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0100702-08.2022.5.01.0461

Acao Trabalhista Rito SumarissimoVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 31.533,47
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaguaí
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
LOURDETE FERNANDES DE MOURA
OAB/RJ 120306Representa: ATIVO
THAMIRES DA SILVA BARBOSA BRAVO
OAB/RJ 206481Representa: ATIVO
LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID
OAB/RJ 133688Representa: PASSIVO
EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB/SP 143531Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A AGRAVADO: JUVANCY BISPO SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100702-08.2022.5.01.0461 AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES AGRAVADO: JUVANCY BISPO SILVA ADVOGADA: Dra. LOURDETE FERNANDES DE MOURA ADVOGADA: Dra. THAMIRES DA SILVA BARBOSA BRAVO AGRAVADO: A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0100702-08.2022.5.01.0461 ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico / Extrajudicial. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 297; n.º 331 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-1/TST, n.º 191. - violação do(s) artigo 5.º, inciso LIV; artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à Súmula 98 do STJ. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9.º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A AGRAVADO: JUVANCY BISPO SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100702-08.2022.5.01.0461 AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES AGRAVADO: JUVANCY BISPO SILVA ADVOGADA: Dra. LOURDETE FERNANDES DE MOURA ADVOGADA: Dra. THAMIRES DA SILVA BARBOSA BRAVO AGRAVADO: A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0100702-08.2022.5.01.0461 ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico / Extrajudicial. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 297; n.º 331 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-1/TST, n.º 191. - violação do(s) artigo 5.º, inciso LIV; artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à Súmula 98 do STJ. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9.º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JUVANCY BISPO SILVA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A AGRAVADO: JUVANCY BISPO SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100702-08.2022.5.01.0461 AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES AGRAVADO: JUVANCY BISPO SILVA ADVOGADA: Dra. LOURDETE FERNANDES DE MOURA ADVOGADA: Dra. THAMIRES DA SILVA BARBOSA BRAVO AGRAVADO: A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. GMDS/r2/mtr D E C I S à O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0100702-08.2022.5.01.0461 ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Anulação/Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico / Extrajudicial. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 297; n.º 331 doTribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-1/TST, n.º 191. - violação do(s) artigo 5.º, inciso LIV; artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à Súmula 98 do STJ. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9.º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SEPETIBA TECON S/A

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

14/08/2023, 15:42

Juntada a petição de Contrarrazões

11/08/2023, 12:04

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 07/08/2023

08/08/2023, 00:13

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 07/08/2023

08/08/2023, 00:13

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 07/08/2023

08/08/2023, 00:13

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

03/08/2023, 01:52

Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023

03/08/2023, 01:52

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

03/08/2023, 01:52

Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023

03/08/2023, 01:52

Expedido(a) intimação a(o) JUVANCY BISPO SILVA

02/08/2023, 11:58

Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.

02/08/2023, 11:58

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEPETIBA TECON S/A sem efeito suspensivo

02/08/2023, 11:57
Documentos
Decisão
04/08/2023, 13:53
Decisão
02/08/2023, 11:57
Despacho
28/07/2023, 08:13
Despacho
10/07/2023, 12:56
Documento Diverso
05/07/2023, 14:48
Sentença
23/06/2023, 12:30
Despacho
13/01/2023, 09:28
Despacho
13/12/2022, 10:55
Decisão
12/12/2022, 14:18