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0000777-85.2023.5.14.0091

Acao Trabalhista Rito OrdinarioIntervalo IntrajornadaDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT141° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 120.207,98
Orgao julgador
1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
EDMAR FELIX DE MELO GODINHO
OAB/RO 3351Representa: ATIVO
KATIA CARLOS RIBEIRO
OAB/RO 2402Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: JOILSON DIAS SOARES AGRAVADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000777-85.2023.5.14.0091 AGRAVANTE: JOILSON DIAS SOARES ADVOGADO: Dr. EDMAR FELIX DE MELO GODINHO ADVOGADO: Dr. VITOR MARTINS NOE AGRAVADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. ADVOGADA: Dr.ª KATIA CARLOS RIBEIRO GMDS/r2/dsv D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000777-85.2023.5.14.0091 ADVOGADO: Dr. EDMAR FELIX DE MELO GODINHO ADVOGADO: Dr. VITOR MARTINS NOE Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nestaoportunidade, diante do que dispõe o §6.º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, “in verbis”: “O juízo de admissibilidade do Recurso de Revista exercido pelaPresidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostosintrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência dasquestões nele veiculadas”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS /NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 451 e 459 do egrégio TribunalSuperior do Trabalho. - violação do artigos 93, IX da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT e 489, II, §1.º, IV do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses,colaciona arestos do e. TST. Alega que “O acórdão regional meritório negou provimento aopedido de pagamento das horas extras em razão da supressão do intervalo pararecuperação térmica, sob o seguinte argumento: “Em que pesem os argumentosdelineados pelo recorrente, estes não foram capazes de infirmar a decisão recorrida,cujas as razões de decidir adoto como parte integrante deste voto, sendo o pontoprincipal quanto ao indeferimento do pedido de pagamento do tempo de recuperaçãotérmica o esclarecido pelo julgador na sentença ao consignar que “restou claro que oautor não laborava exclusivamente em áreas frias, permanecendo nesta por nomáximo 30 min, tampouco que realizava a movimentação de mercadorias do ambientequente para o frio, em razão de que sua função era tão somente de Supervisor, nãopreenchendo, portanto, os requisitos do art. 253 da CLT para o gozo da pausa térmica.”. Assevera que “Ocorre que quando do Julgamento, o Regionaldeixou de apreciar a tese obreira acerca da intermitência da exposição ao agente frio,tendo em vista que quando do Julgamento o Julgador se pautou na tese daeventualidade, o que é totalmente divergente ao presente caso, trata-se de labor emambiente frio de forma intermitente,conforme consta no laudo pericial.”. Aduz que “Assim, ante a omissão no acórdão sobre osdepoimentos da testemunha e preposto, quanto ao ponto acima destacado, apresenta-se os presentes embargos para que seja suprida a contradição apontada.. Documento assinado eletronicamente por MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, em 14/10/2024, às 17:13:29 - b721c7a Quanto à arguição de suposta negativa de prestaçãojurisdicional pelo acórdão recorrido, constata-se que o recorrente fundamentou combase em dispositivos constitucionais (arts. 93, IX) e infraconstitucionais (arts. 832 daCLT e 489, II, §1.º, IV do CPC), bem como divergência jurisprudencial. Nesse aspecto, nostermos da Súmula n. 459 do e. TST, o conhecimento do Recurso de Revista, quanto àpreliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação deviolação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Dessarte, serãoanalisados tão somente os dispositivos aptos a impulsionar o feito, no particular. Não se verifica à suposta violação dos arts. 93, inciso IX, da CF,832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão regionalpromulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implicadizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análisedos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentadapela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestaçãojurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível se ressaltar a orientação do egrégio TribunalSuperior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das ExcelentíssimasMinistras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA-NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorridoprocedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não háfalar, portanto, em nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-1, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão corretamente fundamentada, contráriaaos interesses das partes, não se confunde com negativa ao deverconstitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93,IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8.ª Turma, DEJT 02/10/2009)” Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e.TST: “AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALORINDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I,DO TST. No presente caso, a agravante insurge-se contra oacórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu doRecurso de Revista interposto pela reclamada no que tange aostemas “Prescrição”, “Indenização por danos materiais. Pensãomensal”, “Dano moral. Valor arbitrado” e “Constituição de capital”.A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazoprescricional previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal vistoque a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigênciada EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação nãohavia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo noquadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidadede constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricionalhaja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, adecisão Regional no que se refere à indenização por danosmateriais e quanto ao valor da indenização por dano moral.Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poderdiscricionário do juiz, de acordo com o princípio do livreconvencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida nãomerecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que oacórdão combatido foi proferido em consonância com oentendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2.