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0100568-78.2021.5.01.0343

Acao Trabalhista Rito SumarissimoIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. RECORRIDO: MICHAEL DE OLIVEIRA D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0100568-78.2021.5.01.0343 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender que, estando submetido ao rito sumaríssimo, não atendeu ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 32e49b6; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. 9b60c4b ). Regular a representação processual (Id. 2cf6f43 ). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899. - divergência jurisprudencial. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 759; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 899. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A parte sustenta, em síntese, que houve omissão da Corte Regional por não apreciar questão essencial para o deslinde da controvérsia, mesmo após opor embargos de declaração para manifestação, não recebendo a devida prestação jurisdicional. Sustenta que, “A ausência de manifestação da E Turma, portanto, além de configurar negativa da prestação jurisdicional, cerceou o direito da agravante de interposição do recurso de revista e de respeito aos princípios da verdade real e segurança jurídica.” (fl. 318). Atacando a decisão agravada, renova as razões do seu recurso de revista, indicando que inexiste previsão legal que obrigue a comprovação do pagamento do prêmio do seguro-garantia. Aponta violação dos artigos 5º, II e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, IV, V e VI, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 282/283; 287/288), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. Acrescento, ainda, que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista são contrariedade à súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal, na exata dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Dessa forma, deixo de apreciar a revista pela ótica da alegada violação infraconstitucional. Quanto ao tema “Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional”, assinalo que, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/15, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. Desnecessário, portanto, o exame da nulidade em epígrafe. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserto. Consignou que, “a apólice do seguro-garantia judicial, por si só, não configura elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à recorrente trazer aos autos a comprovação do efetivo pagamento do referido prêmio.” (fl. 260). Asseverou que, “não comprovada a quitação do prêmio da apólice no prazo legal, não há como entender efetiva a garantia prestada, impondo-se o reconhecimento da deserção” (fl. 260). Apesar disso, esta Corte Superior tem entendido ser prescindível a comprovação do pagamento do prêmio quando utilizado seguro garantia judicial para substituir o depósito recursal exigido para admissibilidade de recursos. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, “SEGURO GARANTIA – ART. 899, § 11, da CLT”, representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA RECLAMADA - SEGURO GARANTIA – DESERÇÃO A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal (ID. 748dfee), acompanhada de certidão de registro da apólice (ID. 8a8342d) e de certidão de regularidade da seguradora (ID. 8d2427f). Contudo, não juntou o comprovante do pagamento do prêmio no valor de R$ 315,00. Em observância ao artigo 12º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020), este Relator deferiu prazo razoável para a devida adequação, na forma da decisão de ID. 02c5ecf. Após intimada, a ré, então, juntou comprovante de pagamento bancário junto ao ID. 0d7ae01. Pois bem. Ressalto que se a única obrigação do segurado no contrato firmado é pagar o prêmio, não é possível abstrair que o não pagamento do prêmio de fato não produzirá efeitos em face da garantia assumida. Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso: DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Competia à reclamada, optando por tal modalidade de garantia, providenciar, no prazo recursal, a documentação pertinente. Chamo a atenção para o fato de que o efetivo pagamento do prêmio só ocorreu em 18/08/2023, ou seja, quando já esvaído o prazo final para apresentação de seu apelo, que se deu em 24/07/2023 (conforme consulta de Expediente no sistema PJE). Conforme apólice de ID. 748dfee, estipulou-se que a primeira parcela seria paga até 13/08/2023 - o que já estava equivocado -, pois trata-se de agendamento para data posterior ao término do prazo recursal. No caso em tela, a ré pagou o prêmio, inclusive, após a data ajustada com a seguradora. Não respeitou o prazo recursal legal, tampouco a obrigação contratual. Tudo isso não deixa dúvidas quanto à absoluta fragilidade desta espécie de garantia, quando desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Inconteste que ré pagou o valor do prêmio de forma intempestiva, sendo a apólice apresentada inócua para os fins pretendidos. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto. Conclusão da admissibilidade Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) OMISSÃO A reclamada, por meio dos embargos de declaração de ID. 2a62be8, insurge-se contra o decisum de segundo grau alegando omissão no que concerne ao não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto, por deserto. Aponta omissão em relação ao Ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 do TST, à Cláusula 13.3, constante no Capítulo 13 - "Outras Disposições", da apólice do seguro, à previsão expressa do art. 16, § 1º da circular n. 662 da Susep, ao artigo 759, do Código Civil, ao art. 899, §11, da CLT, e ao artigo 5º, inciso II, da CF. Assim, pretende sejam sanadas as omissões e concedido efeito modificativo ao julgado. Em síntese, renova o argumento de que o pagamento do prêmio no prazo alusivo ao recurso não se trata de um requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual a ausência de comprovação do indigitado pagamento não invalidaria a garantia do juízo. