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0000058-74.2024.5.08.0208

Acao Trabalhista Rito OrdinarioFériasDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT81° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 30.235,21
Orgao julgador
5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
ALANA E SILVA DIAS
OAB/AP 1773Representa: ATIVO
JEAN E SILVA DIAS
OAB/AP 928Representa: ATIVO
PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS
OAB/AP 4011Representa: ATIVO
ADRIENNE CRISTINA GIBSON TAVORA
OAB/AP 5734Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FONSECA DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000058-74.2024.5.08.0208 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADA: Dra. ADRIENNE CRISTINA GIBSON TAVORA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S à O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000058-74.2024.5.08.0208 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FONSECA DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000058-74.2024.5.08.0208 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS AGRAVADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADA: Dra. ADRIENNE CRISTINA GIBSON TAVORA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S à O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000058-74.2024.5.08.0208 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO FONSECA DOS SANTOS

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

17/06/2024, 15:00

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO AMAPA sem efeito suspensivo

14/06/2024, 09:56

Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARIA DO SOCORRO FONSECA DOS SANTOS sem efeito suspensivo

14/06/2024, 09:56

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MEISE OLIVEIRA VERA DOS ANJOS

14/06/2024, 08:22

Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 06b22d2) para Manifestação

14/06/2024, 08:19

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/06/2024

14/06/2024, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/06/2024

05/06/2024, 00:01

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 24/05/2024

25/05/2024, 00:01

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024

21/05/2024, 01:24

Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024

21/05/2024, 01:24

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 20/05/2024

21/05/2024, 00:01

Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

20/05/2024, 09:52

Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO AMAPA

20/05/2024, 09:52
Documentos
Decisão
14/06/2024, 09:56
Sentença
23/04/2024, 14:16
Despacho
18/01/2024, 14:57