidos os autos

15/03/2022, 14:32

Juntada de certidão

15/03/2022, 14:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA RECORRENTE: FABIO WILLIAN SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA FERREIRA BROCCANELLI - SP277916-N, EDILAINE GARCIA DE LIMA - SP221176-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: RECORRENTE: FABIO WILLIAN SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA FERREIRA BROCCANELLI - SP277916-N, EDILAINE GARCIA DE LIMA - SP221176-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (rELATOR): Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto. Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005297-96.2020.4.03.6327 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP Trata-se de ação movida por FABIO WILLIAN SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de 01/10/2020. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho. O autor recorreu da sentença, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito à produção de provas, visto que o juízo “a quo” não determinou que o perito prestasse esclarecimentos complementares e nem determinou a realização de nova perícia médica, tendo em vista a contradição da conclusão da perícia judicial em relação aos documentos médicos juntados na inicial. No mérito, alegou que os documentos médicos acostados aos autos revelam que é portador de enfermidades na coluna lombar, que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa de eletricista, a qual demanda posturas inadequadas de sua coluna lombar durante sua jornada de trabalho. Alegou, ainda, que na aferição de sua incapacidade devem ser também consideradas suas condições pessoais e sociais. Requereu, assim, a anulação da sentença ou sua reforma para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora. O autor opôs embargos de declaração, sustentando que houve omissão e contradição no acórdão, visto que não foram consideradas suas condições pessoais e sociais, e que os documentos acostados aos autos demonstram que preenche os requisitos para concessão do benefício, não estando o juízo vinculado às conclusões do laudo pericial. Alega, ainda, que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação nos termos do art. 93, inciso IX, da CF/88. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005297-96.2020.4.03.6327 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP Diante do exposto, rejeito os embargos. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeito os embargos da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

10/01/2022, 00:00

Remessa - REMESSA PARA OUTROS TRIBUNAIS - TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

05/07/2021, 19:39

Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO Nº 2021/6327006923 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

18/06/2021, 11:15

Expedida/certificada - INTIMAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO Nº 2021/6327006923 - - (ATO) 2021/6327006923 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

18/06/2021, 01:00

Publicação - PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO - EM 11/06/2021 ATO ORDINATÓRIO2021/6327006923

11/06/2021, 10:10
Documentos
Ato Ordinatório
17/03/2022, 16:39
Acórdão
07/01/2022, 12:56
Acórdão
15/12/2021, 18:25
Ato Ordinatório
28/10/2021, 13:21
Ato Ordinatório
28/10/2021, 12:34
Acórdão
28/08/2021, 11:09
Ato Ordinatório
08/06/2021, 21:32
Termo de audiência
10/05/2021, 18:44
Ato Ordinatório
15/03/2021, 12:44
Ato Ordinatório
27/01/2021, 17:51
Despacho
21/01/2021, 18:58
Ato Ordinatório
18/12/2020, 18:10
Decisões Primeiro Grau
03/12/2020, 19:21