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 1022 do CPC/2015 e do artigo 897 da CLT, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais caso existentes na decisão embargada. No presente caso, em relação ao tema em destaque, não se verifica qualquer um dos vícios que autorizam o manejo dos embargos, evidenciando a sua intenção de, tão somente, renovar o exame da matéria que foi devidamente apreciada pela d. Turma Julgadora, o que, porém, não se obtém pela via processual eleita. O que, na verdade, se vislumbra, na espécie, é o inconformismo da embargante com a r. decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração apresentados pelo obreiro não se voltam a sanar vícios da decisão, mas sim a impugná-la, entretanto, é cediço que os declaratórios constituem via recursal inadequada para tanto. O v. acórdão, no tópico "NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA RECLAMADA - SEGURO GARANTIA - DESERÇÃO", examinou exaustivamente a matéria, verbis: "A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal (ID. 748dfee), acompanhada de certidão de registro da apólice (ID. 8a8342d) e de certidão de regularidade da seguradora (ID. 8d2427f). Contudo, não juntou o comprovante do pagamento do prêmio no valor de R$ 315,00. Em observância ao artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT No 1, DE 29 DE MAIO DE 2020), este Relator deferiu prazo razoável para a devida adequação, na forma da decisão de ID. 02c5ecf. junto ao ID. 0d7ae01. Após intimada, a ré, então, juntou comprovante de pagamento bancário Pois bem. Ressalto que se a única obrigação do segurado no contrato firmado é pagar o prêmio, não é possível abstrair que o não pagamento do prêmio de fato não produzirá efeitos em face da garantia assumida. Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula n. 245 do TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado n o prazo alusivo ao recurso: DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Competia à reclamada, optando por tal modalidade de garantia, providenciar, no prazo recursal, a documentação pertinente. Chamo a atenção para o fato de que o efetivo pagamento do prêmio só ocorreu em 18/08/2023, ou seja, quando já esvaído o prazo final para apresentação de seu apelo, que se deu em 24/07/2023 (conforme consulta de Expediente no sistema PJE). Conforme apólice de ID. 748dfee, estipulou-se que a primeira parcela seria paga até 13/08/2023 - o que já estava equivocado -, pois trata-se de agendamento para data posterior ao término do prazo recursal. No caso em tela, a ré pagou o prêmio, inclusive, após a data ajustada com a seguradora. Não respeitou o prazo recursal legal, tampouco a obrigação contratual. Tudo isso não deixa dúvidas quanto à absoluta fragilidade desta espécie de garantia, quando desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Inconteste que a ré pagou o valor do prêmio de forma intempestiva, sendo a apólice apresentada inócua para os fins pretendidos. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto. Conclusão da admissibilidade Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto." Cumpre ressaltar que este Relator, através da decisão de ID. 02c5ecf, constatou que, apesar de constar, na apólice juntada pela reclamada (ID. 748dfee), prêmio a ser quitado no valor de R$ 315,00, inexistia comprovação de seu pagamento. Com efeito, determinou a intimação da recorrente para comprovar "que efetuou o pagamento do prêmio referente às apólices de seguro garantia substitutivas ao depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, nos termos da Súmula n. 245 do C. TST." Após a devida intimação, a reclamada compareceu aos autos para apresentar o comprovante de pagamento do prêmio (ID. 0d7ae01). Entretanto, verificou-se no referido documento que a quitação do prêmio ocorreu em 18/08/2023, portanto, em data posterior ao transcurso do prazo recursal, que findou em 24/07/2023. Em razão do exposto, esta E. Turma decidiu, de forma unânime, pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Isso porque a apólice do seguro-garantia judicial, por si só, não configura elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à recorrente trazer aos autos a comprovação do efetivo pagamento do referido prêmio. É cediço que fiança bancária e o seguro-garantia judicial devem obedecer a sistemática afeta ao depósito recursal e, em relação a este, exigível a comprovação do efetivo pagamento no prazo alusivo ao recurso. Logo, o pagamento do prêmio do seguro garantia contratado deve se dar no prazo recursal. Nessa toada, não comprovada a quitação do prêmio da apólice no prazo legal, não há como entender efetiva a garantia prestada, impondo-se o reconhecimento da deserção. Ora, aceitar a ausência do comprovante de quitação do prêmio no prazo alusivo ao recurso seria equivalente a aceitar a guia de depósito recursal sem a chancela de pagamento do banco dentro do prazo recursal, o que não se admite, afinal, se busca justamente equiparar o seguro-garantia judicial ao depósito recursal. Neste contexto, não há nenhuma violação aos direitos elencados pela reclamada, tendo em vista que lhe foi concedida a oportunidade de comprovar o pagamento do prêmio dentro do prazo alusivo ao recurso, todavia, restou demonstrado que a quitação teria