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0025114-41.2023.5.24.0001

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAção AnulatóriaAtos executóriosObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT241° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 2.377,52
Orgao julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE VILLAC POLINESIO
OAB/SP 203607Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025114-41.2023.5.24.0001 AGRAVANTE: GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA ADVOGADO: Dr. ANDRE VILLAC POLINESIO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) ADVOGADO: Dr. THIAGO LUIS EIRAS DA SILVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0025114-41.2023.5.24.0001 ADVOGADO: Dr. ANDRE VILLAC POLINESIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 8.7.2024 (f. 354).Recurso interposto em 18.7.2024 (f. 279). Regular a representação processual (f. 15). Satisfeito o preparo. Custas processuais às f. 240-241. Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA Alegações: - violação ao art. 5, LIV e LV, da CF; - violação ao art. 632 da CLT. A recorrente sustenta que, ao contrário do exposto no acórdão,está comprovado nos autos que requereu a produção de prova oral desde aapresentação de defesa administrativa para comprovar a inexistência de irregularidadeque deu origem ao auto de infração e “não existe qualquer determinação legal queobrigue a Recorrente, no âmbito administrativo, a efetuar pedido “fundamentado edetalhado” de produção de prova testemunhal” (f. 287). Afirma que “pesar de todos os requerimentos, a produção deprova testemunhal foi sumariamente negado à Recorrente, sendo tolhido o seu direitode exercer o contraditório e ampla defesa” (f. 290). Pugna pela reforma da decisão. Sem razão. O magistrado detém ampla liberdade na condução do processo,sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existenteselementos probatórios suficientes ao julgamento do feito (art. 765 da CLT). O Colegiado afastou a preliminar arguida, adotando osfundamentos lançados no parecer do representante do MPT, no sentido de que “opedido de produção de provas feito de modo genérico, sequer indicando in concreto asprovidencias requeridas, deve ser rejeitado de pronto, conforme permissivo do art. 632da CLT, em face de seu caráter presumidamente procrastinatório”, “a provadocumental se apresenta bastante contundente, sendo difícil de ser desconstituídapelo depoimento dos empregados ou testemunhas”, a presunção legal de veracidadeconferida ao autuante em relação aos fatos presenciados, e concluiu que “eventualoitiva de testemunhas - de acordo com o requerido pelo autor da ação - não teria ocondão de alterar a situação fática identificada pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, asaber, ocorrência de acidente de trabalho grave ocorrido nas dependências dareclamada em 26.01.2021” (f. 270). Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal serianecessário o reexame de fatos e provas, a fim de verificar se a prova que se pretendiaproduzir efetivamente era necessária diante do conjunto fático probatório já constantedos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento dorecurso. DENEGO seguimento. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – LAVRATURA FORA DOPRAZO Alegações: - violação ao art. 37 da CF; - violação ao art. 629, § 1º, da CLT; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que não houve observância do prazo paralavratura do auto de infração, que exige, expressamente, que a lavratura ocorra nolocal, salvo a existência de motivo justificado, que deverá ser declarado no próprio autode infração. Pugna pela reforma. O recurso não merece seguimento. O quadro delineado no acórdão revela que houve motivaçãopara justificar a lavratura dos autos fora do prazo de 24 horas, qual seja, tratar-se defiscalização mista com necessária concessão de prazo para apresentação dedocumentos e posterior análise (f. 271-273). Nesse contexto, para se concluir em sentido diverso do expostoseria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que éinviável em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, inclusivepor divergência jurisprudencial. Ademais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o atual entendimento do TST, o que também inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333do TST – grifos acrescidos): "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADEDE AUTO DE INFRAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOSREQUISITOS LEGAIS. Primeiramente, cabedestacar que há regulação específica relativa àfiscalização e inspeção do meio ambiente detrabalho, qual seja, artigos 626 e seguintes daCLT, Convenção 81 da OIT e o Regulamento daInspeção do Trabalho. Ainda, a fiscalização namodalidade mista consiste em inspeção dolocal de trabalho, seguida de notificação paraapresentação de documentos no Ministério doTrabalho e Emprego, permitindo que a lavratura do auto de infração ocorra fora doprazo de 24 horas e em três vias. Precedentes.Assim, incólumes os dispositivos legaisapontados como violados. Agravo deinstrumento não provido" (Ag-AIRR-1024-65.2019.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAAUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORADO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZOLEGAL. JUSTO MOTIVO APRESENTADO.VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.Não se constata a transcendência da causa, noaspecto econômico, político, jurídico ou social.Agravo interno conhecido e não provido, porausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-2298-92.2018.5.22.0002, 7ª Turma,Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DEINFRAÇÃO. MODALIDADE MISTA. ARTIGO 629DA CLT. LAVRATURA FORA DO LOCAL DEINSPEÇÃO. ATO MISTO. VALIDADE. No casodos autos, a Corte de origem considerouválido o auto de infração configurado em suamodalidade mista, consistente em inspeçõesrealizadas de forma direta no ambiente emque exercidas as atividades laborais, bemcomo de forma indireta mediante análise dedocumentos trabalhistas em local diverso. OTRT registrou expressamente que: 1 - "A açãofiscal que originou os autos em análise é, comefeito, mista, informação inclusive constanteexpressamente no corpo dos respectivosautos, sendo admissível, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, a lavratura em local queoferecer melhores condições, ainda quediverso daquele sujeito à fiscalização ouinfração"; 2 - " Não há falar em prejuízos,tampouco em nulidade, até mesmo porque aautora apresentou contestação e recursoadministrativo, não sendo caso de violaçãodos mencionados princípios do contraditório eda ampla defesa"; 3 - " o fato de empresaautora já ter sido alvo de outras fiscalizaçõesanteriores, demandou o gasto de maior prazopara a finalização do respectivo auto deinfração, mormente porque a autoridadefiscalizadora necessitava de se verificareventuais autuações anteriores, sobretudopara fins de verificação de eventualreincidência da empresa"; e 4 - " a autora nãoapresentou provas capazes de infirmar aconstatação de que descumpriu o comandoprevisto no art. 157, I, da CLT, c/c item 35.5.2.1, da NR-35. Não foram juntados documentoscapazes de afastar os autos de infração, quepossuem informações lavradas por auditor,que goza de fé pública". A jurisprudência destaCorte é no sentido de que, na hipótese defiscalização mista, não há óbice à lavratura doauto de infração fora do prazo e do local dainspeção. Julgados. Nesse contexto, nãoafastados os fundamentos da decisãoagravada, nenhum reparo merece a decisão.Ademais, constatado o carátermanifestamente inadmissível do agravo,impõe-se a cominação da multa prevista noartigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentualde 1% sobre o valor da causa (R$ 16.970,07), oque perfaz o montante de R$ 169,70 (cento esessenta e nove reais e setenta centavos), aser devidamente atualizado, nos termos doreferido dispositivo de lei. Agravo não provido,com aplicação de multa a ser revertida àUnião" (Ag-AIRR-10262-64.2019.5.03.0024, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃOLAVRADO FORA DO PRAZO LEGAL E DO LOCALDA INSPEÇÃO. VALIDADE. AUTUAÇÃO FISCALPROCEDIDA PELA MODALIDADE DEFISCALIZAÇÃO MISTA. CONCESSÃO DE PRAZOPARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DEDOCUMENTOS. Nos moldes do art. 30 doDecreto nº 4.552/2002, verifica-se apossibilidade de que a fiscalização sejaprocedida por meio da análise de documentos,rendendo ensejo a que esse procedimentoseja feito nas unidades descentralizadas doórgão fiscalizador. In casu, conforme sedepreende do acórdão recorrido, foi realizadafiscalização mista, iniciando-se a ação fiscalcom a inspeção no principal canteiro de obrasda empresa, localizado na zona rural doMunicípio de Nova Olinda/TO, sendo o auto deinfração lavrado posteriormente no Municípiode Palmas/TO, tendo em vista a concessão deprazo para apresentação de documentos,hipótese que se revela incompatível com aimediata lavratura do auto de infração. Dessaforma, existe fundamento para considerarválido o procedimento de autuação, uma vezque a autuação fiscal se deu por meio damodalidade de fiscalização mista (inspeçãolocal e documental), e, assim, após oesgotamento do prazo para a apresentação dadocumentação exigida, foi lavrado o auto deinfração impugnado. Nesse contexto, oRegional, ao decidir pela validade do auto deinfração, não incorreu em violação dos arts.37, caput, da CF e 629, § 1º, da CLT. Recurso derevista não conhecido" (RR-509-92.2017.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora MinistraDora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MTEEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUTO DEINFRAÇÃO LAVRADO FORA DO PRAZO LEGAL EDO LOCAL DA INSPEÇÃO. VALIDADE.AUTUAÇÃO FISCAL PELA MODALIDADE MISTA.CONCESSÃO DE PRAZO PARA POSTERIORAPRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VALIDADE.DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUEDENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOPREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. OTribunal Regional decidiu que a lavratura doauto de infração fora do local da inspeção nãoé causa de nulidade do referido atoadministrativo quando apresenta justo motivo,uma vez que o art. 629, § 1º, da CLT apenasdetermina a responsabilidade do agente dainspeção, quando não cumprido o prazo aliestabelecido, não estipulando, assim, anulidade do auto de infração, sobretudoporque se tratava de procedimento defiscalização mista em que a lavratura do autode infração foi precedida da visita ao local detrabalho e da notificação para a apresentaçãode documentos (art. 30, §3º, do Decreto 4.552/2002), hipótese que se revela incompatívelcom a imediata lavratura do auto de infração.II. Nesse sentido vem decidindo esta Corte.Julgados. III. Fundamentos da decisãoagravada não desconstituídos. IV. Agravo deque se conhece e a que se nega provimento,com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada,com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10205-74.2019.5.03.0144, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,DEJT 08/04/2022). DENEGO seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

