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1001086-85.2019.5.02.0472

Acao Trabalhista Rito OrdinarioEstabilidade Decorrente de Norma ColetivaReintegração/Readmissão ou Indenização SubstitutivaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2019
Valor da Causa
R$ 77.526,46
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

15/04/2025, 15:21

Proferido despacho de mero expediente

07/04/2025, 17:11

Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINE ORSOMARZO

07/04/2025, 12:13

Transitado em julgado em 26/02/2025

07/04/2025, 12:12

Recebidos os autos para prosseguir

27/02/2025, 16:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FABIO ROGERIO DOS SANTOS AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001086-85.2019.5.02.0472 AGRAVANTE: FABIO ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI ADVOGADA: Dr.ª ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS ADVOGADO: Dr. GIANITALO GERMANI GMDS/r2/mtrf2/acx D E C I S à O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 1001086-85.2019.5.02.0472 ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. O apelo Revisional foi admitido apenas quanto à discussão dos “honorários advocatícios de sucumbência” e teve seu processamento indeferido em relação às demais matérias. Contra essa decisão, que indeferiu o processamento do Recurso de Revista, a parte recorrente interpõe Agravo de Instrumento. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos seguintes temas, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 29/09/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/10/2021 - id. 1fb04e0). Regular a representação processual,id. 8ac6bb2. Dispensado o preparo (id. 6595b61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente de que o perito constatou a inexistência de quaisquer lesões nos ombros, resultando inócua a vistoria pretendida e também ineficaz a produção de prova oral acerca de reais condições de trabalho, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no Recurso de Revista. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGA-SE seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização. A Turma entendeuque, em face da ausência de incapacidade, não há de se cogitar da imposição do dever de indenizar danos morais e materiais, tampouco de reintegração. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 doTST. DENEGA-SE seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevado o valor objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, a referida matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ADI 5766 DO STF O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, admitiu o Recurso de Revista, em relação ao tema, pelos seguintes fundamentos, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): Sustenta que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado em honorários advocatícios. Consta do v. Acórdão: “A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, portanto, quando já iniciada a vigência da Lei 13.467/2017, afigurando-se correta, assim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com amparo no artigo 791-A, da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/17), na forma imposta pelo d. juiz a quo. Anoto que a ADI 5766 proposta pelo Procurador-geral da República contra o art. 1.º da Lei n. 13.467/17, nos aspectos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e § 4.º, 791-A, § 4.º e 844, §2.º da CLT, embora relevante, não foi julgada em definitivo, não tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da norma que impõe o pagamento dos honorários de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º da CLT). Aplicável a suspensão de exigibilidade da verba honorária, na forma do § 4.º, do artigo 791-A, da CLT, como ressalvado pelo d. Juízo de origem, ante a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. Nego provimento.” O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 19.ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, doTST), no sentido de que é inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Eis o teor do aresto-paradigma: “RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. Em vista da flagrante violação das garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5.º, LXXIV) e do acesso à justiça (art. 5.º, XXXV), bem como, aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III) e da igualdade (art. 5.º, caput), o plenário desta corte, em recente decisão (13.11.2018), nos autos da arginc 0000206-34.2018.5.19.0000, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Portanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com as despesas processuais nem como os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido.” (fonte: DEJT de 20/02/2019) RECEBE-SEo Recurso de Revista. CONCLUSÃO RECEBE-SE o Recurso de Revista em relação ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais.” A parte recorrente alega a inconstitucionalidade total do art. 791-A, caput, e § 4.º, da CLT, visto que sendo parte beneficiária da justiça gratuita é indevido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta violação do artigo 5.º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Como se vê, a causa se refere à condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º 13.467/2017 – reforma trabalhista), reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, da CLT. O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, portanto, quando já iniciada a vigência da Lei 13.467/2017, afigurando-se correta, assim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com amparo no artigo 791-A, da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/17), na forma imposta pelo d. juiz a quo. Anoto que a ADI 5766 proposta pelo Procurador-geral da República contra o art. 1.º da Lei n. 13.467/17, nos aspectos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e § 4.º, 791-A, § 4.º e 844, §2.º da CLT, embora relevante, não foi julgada em definitivo, não tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da norma que impõe o pagamento dos honorários de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º da CLT). Aplicável a suspensão de exigibilidade da verba honorária, na forma do § 4.º, do artigo 791-A, da CLT, como ressalvado pelo d. Juízo de origem, ante a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. Nego provimento. É o voto.” Pois bem. Da análise dos autos, contata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia. Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de se condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, §4.º da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Não há, pois, que se falar em ofensa dos mencionados dispositivos constitucionais. Reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento quanto aos capítulos supramencionados; II – reconhecida a transcendência jurídica e política da causa, em relação à discussão dos “honorários advocatícios sucumbenciais/parte autora beneficiária da justiça gratuita/ADI 5766 do STF”, não conheço do Recurso de Revista. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FABIO ROGERIO DOS SANTOS AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001086-85.2019.5.02.0472 AGRAVANTE: FABIO ROGERIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE PEDRO PEDRASSANI ADVOGADA: Dr.