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0119700-25.2021.4.03.6301
Peticao CivelSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 6.006,50
Orgao julgador
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Partes do Processo
OSIRIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZADOS EIRELI
CNPJ 32.***.***.0001-18
GERENCIA EXECUTIVA - APS - SANTO AMARO - SAO PAULO - SP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Advogados / Representantes
ANDRISLENE DE CASSIA COELHO
OAB/SP 289497•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/02/2022, 17:04Transitado em Julgado em 16/02/2022
17/02/2022, 17:01Decorrido prazo de OSIRIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZADOS EIRELI em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:08Publicado Intimação em 21/01/2022.
24/01/2022, 08:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
24/01/2022, 08:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: OSIRIS SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZADOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO - SP289497 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A <#Vistos em Sentença. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0119700-25.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Trata-se de Mandado de segurança impetrado em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). Decido. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: Artigo 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2021. EURICO ZECCHIN MAIOLINO. Juiz Federal Titular#>
03/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
02/01/2022, 21:42Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
30/12/2021, 15:41Conclusos para julgamento
23/12/2021, 19:57Distribuição - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO 6ª VARA GABINETE
13/12/2021, 07:06Documentos
Sentença
•30/12/2021, 15:41