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5007648-41.2020.4.03.6105
Procedimento Comum CívelDIREITO TRIBUTÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2020
Valor da Causa
R$ 2.700.000,00
Orgao julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Processos relacionados
Partes do Processo
HH PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 10.***.***.0001-01
HH PARQUES TEMATICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 10.***.***.0001-34
HOPI HARI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 00.***.***.0001-99
COMANDANTE TEN. BRIG. AR NIVALDO LUIZ ROSSATO
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Advogados / Representantes
RODRIGO AUGUSTO PORTELA
OAB/SP 228763•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
12/02/2022, 16:10Decorrido prazo de HH PARQUES TEMATICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:02Decorrido prazo de HOPI HARI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 04:02Decorrido prazo de HH PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 02:08Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
04/01/2022, 01:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: HOPI HARI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HH PARQUES TEMATICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, HH PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID Num. 135458849: requer a União, com base no poder geral de cautela, que a autora seja intimada a prestar garantia, fiança ou depósito judicial dos valores controvertidos a fim de se garantir o ressarcimento à Fazenda Nacional, caso o pedido seja improcedente. Menciona que o STJ já reconheceu que a suspensão da suspensão de exigibilidade do crédito tributário pode ensejar perigo de dano para a Fazenda Pública. A parte autora se manifestou (ID Num. 160721372) pela rejeição do pedido da União argumentando a preclusão. Decido. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007648-41.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido da União. A ré deveria ter se insurgido, em sede recursal, em face da decisão que deferiu em parte a medida antecipatória (ID Num. 35290426 e Num. 36852916) no momento oportuno, portanto preclusa a questão. Em razão da apelação (ID 135668863) da parte autora e das contrarrazões (ID 160550112), remetam-se os autos ao TRF/3R. Int. CAMPINAS, 14 de dezembro de 2021.
03/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
02/01/2022, 12:03Juntada de Petição de manifestação
27/12/2021, 20:13Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2021, 16:32Proferida decisão interlocutória
14/12/2021, 17:28Conclusos para decisão
21/11/2021, 21:05Juntada de Petição de petição intercorrente
19/11/2021, 14:28Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2021, 11:21Publicado Decisão em 03/11/2021.
03/11/2021, 03:20Documentos
Decisão
•15/12/2021, 16:31
Decisão
•14/12/2021, 17:28
Decisão
•27/10/2021, 19:45
Decisão
•27/10/2021, 19:29
Sentença
•06/10/2021, 10:32
Sentença
•06/10/2021, 09:44
Despacho
•09/09/2021, 10:22
Despacho
•09/09/2021, 09:19
Embargos de Declaração
•08/09/2021, 17:24
Sentença
•01/09/2021, 20:22
Sentença
•01/09/2021, 17:39
Despacho
•26/08/2020, 13:50
Despacho
•26/08/2020, 13:07
Decisão
•13/08/2020, 08:03
Despacho
•30/07/2020, 16:52