se dado de forma intempestiva. Ademais, o julgado embargado se encontra devidamente fundamentado (artigos 371 e 489, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC; 832 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e 93, inciso IX, da Constituição Federal), razão pela qual tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula nº 297, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Outrossim, diante da redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil - CPC, resta atendido o requisito do prequestionamento pela oposição dos embargos, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Destaca-se, por fim, que eventual violação a dispositivos legais ou constitucionais configurada no acórdão de ID. 2f4541a não configura omissão, tampouco induz à necessidade de prequestionamento, uma vez que não pode ocorrer omissão quando a ofensa à norma nasce no próprio julgado embargado, nos exatos moldes do entendimento consubstanciado na OJ nº 119, da SDI-I, do C. TST, verbis: "Prequestionamento. Inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297. Inaplicável". Rejeita-se. (...) No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que “é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso” (fl. 239). Consignou ainda que “aceitar a ausência do comprovante de quitação do prêmio no prazo alusivo ao recurso seria equivalente a aceitar a guia de depósito recursal sem a chancela de pagamento do banco dentro do prazo recursal, o que não se admite, afinal, se busca justamente equiparar o seguro-garantia judicial ao depósito recursal.” (fl. 260) A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º., IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas exigíveis, minimizando, porém, os impactos socioeconômicos imediatos acarretados à parte devedora. Sobre o tema, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista estabelece que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e / ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe/menumercado / regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito; Verifico que o requisito do artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, encontra-se devidamente atendido, tendo em vista o teor da cláusula 13.2., das ‘outras disposições’ da apólice (fl. 215), que prevê “Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos.” Quanto ao pagamento do prêmio, não há óbice, porquanto especificado na cláusula 13.3., das ‘outras disposições’ (fl. 215), que a apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não realizar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas, conforme disposto no art. 3º, IV, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Ademais, o pagamento do seguro garantia não caracteriza a intempestividade quanto ao recolhimento do depósito recursal, haja vista a juntada da apólice válida dentro do prazo recursal legal e o cumprimento de todos os requisitos do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Esclareço que as apólices de seguro garantia seguem um padrão previamente estabelecido, estando as especificidades do caso concreto dispostas na primeira página da apólice, bem como nas condições especiais e particulares anexadas. Além disso, em face do princípio da especialidade, são válidas as condições especiais definidas na apólice de seguro garantia, sendo, portanto, revogadas as disposições gerais que conflitam com as especiais. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, apenas a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Constata-se, portanto, que do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não consta a exigência de apresentação de comprovante de pagamento do prêmio para o aperfeiçoamento da garantia. Ademais, vale salientar que a jurisprudência do TST tem se inclinado pela prescindibilidade da comprovação do pagamento do prémio da apólice de seguro garantia, não constituindo causa para o reconhecimento da deserção do recurso, porque a emissão da apólice com numeração específica, bem como o registro de certificação da SUSEP fazem presumir a regularidade da garantia oferecida ao juízo. Cito, com destaques, os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, sob o fundamento de que não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, assim como as cláusulas gerais do seguro garantia judicial. Com a devida vênia da Corte local, as cláusulas descritas na apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte atendem aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, constando o número do presente processo, a validade superior a 3 (três) anos, o valor do prêmio contemplando o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, a cláusula de renovação automática e a previsão de atualização monetária. Superado o óbice das cláusulas gerais da apólice, a controvérsia está centrada em analisar se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, seria capaz de ensejar o não conhecimento do apelo por deserção. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Assim, " considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista ", esta Corte editou o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A leitura do referido normativo revela que a deserção deve ser declarada, nos casos de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, quando não apresentada a documentação constante do art. 5°, valendo destacar que a comprovação do pagamento do prêmio não está elencada no citado dispositivo. Ressalta-se que a própria apólice apresentada pela parte dispõe na Cláusula 7ª que o seguro continuará vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. Logo, com arrimo no art. 5°, § 1°, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 7ª da apólice de seguro apresentada pela parte, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-101825-21.2017.5.01.