º, doTST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela parte,com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange àsuscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudênciadesta Subseção consolidou entendimento no sentido de serinviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas paraconfronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese,com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que oacórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia,não obstante contrária aos interesses da agravante. Impertinente,nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST.No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que nãose revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial,pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos.Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipóteseem que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesãoocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sempossibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazoprescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixaçãodo quantum indenizatório deve-se levar em conta asparticularidades fáticas de cada situação concreta, e, porconseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviávelaferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissasfáticas delineadas na decisão embargada. A divergênciajurisprudencial, hábil a impulsionar o Recurso de embargos, nostermos do artigo 894, §2.º, da CLT, exige que os arestos postos acotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direitoostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstânciadiversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação dasSúmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido edesprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro AlexandreLuiz Ramos, DEJT 30/04/2020)”. Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal ea quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer aparte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal deque “a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelaspartes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência” (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel.Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constatam as violações apontadas, impondo-se adenegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns. 297, II e III e 438 do egrégioTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n118 da SBDI-1 doe. TST. - violação dos artigos 192 e 253 da CLT; 395 do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s),colaciona aresto(s) das 1.ª e 8.ª Turmas do e. TST. Alega que “Em que pesem os argumentos delineados peloRecorrente, estes não foram capazes de infirmar a decisão recorrida, cujas as razões dedecidir adoto como parte integrante deste voto, sendo o ponto principal quanto aoindeferimento do pedido de pagamento do tempo de recuperação térmica oesclarecido pelo julgador na sentença ao consignar que “restou claro que o autor nãolaborava exclusivamente em áreas frias, permanecendo nesta por no máximo 30min,tampouco que realizava a movimentação de mercadorias do ambiente quente para ofrio, em razão de que sua função era tão somente de Supervisor, não preenchendo,portanto, os requisitos do art. 253 da CLT para o gozo da pausa térmica.”. Assevera que “O tribunal regional falhou ao deixar de analisar,recusando a prestação jurisdicional, mesmo havendo elementos e documentossuficientes nos autos para demonstrar que o recorrente estava exposto de formaintermitente ao agente físico frio, fazendo jus ao intervalo para recuperação térmica.”. Aponta que “A jurisprudência do TST tem se posicionado nosentido de que o direito ao mencionado intervalo não se elide pela exposiçãointermitente às baixas temperaturas, visto que a continuidade a que alude odispositivo de lei se refere ao tempo total em que o trabalhador permanecetrabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, napermanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado.”. Aduz que “A jurisprudência do TST tem se posicionado nosentido de que o direito ao mencionado intervalo não se elide pela exposiçãointermitente às baixas temperaturas, visto que a continuidade a que alude odispositivo de lei e a Súmula n. 438, do C. TST, se refere ao tempo total em que otrabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando,necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado.”. Sustenta que “Assim, ao declinar como requisito indispensávelpara a concessão do direito ao intervalo para recuperação térmica prevista no Art. 253,da CLT c/c Súmula n. 438, do C. TST, a exposição do trabalhador ao agente frio deforma CONTÍNUA e/ou HABITUAL, o acórdão regional recorrido violou dispositivo de Leie contrariou entendimento sumular, ambos já mencionados, visto que a exposição intermitente, tal como ocorreu no presente caso e restou reconhecido no acórdão,enseja o direito do gozo do intervalo para recuperação térmica, sendo devidas as horas decorrentes da sua supressão.”. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revistanão deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando orevolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sedede Recurso de Revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com anatureza extraordinária do Recurso de Revista, consoante a redação da Súmula n.º 126do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “Recurso. Cabimento.Incabível o Recurso de Revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) parareexame de fatos e provas”. Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula n.º 126 da Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento desteapelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nasalíneas “a” e “c” do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: JOILSON DIAS SOARES AGRAVADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000777-85.2023.5.14.0091 AGRAVANTE: JOILSON DIAS SOARES ADVOGADO: Dr. EDMAR FELIX DE MELO GODINHO ADVOGADO: Dr. VITOR MARTINS NOE AGRAVADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. ADVOGADA: Dr.ª KATIA CARLOS RIBEIRO GMDS/r2/dsv D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000777-85.2023.5.14.0091 ADVOGADO: Dr. EDMAR FELIX DE MELO GODINHO ADVOGADO: Dr. VITOR MARTINS NOE Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nestaoportunidade, diante do que dispõe o §6.