25/04/2024, 07:40

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

24/04/2024, 16:39

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/04/2024

13/04/2024, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/04/2024

06/04/2024, 00:02

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024

26/03/2024, 01:32

Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024

26/03/2024, 01:32

Expedido(a) intimação a(o) GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA

24/03/2024, 19:44

Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)

24/03/2024, 19:44

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO SA sem efeito suspensivo

24/03/2024, 19:43

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 22/03/2024

23/03/2024, 00:01

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI

21/03/2024, 10:07

Juntada a petição de Recurso Ordinário

20/03/2024, 13:14

Juntada a petição de Manifestação (ciencia)

08/03/2024, 18:44

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024

08/03/2024, 01:29
Documentos
Decisão
24/03/2024, 19:43
Sentença
06/03/2024, 17:00
Sentença
19/02/2024, 16:07
Despacho
30/11/2023, 14:52
Documento Diverso
16/11/2023, 10:13
Despacho
08/11/2023, 15:34
Decisão
02/11/2023, 15:14
Decisão
17/10/2023, 09:55
Ato Coator
09/10/2023, 16:26
Ato Coator
09/10/2023, 16:26
Ato Coator
09/10/2023, 16:26
Ato Coator
09/10/2023, 16:26
Ato Coator
09/10/2023, 16:26