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: ‘Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12.’. Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 7ª da referida apólice, à pág. 325, do seq. 03, conforme se transcreve a seguir: ‘7. VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO PRÊMIO: O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966’. Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100551-25.2019.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023); "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST / CSJT / CGJT Nº 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário do Reclamado, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo. 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT nº 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art.899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT nº 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (‘O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas’) - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pelo Reclamado. 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia, malferindo as garantias de acesso à Justiça e da ampla defesa do Reclamado (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Deve, assim, ser reformado, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário do Reclamado, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário do Demandado, como entender de direito. Recurso de revista provido. [...]" (RRAg-100203-85.2021.5.01.0452, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/6/2023); "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO 1 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2 - A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente em seu artigo 16 que ‘O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro’; que ‘a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas’ (§ 1º) e que ‘o tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12’ (§ 2º). 3 - No caso concreto, consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas: ‘3. PRÊMIO DE SEGURO - renúncia ao art. 763 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e ao art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966 Nos termos do artigo 11, §1ª da Circular SUSEP 477/2013 e artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT nº 1, fica entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o Prêmio nas datas convencionadas’. Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Julgados. 4 - No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender que a empresa deveria ter comprovado o pagamento do prêmio dentro do prazo recursal, o que configura ofensa ao art. 899, § 11, da CLT. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-10964-94.2020.5.15.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/6/2023); "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DO ARTIGO 899, § 11, DA CLT E DAS DISPOSIÇÕES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserção, por entender exigível a comprovação de pagamento do prêmio da apólice, como condição de validade do seguro garantia judicial. Nada obstante, a apólice apresentada pela recorrente estabelece, expressamente, que o ‘seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no artigo 11, § 1º, da Circular SUSEP nº 477/2013, e em renúncia aos termos do artigo 763 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e do artigo 12 do Decreto-Lei nº 73/1966.’ Nesse ensejo, o procedimento atende exigência contida no artigo 3º, item IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, quanto à manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas avençadas, o que torna desnecessária a comprovação exigida pela Corte de origem. Acrescente-se que a análise da documentação também revela o atendimento dos demais requisitos estabelecidos no normativo deste Tribunal, ressaltando-se o estabelecimento de vigência da apólice superior a 3 (três) anos, cobertura com acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da condenação, bem assim o registro da SUSEP e a certificação da regularidade da seguradora. Desse modo, a restrição imposta pela Corte de origem, sem a correspondente previsão legal e normativa que a corroborasse, caracteriza cerceamento de defesa, a revelar afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100792-71.2018.5.01.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, não obstante verificado o atendimento dos requisitos constantes no Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88. Diante do exposto, demonstrada a ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88 e caracterizada a transcendência jurídica do debate proposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DE OLIVEIRA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. RECORRIDO: MICHAEL DE OLIVEIRA D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0100568-78.2021.5.01.0343 Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender que, estando submetido ao rito sumaríssimo, não atendeu ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 32e49b6; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. 9b60c4b ). Regular a representação processual (Id. 2cf6f43 ). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899. - divergência jurisprudencial. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 759; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 899. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A parte sustenta, em síntese, que houve omissão da Corte Regional por não apreciar questão essencial para o deslinde da controvérsia, mesmo após opor embargos de declaração para manifestação, não recebendo a devida prestação jurisdicional. Sustenta que, “A ausência de manifestação da E Turma, portanto, além de configurar negativa da prestação jurisdicional, cerceou o direito da agravante de interposição do recurso de revista e de respeito aos princípios da verdade real e segurança jurídica.” (fl. 318). Atacando a decisão agravada, renova as razões do seu recurso de revista, indicando que inexiste previsão legal que obrigue a comprovação do pagamento do prêmio do seguro-garantia. Aponta violação dos artigos 5º, II e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, IV, V e VI, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 282/283; 287/288), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. Acrescento, ainda, que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, as únicas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista são contrariedade à súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal, na exata dicção do § 9º, do artigo 896, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Dessa forma, deixo de apreciar a revista pela ótica da alegada violação infraconstitucional. Quanto ao tema “Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional”, assinalo que, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/15, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. Desnecessário, portanto, o exame da nulidade em epígrafe. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserto. Consignou que, “a apólice do seguro-garantia judicial, por si só, não configura elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à recorrente trazer aos autos a comprovação do efetivo pagamento do referido prêmio.” (fl. 260). Asseverou que, “não comprovada a quitação do prêmio da apólice no prazo legal, não há como entender efetiva a garantia prestada, impondo-se o reconhecimento da deserção” (fl. 260). Apesar disso, esta Corte Superior tem entendido ser prescindível a comprovação do pagamento do prêmio quando utilizado seguro garantia judicial para substituir o depósito recursal exigido para admissibilidade de recursos. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, “SEGURO GARANTIA – ART. 899, § 11, da CLT”, representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA RECLAMADA - SEGURO GARANTIA – DESERÇÃO A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal (ID. 748dfee), acompanhada de certidão de registro da apólice (ID. 8a8342d) e de certidão de regularidade da seguradora (ID. 8d2427f). Contudo, não juntou o comprovante do pagamento do prêmio no valor de R$ 315,00. Em observância ao artigo 12º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020), este Relator deferiu prazo razoável para a devida adequação, na forma da decisão de ID. 02c5ecf. Após intimada, a ré, então, juntou comprovante de pagamento bancário junto ao ID. 0d7ae01. Pois bem. Ressalto que se a única obrigação do segurado no contrato firmado é pagar o prêmio, não é possível abstrair que o não pagamento do prêmio de fato não produzirá efeitos em face da garantia assumida. Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso: DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Competia à reclamada, optando por tal modalidade de garantia, providenciar, no prazo recursal, a documentação pertinente. Chamo a atenção para o fato de que o efetivo pagamento do prêmio só ocorreu em 18/08/2023, ou seja, quando já esvaído o prazo final para apresentação de seu apelo, que se deu em 24/07/2023 (conforme consulta de Expediente no sistema PJE). Conforme apólice de ID. 748dfee, estipulou-se que a primeira parcela seria paga até 13/08/2023 - o que já estava equivocado -, pois trata-se de agendamento para data posterior ao término do prazo recursal. No caso em tela, a ré pagou o prêmio, inclusive, após a data ajustada com a seguradora. Não respeitou o prazo recursal legal, tampouco a obrigação contratual. Tudo isso não deixa dúvidas quanto à absoluta fragilidade desta espécie de garantia, quando desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Inconteste que ré pagou o valor do prêmio de forma intempestiva, sendo a apólice apresentada inócua para os fins pretendidos. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto. Conclusão da admissibilidade Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto. (...) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) OMISSÃO A reclamada, por meio dos embargos de declaração de ID. 2a62be8, insurge-se contra o decisum de segundo grau alegando omissão no que concerne ao não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto, por deserto. Aponta omissão em relação ao Ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 do TST, à Cláusula 13.3, constante no Capítulo 13 - "Outras Disposições", da apólice do seguro, à previsão expressa do art. 16, § 1º da circular n. 662 da Susep, ao artigo 759, do Código Civil, ao art. 899, §11, da CLT, e ao artigo 5º, inciso II, da CF. Assim, pretende sejam sanadas as omissões e concedido efeito modificativo ao julgado. Em síntese, renova o argumento de que o pagamento do prêmio no prazo alusivo ao recurso não se trata de um requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual a ausência de comprovação do indigitado pagamento não invalidaria a garantia do juízo. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 1022 do CPC/2015 e do artigo 897 da CLT, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais caso existentes na decisão embargada. No presente caso, em relação ao tema em destaque, não se verifica qualquer um dos vícios que autorizam o manejo dos embargos, evidenciando a sua intenção de, tão somente, renovar o exame da matéria que foi devidamente apreciada pela d. Turma Julgadora, o que, porém, não se obtém pela via processual eleita. O que, na verdade, se vislumbra, na espécie, é o inconformismo da embargante com a r. decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração apresentados pelo obreiro não se voltam a sanar vícios da decisão, mas sim a impugná-la, entretanto, é cediço que os declaratórios constituem via recursal inadequada para tanto. O v. acórdão, no tópico "NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA RECLAMADA - SEGURO GARANTIA - DESERÇÃO", examinou exaustivamente a matéria, verbis: "A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia substitutiva ao depósito recursal (ID. 748dfee), acompanhada de certidão de registro da apólice (ID. 8a8342d) e de certidão de regularidade da seguradora (ID. 8d2427f). Contudo, não juntou o comprovante do pagamento do prêmio no valor de R$ 315,00. Em observância ao artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT No 1, DE 29 DE MAIO DE 2020), este Relator deferiu prazo razoável para a devida adequação, na forma da decisão de ID. 02c5ecf. junto ao ID. 0d7ae01. Após intimada, a ré, então, juntou comprovante de pagamento bancário Pois bem. Ressalto que se a única obrigação do segurado no contrato firmado é pagar o prêmio, não é possível abstrair que o não pagamento do prêmio de fato não produzirá efeitos em face da garantia assumida. Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula n. 245 do TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado n o prazo alusivo ao recurso: DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Competia à reclamada, optando por tal modalidade de garantia, providenciar, no prazo recursal, a documentação pertinente. Chamo a atenção para o fato de que o efetivo pagamento do prêmio só ocorreu em 18/08/2023, ou seja, quando já esvaído o prazo final para apresentação de seu apelo, que se deu em 24/07/2023 (conforme consulta de Expediente no sistema PJE). Conforme apólice de ID. 748dfee, estipulou-se que a primeira parcela seria paga até 13/08/2023 - o que já estava equivocado -, pois trata-se de agendamento para data posterior ao término do prazo recursal. No caso em tela, a ré pagou o prêmio, inclusive, após a data ajustada com a seguradora. Não respeitou o prazo recursal legal, tampouco a obrigação contratual. Tudo isso não deixa dúvidas quanto à absoluta fragilidade desta espécie de garantia, quando desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Inconteste que a ré pagou o valor do prêmio de forma intempestiva, sendo a apólice apresentada inócua para os fins pretendidos. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto. Conclusão da admissibilidade Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto." Cumpre ressaltar que este Relator, através da decisão de ID. 02c5ecf, constatou que, apesar de constar, na apólice juntada pela reclamada (ID. 748dfee), prêmio a ser quitado no valor de R$ 315,00, inexistia comprovação de seu pagamento. Com efeito, determinou a intimação da recorrente para comprovar "que efetuou o pagamento do prêmio referente às apólices de seguro garantia substitutivas ao depósito recursal dentro do prazo alusivo ao recurso, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, nos termos da Súmula n. 245 do C. TST." Após a devida intimação, a reclamada compareceu aos autos para apresentar o comprovante de pagamento do prêmio (ID. 0d7ae01). Entretanto, verificou-se no referido documento que a quitação do prêmio ocorreu em 18/08/2023, portanto, em data posterior ao transcurso do prazo recursal, que findou em 24/07/2023. Em razão do exposto, esta E. Turma decidiu, de forma unânime, pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Isso porque a apólice do seguro-garantia judicial, por si só, não configura elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à recorrente trazer aos autos a comprovação do efetivo pagamento do referido prêmio. É cediço que fiança bancária e o seguro-garantia judicial devem obedecer a sistemática afeta ao depósito recursal e, em relação a este, exigível a comprovação do efetivo pagamento no prazo alusivo ao recurso. Logo, o pagamento do prêmio do seguro garantia contratado deve se dar no prazo recursal. Nessa toada, não comprovada a quitação do prêmio da apólice no prazo legal, não há como entender efetiva a garantia prestada, impondo-se o reconhecimento da deserção. Ora, aceitar a ausência do comprovante de quitação do prêmio no prazo alusivo ao recurso seria equivalente a aceitar a guia de depósito recursal sem a chancela de pagamento do banco dentro do prazo recursal, o que não se admite, afinal, se busca justamente equiparar o seguro-garantia judicial ao depósito recursal. Neste contexto, não há nenhuma violação aos direitos elencados pela reclamada, tendo em vista que lhe foi concedida a oportunidade de comprovar o pagamento do prêmio dentro do prazo alusivo ao recurso, todavia, restou demonstrado que a quitação teria se dado de forma intempestiva. Ademais, o julgado embargado se encontra devidamente fundamentado (artigos 371 e 489, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC; 832 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e 93, inciso IX, da Constituição Federal), razão pela qual tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula nº 297, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Outrossim, diante da redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil - CPC, resta atendido o requisito do prequestionamento pela oposição dos embargos, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Destaca-se, por fim, que eventual violação a dispositivos legais ou