º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, “in verbis”: “O juízo de admissibilidade do Recurso de Revista exercido pelaPresidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostosintrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência dasquestões nele veiculadas”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS /NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 451 e 459 do egrégio TribunalSuperior do Trabalho. - violação do artigos 93, IX da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT e 489, II, §1.º, IV do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses,colaciona arestos do e. TST. Alega que “O acórdão regional meritório negou provimento aopedido de pagamento das horas extras em razão da supressão do intervalo pararecuperação térmica, sob o seguinte argumento: “Em que pesem os argumentosdelineados pelo recorrente, estes não foram capazes de infirmar a decisão recorrida,cujas as razões de decidir adoto como parte integrante deste voto, sendo o pontoprincipal quanto ao indeferimento do pedido de pagamento do tempo de recuperaçãotérmica o esclarecido pelo julgador na sentença ao consignar que “restou claro que oautor não laborava exclusivamente em áreas frias, permanecendo nesta por nomáximo 30 min, tampouco que realizava a movimentação de mercadorias do ambientequente para o frio, em razão de que sua função era tão somente de Supervisor, nãopreenchendo, portanto, os requisitos do art. 253 da CLT para o gozo da pausa térmica.”. Assevera que “Ocorre que quando do Julgamento, o Regionaldeixou de apreciar a tese obreira acerca da intermitência da exposição ao agente frio,tendo em vista que quando do Julgamento o Julgador se pautou na tese daeventualidade, o que é totalmente divergente ao presente caso, trata-se de labor emambiente frio de forma intermitente,conforme consta no laudo pericial.”. Aduz que “Assim, ante a omissão no acórdão sobre osdepoimentos da testemunha e preposto, quanto ao ponto acima destacado, apresenta-se os presentes embargos para que seja suprida a contradição apontada.. Documento assinado eletronicamente por MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, em 14/10/2024, às 17:13:29 - b721c7a Quanto à arguição de suposta negativa de prestaçãojurisdicional pelo acórdão recorrido, constata-se que o recorrente fundamentou combase em dispositivos constitucionais (arts. 93, IX) e infraconstitucionais (arts. 832 daCLT e 489, II, §1.º, IV do CPC), bem como divergência jurisprudencial. Nesse aspecto, nostermos da Súmula n. 459 do e. TST, o conhecimento do Recurso de Revista, quanto àpreliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação deviolação dos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Dessarte, serãoanalisados tão somente os dispositivos aptos a impulsionar o feito, no particular. Não se verifica à suposta violação dos arts. 93, inciso IX, da CF,832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão regionalpromulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implicadizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análisedos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentadapela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestaçãojurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível se ressaltar a orientação do egrégio TribunalSuperior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das ExcelentíssimasMinistras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA-NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorridoprocedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não háfalar, portanto, em nulidade por negativa de prestaçãojurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000-007-17-00.1, SBDI-1, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão corretamente fundamentada, contráriaaos interesses das partes, não se confunde com negativa ao deverconstitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93,IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido. (TST-AIRR - 1/2002-004-19-40.0, 8.ª Turma, DEJT 02/10/2009)” Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e.TST: “AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALORINDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I,DO TST. No presente caso, a agravante insurge-se contra oacórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu doRecurso de Revista interposto pela reclamada no que tange aostemas “Prescrição”, “Indenização por danos materiais. Pensãomensal”, “Dano moral. Valor arbitrado” e “Constituição de capital”.A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazoprescricional previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal vistoque a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigênciada EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação nãohavia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo noquadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidadede constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricionalhaja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, adecisão Regional no que se refere à indenização por danosmateriais e quanto ao valor da indenização por dano moral.Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poderdiscricionário do juiz, de acordo com o princípio do livreconvencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida nãomerecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que oacórdão combatido foi proferido em consonância com oentendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2.º, doTST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela parte,com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange àsuscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudênciadesta Subseção consolidou entendimento no sentido de serinviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas paraconfronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese,com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que oacórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia,não obstante contrária aos interesses da agravante. Impertinente,nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST.No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que nãose revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial,pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos.Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipóteseem que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesãoocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sempossibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazoprescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixaçãodo quantum indenizatório deve-se levar em conta asparticularidades fáticas de cada situação concreta, e, porconseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviávelaferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissasfáticas delineadas na decisão embargada. A divergênciajurisprudencial, hábil a impulsionar o Recurso de embargos, nostermos do artigo 894, §2.º, da CLT, exige que os arestos postos acotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direitoostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstânciadiversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação dasSúmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido edesprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro AlexandreLuiz Ramos, DEJT 30/04/2020)”. Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal ea quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer aparte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cita-se decisão do e. Supremo Tribunal Federal deque “a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelaspartes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência” (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel.Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não se constatam as violações apontadas, impondo-se adenegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas ns. 297, II e III e 438 do egrégioTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n118 da SBDI-1 doe. TST. - violação dos artigos 192 e 253 da CLT; 395 do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s),colaciona aresto(s) das 1.ª e 8.ª Turmas do e. TST. Alega que “Em que pesem os argumentos delineados peloRecorrente, estes não foram capazes de infirmar a decisão recorrida, cujas as razões dedecidir adoto como parte integrante deste voto, sendo o ponto principal quanto aoindeferimento do pedido de pagamento do tempo de recuperação térmica oesclarecido pelo julgador na sentença ao consignar que “restou claro que o autor nãolaborava exclusivamente em áreas frias, permanecendo nesta por no máximo 30min,tampouco que realizava a movimentação de mercadorias do ambiente quente para ofrio, em razão de que sua função era tão somente de Supervisor, não preenchendo,portanto, os requisitos do art. 253 da CLT para o gozo da pausa térmica.”. Assevera que “O tribunal regional falhou ao deixar de analisar,recusando a prestação jurisdicional, mesmo havendo elementos e documentossuficientes nos autos para demonstrar que o recorrente estava exposto de formaintermitente ao agente físico frio, fazendo jus ao intervalo para recuperação térmica.”. Aponta que “A jurisprudência do TST tem se posicionado nosentido de que o direito ao mencionado intervalo não se elide pela exposiçãointermitente às baixas temperaturas, visto que a continuidade a que alude odispositivo de lei se refere ao tempo total em que o trabalhador permanecetrabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, napermanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado.”. Aduz que “A jurisprudência do TST tem se posicionado nosentido de que o direito ao mencionado intervalo não se elide pela exposiçãointermitente às baixas temperaturas, visto que a continuidade a que alude odispositivo de lei e a Súmula n. 438, do C. TST, se refere ao tempo total em que otrabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando,necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado.”. Sustenta que “Assim, ao declinar como requisito indispensávelpara a concessão do direito ao intervalo para recuperação térmica prevista no Art. 253,da CLT c/c Súmula n. 438, do C. TST, a exposição do trabalhador ao agente frio deforma CONTÍNUA e/ou HABITUAL, o acórdão regional recorrido violou dispositivo de Leie contrariou entendimento sumular, ambos já mencionados, visto que a exposição intermitente, tal como ocorreu no presente caso e restou reconhecido no acórdão,enseja o direito do gozo do intervalo para recuperação térmica, sendo devidas as horas decorrentes da sua supressão.”. Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revistanão deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constata-se que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando orevolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sedede Recurso de Revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com anatureza extraordinária do Recurso de Revista, consoante a redação da Súmula n.º 126do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “Recurso. Cabimento.Incabível o Recurso de Revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) parareexame de fatos e provas”. Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula n.º 126 da Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento desteapelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nasalíneas “a” e “c” do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOILSON DIAS SOARES

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

23/05/2024, 08:40

Comprovado o depósito judicial (R$ 12.665,14)

23/05/2024, 08:33

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)

23/05/2024, 08:33

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/05/2024

23/05/2024, 00:01

Juntada a petição de Contrarrazões

20/05/2024, 14:25

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024

10/05/2024, 01:21

Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024

10/05/2024, 01:21

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024

10/05/2024, 01:21

Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024

10/05/2024, 01:21

Expedido(a) intimação a(o) JOILSON DIAS SOARES

08/05/2024, 17:11

Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.

08/05/2024, 17:11

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOILSON DIAS SOARES sem efeito suspensivo

08/05/2024, 17:10

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. sem efeito suspensivo

08/05/2024, 17:10
Documentos
Decisão
17/05/2024, 19:09
Decisão
08/05/2024, 17:10
Sentença
24/04/2024, 09:16
Despacho
26/03/2024, 10:06
Acórdão
08/03/2024, 17:13
Decisão
15/12/2023, 08:24
Sentença
04/12/2023, 16:04
Despacho
05/10/2023, 10:10