ª ANA PAULA PANIAGUA ETCHALUS ADVOGADO: Dr. GIANITALO GERMANI GMDS/r2/mtrf2/acx D E C I S à O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RRAg 1001086-85.2019.5.02.0472 ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT. O apelo Revisional foi admitido apenas quanto à discussão dos “honorários advocatícios de sucumbência” e teve seu processamento indeferido em relação às demais matérias. Contra essa decisão, que indeferiu o processamento do Recurso de Revista, a parte recorrente interpõe Agravo de Instrumento. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos seguintes temas, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJTem 29/09/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/10/2021 - id. 1fb04e0). Regular a representação processual,id. 8ac6bb2. Dispensado o preparo (id. 6595b61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente de que o perito constatou a inexistência de quaisquer lesões nos ombros, resultando inócua a vistoria pretendida e também ineficaz a produção de prova oral acerca de reais condições de trabalho, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no Recurso de Revista. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGA-SE seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização. A Turma entendeuque, em face da ausência de incapacidade, não há de se cogitar da imposição do dever de indenizar danos morais e materiais, tampouco de reintegração. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 doTST. DENEGA-SE seguimento.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevado o valor objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, a referida matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ADI 5766 DO STF O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, admitiu o Recurso de Revista, em relação ao tema, pelos seguintes fundamentos, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): Sustenta que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado em honorários advocatícios. Consta do v. Acórdão: “A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, portanto, quando já iniciada a vigência da Lei 13.467/2017, afigurando-se correta, assim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com amparo no artigo 791-A, da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/17), na forma imposta pelo d. juiz a quo. Anoto que a ADI 5766 proposta pelo Procurador-geral da República contra o art. 1.º da Lei n. 13.467/17, nos aspectos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e § 4.º, 791-A, § 4.º e 844, §2.º da CLT, embora relevante, não foi julgada em definitivo, não tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da norma que impõe o pagamento dos honorários de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º da CLT). Aplicável a suspensão de exigibilidade da verba honorária, na forma do § 4.º, do artigo 791-A, da CLT, como ressalvado pelo d. Juízo de origem, ante a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. Nego provimento.” O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 19.ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, doTST), no sentido de que é inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Eis o teor do aresto-paradigma: “RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. Em vista da flagrante violação das garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5.º, LXXIV) e do acesso à justiça (art. 5.º, XXXV), bem como, aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III) e da igualdade (art. 5.º, caput), o plenário desta corte, em recente decisão (13.11.2018), nos autos da arginc 0000206-34.2018.5.19.0000, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Portanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com as despesas processuais nem como os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido.” (fonte: DEJT de 20/02/2019) RECEBE-SEo Recurso de Revista. CONCLUSÃO RECEBE-SE o Recurso de Revista em relação ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais.” A parte recorrente alega a inconstitucionalidade total do art. 791-A, caput, e § 4.º, da CLT, visto que sendo parte beneficiária da justiça gratuita é indevido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta violação do artigo 5.º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição Federal. Como se vê, a causa se refere à condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º 13.467/2017 – reforma trabalhista), reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, da CLT. O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos: “HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, portanto, quando já iniciada a vigência da Lei 13.467/2017, afigurando-se correta, assim, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com amparo no artigo 791-A, da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467/17), na forma imposta pelo d. juiz a quo. Anoto que a ADI 5766 proposta pelo Procurador-geral da República contra o art. 1.º da Lei n. 13.467/17, nos aspectos em que altera ou insere disposições nos artigos 790-B, caput e § 4.º, 791-A, § 4.º e 844, §2.º da CLT, embora relevante, não foi julgada em definitivo, não tendo sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da norma que impõe o pagamento dos honorários de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º da CLT). Aplicável a suspensão de exigibilidade da verba honorária, na forma do § 4.º, do artigo 791-A, da CLT, como ressalvado pelo d. Juízo de origem, ante a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. Nego provimento. É o voto.” Pois bem. Da análise dos autos, contata-se que a parte recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual examino o mérito da controvérsia. Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de se condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, devendo a condenação à parcela ficar sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, §4.º da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. Não há, pois, que se falar em ofensa dos mencionados dispositivos constitucionais. Reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, não conheço do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento quanto aos capítulos supramencionados; II – reconhecida a transcendência jurídica e política da causa, em relação à discussão dos “honorários advocatícios sucumbenciais/parte autora beneficiária da justiça gratuita/ADI 5766 do STF”, não conheço do Recurso de Revista. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ROGERIO DOS SANTOS

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

30/07/2021, 09:40

Audiência de julgamento cancelada (29/06/2021 18:29 2ª VT/SCS - 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul)

30/07/2021, 09:23

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário GMB)

29/07/2021, 17:47

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/07/2021

27/07/2021, 01:15

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/07/2021

27/07/2021, 01:15

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

17/07/2021, 01:34

Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021

17/07/2021, 01:34

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

17/07/2021, 01:34
Documentos
Despacho
07/04/2025, 17:11
Decisão
19/12/2024, 11:27
Decisão
09/11/2021, 12:39
Decisão
21/10/2021, 15:43
Acórdão
27/09/2021, 11:44
Decisão
16/07/2021, 16:25
Sentença
15/06/2021, 15:45
Despacho
03/05/2021, 18:38
Despacho
26/03/2021, 09:29
Despacho
24/02/2021, 17:53
Despacho
28/01/2021, 21:53
Despacho
26/01/2021, 18:56
Despacho
13/01/2021, 18:07
Despacho
17/12/2020, 09:06
Despacho
24/06/2020, 18:14