constitucionais configurada no acórdão de ID. 2f4541a não configura omissão, tampouco induz à necessidade de prequestionamento, uma vez que não pode ocorrer omissão quando a ofensa à norma nasce no próprio julgado embargado, nos exatos moldes do entendimento consubstanciado na OJ nº 119, da SDI-I, do C. TST, verbis: "Prequestionamento. Inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297. Inaplicável". Rejeita-se. (...) No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que “é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso” (fl. 239). Consignou ainda que “aceitar a ausência do comprovante de quitação do prêmio no prazo alusivo ao recurso seria equivalente a aceitar a guia de depósito recursal sem a chancela de pagamento do banco dentro do prazo recursal, o que não se admite, afinal, se busca justamente equiparar o seguro-garantia judicial ao depósito recursal.” (fl. 260) A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º., IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas exigíveis, minimizando, porém, os impactos socioeconômicos imediatos acarretados à parte devedora. Sobre o tema, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista estabelece que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e / ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe/menumercado / regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito; Verifico que o requisito do artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, encontra-se devidamente atendido, tendo em vista o teor da cláusula 13.2., das ‘outras disposições’ da apólice (fl. 215), que prevê “Não há, nesta Apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do Tomador, da Seguradora ou de ambos.” Quanto ao pagamento do prêmio, não há óbice, porquanto especificado na cláusula 13.3., das ‘outras disposições’ (fl. 215), que a apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não realizar o pagamento do Prêmio nas datas convencionadas, conforme disposto no art. 3º, IV, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Ademais, o pagamento do seguro garantia não caracteriza a intempestividade quanto ao recolhimento do depósito recursal, haja vista a juntada da apólice válida dentro do prazo recursal legal e o cumprimento de todos os requisitos do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Esclareço que as apólices de seguro garantia seguem um padrão previamente estabelecido, estando as especificidades do caso concreto dispostas na primeira página da apólice, bem como nas condições especiais e particulares anexadas. Além disso, em face do princípio da especialidade, são válidas as condições especiais definidas na apólice de seguro garantia, sendo, portanto, revogadas as disposições gerais que conflitam com as especiais. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, apenas a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Insta salientar a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais que impedem o excesso de rigor e formalismo para a prática do ato processual, se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato. Constata-se, portanto, que do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não consta a exigência de apresentação de comprovante de pagamento do prêmio para o aperfeiçoamento da garantia. Ademais, vale salientar que a jurisprudência do TST tem se inclinado pela prescindibilidade da comprovação do pagamento do prémio da apólice de seguro garantia, não constituindo causa para o reconhecimento da deserção do recurso, porque a emissão da apólice com numeração específica, bem como o registro de certificação da SUSEP fazem presumir a regularidade da garantia oferecida ao juízo. Cito, com destaques, os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, sob o fundamento de que não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio da apólice, assim como as cláusulas gerais do seguro garantia judicial. Com a devida vênia da Corte local, as cláusulas descritas na apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte atendem aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, constando o número do presente processo, a validade superior a 3 (três) anos, o valor do prêmio contemplando o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, a cláusula de renovação automática e a previsão de atualização monetária. Superado o óbice das cláusulas gerais da apólice, a controvérsia está centrada em analisar se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, seria capaz de ensejar o não conhecimento do apelo por deserção. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Assim, " considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista ", esta Corte editou o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A leitura do referido normativo revela que a deserção deve ser declarada, nos casos de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, quando não apresentada a documentação constante do art. 5°, valendo destacar que a comprovação do pagamento do prêmio não está elencada no citado dispositivo. Ressalta-se que a própria apólice apresentada pela parte dispõe na Cláusula 7ª que o seguro continuará vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas. Logo, com arrimo no art. 5°, § 1°, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 7ª da apólice de seguro apresentada pela parte, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-101825-21.2017.5.01.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: ‘Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12.’. Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 7ª da referida apólice, à pág. 325, do seq. 03, conforme se transcreve a seguir: ‘7. VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO PRÊMIO: O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966’. Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100551-25.2019.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023); "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST / CSJT / CGJT Nº 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário do Reclamado, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo. 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT nº 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art.899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT nº 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (‘O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas’) - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pelo Reclamado. 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia, malferindo as garantias de acesso à Justiça e da ampla defesa do Reclamado (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Deve, assim, ser reformado, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário do Reclamado, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário do Demandado, como entender de direito. Recurso de revista provido. [...]" (RRAg-100203-85.2021.5.01.0452, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/6/2023); "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO 1 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2 - A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente em seu artigo 16 que ‘O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro’; que ‘a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas’ (§ 1º) e que ‘o tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12’ (§ 2º). 3 - No caso concreto, consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas: ‘3. PRÊMIO DE SEGURO - renúncia ao art. 763 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e ao art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966 Nos termos do artigo 11, §1ª da Circular SUSEP 477/2013 e artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT nº 1, fica entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o Prêmio nas datas convencionadas’. Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Julgados. 4 - No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender que a empresa deveria ter comprovado o pagamento do prêmio dentro do prazo recursal, o que configura ofensa ao art. 899, § 11, da CLT. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-10964-94.2020.5.15.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/6/2023); "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INTERPRETATIVA ACERCA DO ARTIGO 899, § 11, DA CLT E DAS DISPOSIÇÕES DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserção, por entender exigível a comprovação de pagamento do prêmio da apólice, como condição de validade do seguro garantia judicial. Nada obstante, a apólice apresentada pela recorrente estabelece, expressamente, que o ‘seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no artigo 11, § 1º, da Circular SUSEP nº 477/2013, e em renúncia aos termos do artigo 763 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e do artigo 12 do Decreto-Lei nº 73/1966.’ Nesse ensejo, o procedimento atende exigência contida no artigo 3º, item IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, quanto à manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas avençadas, o que torna desnecessária a comprovação exigida pela Corte de origem. Acrescente-se que a análise da documentação também revela o atendimento dos demais requisitos estabelecidos no normativo deste Tribunal, ressaltando-se o estabelecimento de vigência da apólice superior a 3 (três) anos, cobertura com acréscimo de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da condenação, bem assim o registro da SUSEP e a certificação da regularidade da seguradora. Desse modo, a restrição imposta pela Corte de origem, sem a correspondente previsão legal e normativa que a corroborasse, caracteriza cerceamento de defesa, a revelar afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100792-71.2018.5.01.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, não obstante verificado o atendimento dos requisitos constantes no Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88. Diante do exposto, demonstrada a ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88 e caracterizada a transcendência jurídica do debate proposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando o obstáculo da deserção, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

02/08/2023, 09:42

Juntada a petição de Contrarrazões

01/08/2023, 13:12

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

27/07/2023, 02:02

Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023

27/07/2023, 02:02

Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DE OLIVEIRA

26/07/2023, 11:07

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. sem efeito suspensivo

26/07/2023, 11:06

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 25/07/2023

26/07/2023, 00:12

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ABREU PAIVA

25/07/2023, 16:56

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 142,53)

24/07/2023, 14:15

Juntada a petição de Recurso Ordinário

20/07/2023, 14:14

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

11/07/2023, 01:42

Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023

11/07/2023, 01:42

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

11/07/2023, 01:42
Documentos
Decisão
26/07/2023, 11:06
Sentença
10/07/2023, 15:37
Despacho
27/01/2023, 18:06
Despacho
13/06/2022, 12:00
Despacho
30/03/2022, 15:14
Despacho
07/02/2022, 15:16
Despacho
24/08/2021, 16:33